Acórdão nº 0091664 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | ANDRADE BORGES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (A) intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros Império SA, pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 331272 escudos, com início em 22/1/91, alegando em síntese. No dia 21/1/91, cerca das 19 horas, a sinistrada (M), com quem era casado, ao regressar do trabalho, a caminho de casa, foi colhida por um combóio, o que lhe provocou a morte. A falecida trabalhadora para a "Dan Cake Lda." onde desempenhava as funções de Chefe de Secção, auferindo a remuneração mensal de 90000 escudos mensais, com direito a subsídio de férias e Natal. A patronal tinha a responsabilidade, emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Ré. Frustrou-se a tentativa de conciliação, porque, A Seguradora considerou que o acidente foi provocado por falta grave e indesculpável da vítima. Não houve da parte da sinistrada qualquer culpa ou falta grave que contribuisse para a ocorrência de acidente em causa. É a Ré responsável, nos termos referidos. Contestou a Ré, alegando em síntese: O acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável da vítima, porquanto, A sinistrada efectuou o atravessamento da linha férrea, em local não destinado para esse efeito, sabendo que existia uma passagem subterrânea. Não obstante ter possibilidade de evitar o comboio que se aproximava, decidiu, "temerariamente" atravessar a linha férrea em tal local. Há descaracterização do acidente, nos termos da Base VI da Lei 2127. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e condenou a Ré a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 331272 escudos, desde 22/1/91. Desta sentença apelou a Ré que concluiu as suas alegações nestes termos: 1. O acidente foi originado exclusivamente por culpa grave e indesculpável da vítima. 2. A sinistrada efectivamente, não adoptou as regras de cuidado e diligência que lhe impunham as circunstâncias em que se propôs atravessar a via férrea e que seriam observadas por uma pessoa de média diligência, colocada no seu lugar. 3. Ao atravessar a via férrea, a sinistrada cometeu um acto voluntário e injustificado pelo objectivo, e que constituia perigo grave e por si conhecido. 4. A travessia da linha férrea constitui causa adequada de acidente, por ser natural e previsível. 5. Não se pode considerar a existência da "passadeira" como significando autorização de travessia da via, mas antes como tolerância à mesma ou até como circunstância propriciadora de uma travessia mais segura, certamente numa época em que não existia passagem subterrânea. 6. A passagem da via férrea à superfície, deixou de ser necessário para utilização de comboio, pela construção de uma passagem subterrânea de acesso ao Cais. 7. A travessia da via férrea nas condições da sinistrada é vedada pelo regime jurídico...
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