Acórdão nº 0079701 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução19 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (L) apela da sentença de 9 de Junho de 1993 do Tribunal Judicial de Ponta do Sol que, na acção declarativa, constitutiva, com processo ordinário que ali lhe foi movida pelo Ministério Público, ora apelado, declarou (F) filha do apelante. com este recurso subiu um outro, de agravo, interposto pelo mesmo recorrente, do despacho do mesmo Tribunal de 25 de Maio de 1991 que indeferiu a realização de esse exame ao sangue (dele, ora recorrente, da (F) e da mãe desta) requerido pelo recorrente. Mediante este recurso de agravo, o recorrente pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a realização do exame. Para tanto, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - O exame que se efectuou não é um exame para efeito dos arts. 570 e 58 do CPC, sendo antes uma indagação probatária, um exame prévio ou pré-jurisdicional. 2 - Tal indagação situa-se no mesmo âmbito que a indagação de um particular quando move uma acção, sendo que aqui a diferença reside no facto de a entidade que requisita o exame ter a faculdade legal de recorrer a um instituto oficial sem autorização judicial e a parte não tem. 3 - O primeiro exame não se fez ainda, podendo e devendo ser requerido pelo visado na fase normal de produção de prova. 4 - O contrário criaria um desiquilíbrio processual profundamente injusto, atenta a possibilidade de haver um engano laboratorial. 5 - A entender-se que aquele exame é um primeiro exame para os efeitos dos arts. 570 e seguintes do CPC, então o art. 609, n. 3 do CPC, é materialmente inconstitucional por violar o princípio do contraditório e o princípio da igualdade consagrado no art. 131 da Constituição. Mediante a apelação, o recorrente pretende a anulação do julgamento. Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1 - O acórdão recorrido assenta a sua convicção principalmente no exame de sangue. 2 - O apelante foi impedido de contestar esse exame com fundamento no art. 609, n. 3 do CPC. 3 - O acórdão recorrido, ao aceitar decidir sobre matéria de facto tal como ele está acolhe a interpretação antes dada no art. 609 do CPC. 4 - Este artigo é inconstitucional por violar as garantias de defesa e o princípio da igualdade. 5 - Violou-se o disposto nos arts. 517, 521, n. 2, 631, n. 2 e 645 do CPC. 6 - O art. 605, n. 3 do CPC não se aplica à espécie porque o exame que se realizou é uma diligência prévia. 7 - Pode haver erros laboratoriais pelas causas mais diversas, incluindo troca de produtos. 8 - Nãs causas sobre o estado das pessoas mais se justifica a realização de segundo exame. O Ministério Público alegou pugnando no sentido de se negar provimento ao agravo e se confirmar a sentença. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a situação que ocorre: 1 - No dia 7 de Fevereiro de 1990, o Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial de Ponta do Sol ingressou em juízo a presente acção com a qual apresentou quatro documentos, como tal qualificados no final da petição...

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