Acórdão nº 1793/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO llídio ... intentou, na 13ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo sumário contra Sociedade ... Lda, alegando, em síntese, que é arrendatário de "um barracão para oficina particular" sito no prédio designado por Quinta do Bom Nome, Estrada ... , n° --, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, desde 2 de Junho de 1977.

Desde aquela data que os donos do referido barracão não efectuam no mesmo quaisquer obras de conservação, encontrando-se o mesmo totalmente degradado e sem condições de segurança para o fim a que se destina.

A Ré tem conhecimento desta situação desde que comprou o prédio onde se situa o barracão e nada fez para que o mesmo pudesse continuar a ser utilizado. A Ré não fez obras no barracão, apesar de ter sido interpelada para o efeito, nem autorizou que o autor as fizesse. O autor não pode utilizar o barracão para reparar viaturas automóveis e outras máquinas, quer para as guardar, bem como para guardar ferramentas.

Assim, o autor não exerce no barracão qualquer actividade, nem lhe pode dar qualquer uso, não retirando do mesmo qualquer rendimento, o que lhe vem causando prejuízos na ordem dos 500.000$00 mensais.

O A. conclui pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, consequentemente, que a Ré seja condenada: a) "a executar obras de conservação necessárias no locado para o repôr nas condições necessárias para que possa continuar a ser fruído pelo autor, designadamente reparando a sua cobertura, consolidando as paredes, montando instalação eléctrica e colocando portas e janelas"; b) "a indemnizar o autor pelos prejuízos passados e futuros e lucros cessantes por não poder utilizar o locado, a contar desde essa impossibilidade total verificada desde Janeiro de 1997 e até à conclusão das obras, em quantia não inferior a 500.000$00 mensais"; c) "a pagar ao autor juros de mora à taxa legal a contar desde a citação e calculada sobre a indemnização que vier a ser apurada".

A Ré contestou, alegando matéria de excepção e impugnando a factualidade vertida na petição inicial, deduzindo ainda reconvenção contra a autora.

Em sede de excepção alega a autora: - que não lhe é oponível, por falta de registo, o usufruto com base no qual teria sido celebrado o contrato de arrendamento invocado na petição inicial; - que é nulo o contrato de arrendamento invocado pelo autor.

- que, a não ser assim, o contrato caducou com a morte do usufrutuário locador.

Em sede de impugnação alega a autora que desconhece a quase totalidade dos factos alegados pelo autor.

Desconhece, nomeadamente, se o barracão alguma vez esteve em condições de ser ocupado para o fim referido pelo autor, sendo que, ao adquirir o prédio onde o mesmo se situa, fê-lo na convicção de que estava desocupado, já que fizera um prévio "levantamento" do mesmo prédio. Aquando do referido levantamento, a Ré obteve a informação de que o barracão se encontrava desocupado, não sendo utilizado há muito tempo, se é que alguma vez o foi.

Em sede de reconvenção alega a Ré que o barracão se encontra encerrado há mais de um e até de dois anos, não constituindo a necessidade de obras caso de força maior para tal encerramento.

Alem disso, o autor não paga qualquer renda à A.

Deve o pedido reconvencional ser julgado procedente decretando-se a resolução do contrato e o despejo do Réu.

O A. replicou, à matéria de excepção e contestou a reconvenção. Pede ainda que a Ré seja condenada como litigante de má fé.

Na audiência preliminar saneou-se o processo, fixou-se a matéria de facto assente e verteu-se na base instrutória a matéria de facto controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a realizar no barracão locado as obras de conservação necessárias para o repôr nas condições necessárias para que possa continuar a ser fruído pelo autor como oficina de automóveis, reparando a sua cobertura, consolidando as paredes, montando a instalação eléctrica e colocando portas e janelas.

Mais foi a reconvenção julgada improcedente.

Inconformada com a condenação e com a improcedência do pedido reconvencional, a Ré apelou da sentença.

O A. também recorreu da sentença, na parte em que absolveu a Ré do pedido de indemnização.

(...) Cumpre apreciar e decidir Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do Recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, tendo em atenção as conclusões das apelações interpostas, fundamentalmente, importa decidir se: - deve ser considerado nulo o contrato de arrendamento.

- há lugar à condenação da Ré à realização das obras no barracão locado.

- apesar de ser reconhecido ao A., enquanto arrendatário, o direito à realização de obras no locado, a situação configura um exercício abusivo do seu direito.

- deve ser ordenado o despejo do mesmo barracão, com fundamento no encerramento do locado.

- a Ré deve ser condenada a pagar ao A. qualquer importância pelos prejuízos que este afirma vir sofrendo em virtude de não poder utilizar o barracão no exercício da sua actividade profissional.

Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC e não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada.

