Acórdão nº 6556/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho contra : TAP - Air Portugal S.A., sediada no Edifício 25, 8º, no Aeroporto de Lisboa, 1074 Lisboa Codex, pedindo : a) Que seja declarado ilícito o despedimento do autor, e consequentemente, condenada a ré a pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento - 28 de Dezembro de 1996 - e até à data da sentença; b) A reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade ou, no caso de concluir que o autor está inibido de voar, o que reitera-se, só por mera hipótese de raciocínio contempla, a dar-lhe uma ocupação em Terra compatível com as habilitações literárias do autor, em conformidade com o estabelecido na cláusula 68ª do AE vigente; c) A um mínimo indemnizatório de 2.500.000$00 pelos danos não patrimoniais causados ao autor; d) Os juros de mora calculados, à taxa legal, contados sobre a quantia enunciada na alínea a), desde a data de citação e até integral e efectivo pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese: O autor foi admitido por conta, sob direcção e ao serviço da ré por contrato de trabalho a termo certo, em 15 de Junho de 1995, e até 31 de Outubro de 1995, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Comissário de Bordo. Em 1 de Abril de 1996, após um interregno de cinco meses, o autor voltou a ser contratado a termo, até 31 de Outubro de 1996. Em 1 de Novembro de 1996, este contrato veio a ter um aditamento, resultando prorrogado até 29 de Dezembro de 1996; Na adenda de 1 de Novembro de 1996, foram insertas as cláusulas (4ª e 5ª) do seguinte teor: "Cláusula 4ª Como ressalva do disposto na cláusula seguinte a TAP (1ª Outorgante) promete ao trabalhador (2º Outorgante) e este aceita, que a partir do dia 6 de Janeiro de 1997, inclusive, que o integrará, mediante contrato sem termo, no seu quadro de pessoal permanente, com a mesma categoria profissional, e para o exercício das correspondentes funções com a retribuição nela em vigor.

Cláusula 5ª A celebração de contrato sem termo prevista na cláusula anterior não terá lugar se o trabalhador (2º Outorgante) não possuir os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão".

No dia 27 de Novembro de 1996, tendo-se o autor apresentado no T.T.A. para efectuar o voo Lis/OPO/Lis, o computador informa-o que "não encontra a sua actividade...

"; O autor nesse dia estava convocado para se apresentar nos Serviços Médicos da TAP para repetir um exame médico, análise à urina. Após tal análise o autor resolveu, por mera cautela, dirigir-se ao Laboratório de Análises Clínicas da Dr.ª Maria do Rosário Saraiva, para fazer a mesma análise. Tal análise à urina apontou para os resultados normais, acusando 0,00 de canabinóides.

Mas, em 5 de Dezembro de 1996, o autor veio a ser informado que estava "inapto para o voo"; tendo sido informado que tal se devia ao facto da urina ter sido adulterada com água. Por isso e em virtude de alegados antecedentes a junta médica decidira declarar o autor inapto; O autor dirigiu-se ao Conselho de Administração por carta datada de 13 de Dezembro de 1996, solicitando a ponderação do seu caso e a repetição da análise respectiva.

Em 13 de Dezembro de 1996, é lhe comunicado que, em virtude de se ter verificado a sua inaptidão médica para o exercício continuado a profissão de Comissário de Bordo através dos exames médicos a que fora submetido, não haveria lugar nem à celebração do contrato de trabalho sem termo, nem à renovação do contrato de trabalho a termo em vigor à data que, por essa razão, caducaria em 29 de Dezembro de 1996; O autor invoca a nulidade da referida cláusula 5ª do aditamento ao contrato de trabalho celebrado, em 1 de Novembro de 1996, alegando que o mesmo estabelece uma condição resolutiva, quando o regime legal da cessação do contrato de trabalho afasta a possibilidade de lhe pôr termo por condição resolutiva, excepto nos casos expressamente previstos como é o caso do termo incerto; assim, esta cláusula 5ª é nula e sem nenhum efeito. E, inexiste o fundamento alegado pela ré para a caducidade do contrato a termo celebrado em 1.4.96, com aditamento a 1.11.96 .

Mas, também, por força da cl. 4ª, a ré estava obrigada a admitir o autor no seu quadro permanente de trabalhadores, celebrando com ele um contrato sem termo em 6.1.97.

Deste modo, a declaração de caducidade em apreço configura um despedimento sem justa causa e sem precedência do respectivo processo disciplinar.

Invoca ainda que à injustificação do despedimento há que aditar o projeccionismo que o mesmo teve, que determinou para o autor uma angústia e vergonha máxima pela exposição pública da sua vida privada; o sofrimento do autor directamente resultante, o modo como se verificou o...

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