Acórdão nº 0091664 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelANDRADE BORGES
Data da Resolução20 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (A) intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros Império SA, pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 331272 escudos, com início em 22/1/91, alegando em síntese. No dia 21/1/91, cerca das 19 horas, a sinistrada (M), com quem era casado, ao regressar do trabalho, a caminho de casa, foi colhida por um combóio, o que lhe provocou a morte. A falecida trabalhadora para a "Dan Cake Lda." onde desempenhava as funções de Chefe de Secção, auferindo a remuneração mensal de 90000 escudos mensais, com direito a subsídio de férias e Natal. A patronal tinha a responsabilidade, emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Ré. Frustrou-se a tentativa de conciliação, porque, A Seguradora considerou que o acidente foi provocado por falta grave e indesculpável da vítima. Não houve da parte da sinistrada qualquer culpa ou falta grave que contribuisse para a ocorrência de acidente em causa. É a Ré responsável, nos termos referidos. Contestou a Ré, alegando em síntese: O acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável da vítima, porquanto, A sinistrada efectuou o atravessamento da linha férrea, em local não destinado para esse efeito, sabendo que existia uma passagem subterrânea. Não obstante ter possibilidade de evitar o comboio que se aproximava, decidiu, "temerariamente" atravessar a linha férrea em tal local. Há descaracterização do acidente, nos termos da Base VI da Lei 2127. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e condenou a Ré a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 331272 escudos, desde 22/1/91. Desta sentença apelou a Ré que concluiu as suas alegações nestes termos: 1. O acidente foi originado exclusivamente por culpa grave e indesculpável da vítima. 2. A sinistrada efectivamente, não adoptou as regras de cuidado e diligência que lhe impunham as circunstâncias em que se propôs atravessar a via férrea e que seriam observadas por uma pessoa de média diligência, colocada no seu lugar. 3. Ao atravessar a via férrea, a sinistrada cometeu um acto voluntário e injustificado pelo objectivo, e que constituia perigo grave e por si conhecido. 4. A travessia da linha férrea constitui causa adequada de acidente, por ser natural e previsível. 5. Não se pode considerar a existência da "passadeira" como significando autorização de travessia da via, mas antes como tolerância à mesma ou até como circunstância propriciadora de uma travessia mais segura, certamente numa época em que não existia passagem subterrânea. 6. A passagem da via férrea à superfície, deixou de ser necessário para utilização de comboio, pela construção de uma passagem subterrânea de acesso ao Cais. 7. A travessia da via férrea nas condições da sinistrada é vedada pelo regime jurídico...

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