II - FACTOS PROVADOS 1.

O autor tomou de arrendamento à usufrutuária Maria ..., por título particular, um barracão sito no prédio designado por Quinta do Bom Nome, Estrada ...., n° ---, freguesia de Carnide, Lisboa - al. A) da matéria de facto assente; 2.

A Ré adquiriu, por compra registada a 2 de Novembro de 1994, o prédio descrito sob a ficha 00110/010690, da 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. A parte urbana do referido prédio abrange dois barracões, um dos quais o locado, a conjunto urbano correspondendo o mesmo artigo matricial - al. B) da matéria de facto assente; 3.

O locado não é utilizado pelo menos desde Janeiro de 1997 - al. C da matéria assente; 4.

Em 20.01.98 o autor apresentou-se à Ré dizendo ser seu inquilino e pedindo obras ou autorização para as fazer - al. D) da matéria de facto assente; 5.

Em 7 de Maio de 1998 o autor voltou a insistir junto da ré pela necessidade das obras - al. E) da matéria de facto assente; 6.

Desde a locação, o locado não foi objecto de obras de conservação pelos proprietários - resposta ao art. 1º da base instrutória; 7.

Os primitivos proprietários depois da locação e até à venda não fizeram no locado quaisquer obras de conservação no locado - resposta ao art. 2º da base instrutória; 8.

Foram feitas algumas obras de adaptação do barracão - resposta ao art. 3º da base instrutória; 9.

A Ré desde que adquiriu o locado não fez no mesmo lugar quaisquer obras de conservação - resposta ao art. 4º da base instrutória; 10.

O telhado tem o madeiramento (cumes, barrotes e ripas) podre - resposta ao art. 5º da base instrutória; 11.

O telhado está abaulado - resposta ao art. 6º da base instrutória; 12.

As telhas estão fora do sítio - resposta ao art. 7º da base instrutória; 13.

O telhado não está em condições de impedir a entrada de águas pluviais no locado, por existirem partes do telhado sem telhas - resposta ao art. 8º da base instrutória; 14.

As telhas vão caindo dentro do barracão - resposta ao art. 9º da base instrutória; 15.

O telhado não caiu porque o autor o escorou com diversos prumos - resposta ao art. 10º da base instrutória; 16.

A parede que suporta o portão principal da entrada está partida - resposta ao art. 11º da base instrutória; 17.

O portão de entrada não oferece segurança - resposta ao art. 12º da base instrutória; 18.

Há risco de a parede que suporta o portão principal cair - resposta ao art. 13º da base instrutória; 19.

A janela do escritório caiu por ficar podre - resposta ao art. 14º da base instrutória; 20.

A instalação eléctrica está velha e apodrecida - resp. art. 15º da base instrutória; 21.

Na oficina não se pode trabalhar - resposta ao art. 16º da base instrutória; 22.

A queda do telhado ou de alguma telha punha em risco a integridade física qualquer pessoa que se encontrasse dentro do locado - resposta ao art. 17º da base instrutória; 23.

A queda do telhado ou de alguma telha poderia deteriorar bens que estivessem dentro do locado, designadamente, viaturas automóveis e outras máquinas ou utensílios - resposta ao art. 18º da base instrutória; 24.

O autor não pode utilizar a corrente eléctrica - resposta ao art. 19º da base instrutória; 25.

A utilização da corrente eléctrica no estado em que se encontra pode causar curto-circuito e incêndios - resposta ao art. 20º da base instrutória; 26.

O autor não pode utilizar o locado para a sua actividade, nomeadamente, para reparar automóveis e máquinas - resposta ao art. 21º da base instrutória; 27.

O autor não pode guardar no locado automóveis, outras máquinas, ferramentas e demais utensílios necessários à sua actividade - resposta ao art. 22º da base instrutória; 28.

Os diversos prumos para escorar o telhado dentro do locado não deixam espaço livre para se poder trabalhar - resp. art. 23º base instrutória; 29.

Os ladrões podem penetrar facilmente no locado - resposta ao art. 24º da base instrutória; 30.

No barracão funcionou até 1997 uma oficina de automóveis - resposta ao art. 28º da base instrutória; 31.

Foi pela Ré requerida a prestação de serviços por arquitecto, de modo a habilitá-la com um levantamento topográfico rigoroso do imóvel de que faz parte o barracão - resposta ao art. 30º da base instrutória; 32.

Em fins de 1997, aquando do levantamento topográfico, foi verificada a desocupação do barracão - resposta ao art. 31º da base instrutória; (...) 33.

Após a morte de Maria Adelaide ..., no âmbito do Proc. n° 5061/88, da 2ª Secção do então 4º Juízo Cível deste Tribunal, o ora A. comunicou a quem àquela sucedeu na...

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