Acórdão nº 0090934 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 1994 (caso None)

Data27 Abril 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M) propôs, contra Sopelme Sociedade Peninsular de Limpezas Mecanizadas, Lda., acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a R. seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de 224341 escudos e 80 centavos, acrescidas das que se venceram até efectiva reintegração, a indemnizá-la pela violação do direito de ocupação efectiva no valor de escudos 100000 e a pagar custas, selos e procuradoria condigna. Fundamentou o pedido no facto de ter a R. pretendido mudá-la de local de trabalho, o que não aceitou, e manter-se desde 8 de Junho de 1990 impedida de entrar no seu local de trabalho e sem que a R. lhe pague a retribuição. Contestou a R. alegando em sua defesa que foi a A. quem se recusou a exercer funções na Av. Marconi, n. 3, em Lisboa para onde lhe foi dada ordem de trabalhar, encontrando-se, portanto, na situação de faltas injustificadas ao trabalho. O Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção não provada e absolveu a R. do pedido. Inconformada recorreu a A. para esta Relação, que anulou o julgamento e o mandou repetir. Vem agora interposto novo recurso da decisão da primeira instância que proferiu sentença absolutória. Nas conclusões das alegações do recurso diz a apelante: 1 - No âmbito das relações jurídicas vigentes entre a A. e R. é ilegitima a afectação da A. a outras àreas de limpeza - cláusula 15 do CCT para as Empresas Pestadoras de Serviços de Limpeza; 2 - Era, por isso, ilegitima a ordem da R. de afectar a A. a outras funções de limpeza ainda que em edifício próximo daquele que era o seu local de trabalho há já 14 anos; 3 - Verifica-se, de qualquer modo, violação do direito de ocupação efectiva quando a R. impediu a A. de trabalhar entre Janeiro e Junho de 1990 ainda que só neste último mês lhe tenha deixado de pagar a retribuição art. 58 da Constituição, Acórdãos do STJ de 1985/06/05, 1987/04/23 e 1987/10/14. 4 - A douta sentença recorrida que considerou improcedente a acção violou assim a cláusula 15 do CCT citado, o art. 9 do CC e o art. 58 da Constituição e tendo deixado de se pronunciar sobre a violação do direito de ocupação efectiva invocada pela A. é nula nos termos do art. 668, n. 1 d) do CC. Correram os vistos legais. O Exmo. Procurador é de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpre decidir. Os factos. Está provado que: a) A A. é trabalhadora de limpeza...

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