Acórdão nº 8871/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data11 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa: C. instaurou execução com processo ordinário contra D... Ldª e outros invocando como título executivo três letra de câmbio no montante total de 18.471.709$00, subscritas pela sociedade e avalizadas pelos restantes executados.

Os executados D Ldª e... deduziram embargos, alegando, em síntese, na parte que agora interessa: A execução foi instruída com 3 letras de câmbio e cada uma delas tem como negócio jurídico subjacente um contrato de locação financeira; As letras foram entregues à exequente subscritas e avalizadas em branco, destinando-se a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos; Está a decorrer uma acção declarativa de condenação contra a executada "D Ldª", na qual a autora (aqui exequente) pede a condenação da ré (ora executada) no pagamento das rendas que serviram de base ao preenchimento dos títulos que são causa de pedir desta execução; Por isso verifica-se a excepção de litispendência; Deve ser declarada a suspensão da instância com fundamento em que se encontra pendente causa prejudicial.

Os embargos foram contestados.

No que diz respeito à invocada litispendência diz a embargada o seguinte: - não é verdade que na acção declarativa sejam pedidas as (mesmas) verbas reclamadas na presente execução, pois aqui pede-se o pagamento da quantia de 18.539.016$00 e ali a importância de 41.842.860$00; - Quer a causa de pedir, o próprio título, quer os sujeitos passivos- avalistas - não são os mesmos Entretanto, os embargantes, invocando o preceituado nos artigos 275º e 30º, nº 3 do CPC, requereram que a execução fosse apensa à aludida acção declarativa, que corre termos pela 1ª secção da 12ª Vara Cível da comarca de Lisboa, com o nº 110/01.

Por despacho de 04.10.02 foram as pretensões dos embargantes indeferidas (fls. 110 a 114 destes autos).

Destas decisões foi interposto recurso pelos embargantes, os quais formularam as seguintes conclusões: (...) ILitispendência.

Como resulta dos artigos 497º e 498º do CPC, existe litispendência quando se repete uma causa, estando a anterior ainda pendente. E a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

In casu estamos perante uma acção declarativa, por um lado, e uma acção executiva, em que foram deduzidos embargos de executado, por outro.

Quanto aos sujeitos apenas existe coincidência em relação à exequente e à executada sociedade, pois os restantes executados não são demandados na acção declarativa.

Nesta execução, e com fundamento nas aludias letras, pede a exequente que os executados lhe paguem a quantia de 18.471.709$00 e juros de mora.

Na acção declarativa, a A pede que a ré seja condenada (além do mais) a pagar-lhe a quantia de 41.842.860$00 e a restituir-lhes as máquinas locadas.

Portanto, o pedido não é o mesmo, embora nos pareça que as quantias pedidas na execução possam estar englobadas no pedido (mais amplo) feito na acção declarativa. O facto de se pedir na execução aquela quantia não significa necessariamente que não esteja incluída nesta, de maior valor. Mas a embargada diz que se trata de "verbas" diferentes. Todavia, como é obvio, se se tratar das mesmas quantias, em futura execução sempre haveria que se proceder à dedução dos montantes aqui pagos.

É que acção declarativa é pedida a quantia de 15.886.430$00 e juros de mora relativos...

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