Acórdão nº 6556/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho contra : TAP - Air Portugal S.A., sediada no Edifício 25, 8º, no Aeroporto de Lisboa, 1074 Lisboa Codex, pedindo : a) Que seja declarado ilícito o despedimento do autor, e consequentemente, condenada a ré a pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento - 28 de Dezembro de 1996 - e até à data da sentença; b) A reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade ou, no caso de concluir que o autor está inibido de voar, o que reitera-se, só por mera hipótese de raciocínio contempla, a dar-lhe uma ocupação em Terra compatível com as habilitações literárias do autor, em conformidade com o estabelecido na cláusula 68ª do AE vigente; c) A um mínimo indemnizatório de 2.500.000$00 pelos danos não patrimoniais causados ao autor; d) Os juros de mora calculados, à taxa legal, contados sobre a quantia enunciada na alínea a), desde a data de citação e até integral e efectivo pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese: O autor foi admitido por conta, sob direcção e ao serviço da ré por contrato de trabalho a termo certo, em 15 de Junho de 1995, e até 31 de Outubro de 1995, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Comissário de Bordo. Em 1 de Abril de 1996, após um interregno de cinco meses, o autor voltou a ser contratado a termo, até 31 de Outubro de 1996. Em 1 de Novembro de 1996, este contrato veio a ter um aditamento, resultando prorrogado até 29 de Dezembro de 1996; Na adenda de 1 de Novembro de 1996, foram insertas as cláusulas (4ª e 5ª) do seguinte teor: "Cláusula 4ª Como ressalva do disposto na cláusula seguinte a TAP (1ª Outorgante) promete ao trabalhador (2º Outorgante) e este aceita, que a partir do dia 6 de Janeiro de 1997, inclusive, que o integrará, mediante contrato sem termo, no seu quadro de pessoal permanente, com a mesma categoria profissional, e para o exercício das correspondentes funções com a retribuição nela em vigor.
Cláusula 5ª A celebração de contrato sem termo prevista na cláusula anterior não terá lugar se o trabalhador (2º Outorgante) não possuir os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão".
No dia 27 de Novembro de 1996, tendo-se o autor apresentado no T.T.A. para efectuar o voo Lis/OPO/Lis, o computador informa-o que "não encontra a sua actividade...
"; O autor nesse dia estava convocado para se apresentar nos Serviços Médicos da TAP para repetir um exame médico, análise à urina. Após tal análise o autor resolveu, por mera cautela, dirigir-se ao Laboratório de Análises Clínicas da Dr.ª Maria do Rosário Saraiva, para fazer a mesma análise. Tal análise à urina apontou para os resultados normais, acusando 0,00 de canabinóides.
Mas, em 5 de Dezembro de 1996, o autor veio a ser informado que estava "inapto para o voo"; tendo sido informado que tal se devia ao facto da urina ter sido adulterada com água. Por isso e em virtude de alegados antecedentes a junta médica decidira declarar o autor inapto; O autor dirigiu-se ao Conselho de Administração por carta datada de 13 de Dezembro de 1996, solicitando a ponderação do seu caso e a repetição da análise respectiva.
Em 13 de Dezembro de 1996, é lhe comunicado que, em virtude de se ter verificado a sua inaptidão médica para o exercício continuado a profissão de Comissário de Bordo através dos exames médicos a que fora submetido, não haveria lugar nem à celebração do contrato de trabalho sem termo, nem à renovação do contrato de trabalho a termo em vigor à data que, por essa razão, caducaria em 29 de Dezembro de 1996; O autor invoca a nulidade da referida cláusula 5ª do aditamento ao contrato de trabalho celebrado, em 1 de Novembro de 1996, alegando que o mesmo estabelece uma condição resolutiva, quando o regime legal da cessação do contrato de trabalho afasta a possibilidade de lhe pôr termo por condição resolutiva, excepto nos casos expressamente previstos como é o caso do termo incerto; assim, esta cláusula 5ª é nula e sem nenhum efeito. E, inexiste o fundamento alegado pela ré para a caducidade do contrato a termo celebrado em 1.4.96, com aditamento a 1.11.96 .
Mas, também, por força da cl. 4ª, a ré estava obrigada a admitir o autor no seu quadro permanente de trabalhadores, celebrando com ele um contrato sem termo em 6.1.97.
Deste modo, a declaração de caducidade em apreço configura um despedimento sem justa causa e sem precedência do respectivo processo disciplinar.
Invoca ainda que à injustificação do despedimento há que aditar o projeccionismo que o mesmo teve, que determinou para o autor uma angústia e vergonha máxima pela exposição pública da sua vida privada; o sofrimento do autor directamente resultante, o modo como se verificou o...
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