Acórdão nº 2849/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

A agravante, Maria..., instaurou execução com processo sumário Contra a CGA Tendo nomeado à penhora "todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da executada".

Por despacho de fls. 5 foi ordenada a penhora.

Como consta do "auto de diligência para penhora" esta não foi efectuada por um representante da executada ter afirmado que os bens desta são impenhoráveis, por se tratar de uma pessoa colectiva de direito público.

A executada foi notificada e insistiu pela realização da penhora.

**Por despacho de fls. 19 (de 27.01.04) foi decidido que os bens da executada são impenhoráveis por ser esta uma pessoa colectiva de direito público e porque os seus bens estão aplicados a fins de utilidade pública, nos termos do artigo 823º, nº 1, al. a) do CPC.

Relativamente aos bens foi referido mais concretamente: «assim, a utilidade pública tem que resultar do uso do próprio bem. Não basta que os bens sejam instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública.

A esta luz não pode deixar de concluir-se que todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da executada Caixa Geral de Aposentações estão aplicados a fins de utilidade pública, pois se assim não fosse a referida Caixa Geral de Aposentações ficaria impedida do exercício do fim a que se destina, ou seja, a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões».

Desse despacho recorreu a exequente, formulando as seguintes conclusões: 1. A agravante nomeou à penhora todos os móveis e utensílios existentes na sede da executada (CGA) 2. Na sequência da nomeação à penhora supra referida, o meritíssimo juiz "a quo" proferiu despacho no qual se determinou a impenhorabilidade dos bens moveis e utensílios pertencentes à apelada Caixa Geral de Aposentações.

  1. Para o proferimento do despacho o meritíssimo juiz ateve-se ao disposto no nº 1 do artº 823º do C.P.C. tendo concluído pela aplicabilidade do mesmo por "'não poder deixar de concluir-se que todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da executada Caixa geral de Aposentações estão aplicados a fins de utilidade pública, pois se assim não fosse a referida Caixa de Aposentações ficaria impedida do exercício do fim a que se destina, ou seja, a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões" 4. São requisitos da aplicabilidade do artº 823º nº 1 al. a): a) que do(s) bem(s) penhorado(s) seja proprietária uma pessoa colectiva pública.

    1. Que o (s) bem(s) a penhorar ou já penhorado(s), esteja afecto à utilidade pública.

  2. De acordo com o disposto no artº 1º do D.L 277/93 de 10/08 a apelada é uma pessoa...

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