Acórdão nº 1308/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS SA. deduziu em 3/11/97 os presentes embargos de executado, sob a forma ordinária, por apenso à execução que lhe move a COOPERATIVA DE HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO ECONÓMICA UNIÃO TRABALHADORA ZAMBUJALENSE CRL. pedindo a sua procedência com fundamento na inexequibilidade do título e incerteza e inexigibilidade da obrigação.

Para o efeito, alega que a execução não dispõe de título executivo, pois a garantia bancária por si prestada apenas garante a entrega à embargada das quantias necessárias até ao valor de 3.450.000$00 se a Orsisa - Empresa Técnica de Construções Lda., sua afiançada, faltar ao cumprimento das obrigações assumidas. A obrigação por si assumida está sujeita a condição. Desconhece a embargante se são verdadeiros os factos referentes ao alegado incumprimento por parte da Orsisa, sendo certo que esta considerou injustificado o pedido da exequente e declarou declinar qualquer responsabilidade caso a embargante pague alguma quantia no âmbito da referida garantia bancária. Não está verificada a condição, isto é, o incumprimento por parte da sua afiançada Orsisa, pelo que carece a exequente de título executivo válido.

Notificada, contestou a embargada.

Alega que a obrigação assumida na garantia bancária é certa e exigível. Pede a improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador que julgou procedentes os embargos por ineptidão do requerimento executivo.

Desta decisão interpôs recurso a embargada União Trabalhadora Zambujalense CRL. o qual foi devidamente admitido como de apelação e com efeito suspensivo.

A apelante ofereceu alegações rematando com as seguintes conclusões: (...) Contra-alegou a embargante batendo-se pela manutenção da decisão recorrida.

Cumpre conhecer do presente recurso.

FACTOS PROVADOS: 1. Em 7/9/92 foi celebrado o "contrato de empreitada" constante de fls.36 a 38 pelo qual a exequente/embargada CHCE União Trabalhadora Zambujalense CRL adjudicou à Orsisa -Emprese Técnica de Construções Lda. a execução da empreitada de construção de 30 fogos pelo preço de 163.363.050$00.

  1. No âmbito do acordo referido em 1., a embargante prestou a favor da embargada C.H.C.E. - União de Trabalhadores Zambujalense a garantia bancária junta a fls.49 nos seguintes termos: A Cª Geral de Crédito Predial Português SA., com sede em Lisboa, na Rua Augusta 237, em nome e a pedido de Orsisa - Empresa Técnica de Construções Lda., com domicílio na Estrada Municipal 1022, Pinhal de Areia - Moita, presta, pelo presente documento, a favor de V.Exªas, uma garantia bancária pela qual responde pela importância de 3.450.000$00, referente à substituição de parte dos depósitos de garantia de 5% da empreitada de Construção de 30 fogos no Zambujal, responsabilizando-se, assim, esta Instituição de Crédito, dentro do citado valor, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se aquela entidade, sua afiançada, faltando ao cumprimento das obrigações assumidas, com elas não entrar em devido tempo.

    Esta garantia será válida até 10 de Setembro de 1996, data a partir da qual nada nos poderá vir a ser exigido...

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