Acórdão nº 1793/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO llídio ... intentou, na 13ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo sumário contra Sociedade ... Lda, alegando, em síntese, que é arrendatário de "um barracão para oficina particular" sito no prédio designado por Quinta do Bom Nome, Estrada ... , n° --, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, desde 2 de Junho de 1977.
Desde aquela data que os donos do referido barracão não efectuam no mesmo quaisquer obras de conservação, encontrando-se o mesmo totalmente degradado e sem condições de segurança para o fim a que se destina.
A Ré tem conhecimento desta situação desde que comprou o prédio onde se situa o barracão e nada fez para que o mesmo pudesse continuar a ser utilizado. A Ré não fez obras no barracão, apesar de ter sido interpelada para o efeito, nem autorizou que o autor as fizesse. O autor não pode utilizar o barracão para reparar viaturas automóveis e outras máquinas, quer para as guardar, bem como para guardar ferramentas.
Assim, o autor não exerce no barracão qualquer actividade, nem lhe pode dar qualquer uso, não retirando do mesmo qualquer rendimento, o que lhe vem causando prejuízos na ordem dos 500.000$00 mensais.
O A. conclui pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, consequentemente, que a Ré seja condenada: a) "a executar obras de conservação necessárias no locado para o repôr nas condições necessárias para que possa continuar a ser fruído pelo autor, designadamente reparando a sua cobertura, consolidando as paredes, montando instalação eléctrica e colocando portas e janelas"; b) "a indemnizar o autor pelos prejuízos passados e futuros e lucros cessantes por não poder utilizar o locado, a contar desde essa impossibilidade total verificada desde Janeiro de 1997 e até à conclusão das obras, em quantia não inferior a 500.000$00 mensais"; c) "a pagar ao autor juros de mora à taxa legal a contar desde a citação e calculada sobre a indemnização que vier a ser apurada".
A Ré contestou, alegando matéria de excepção e impugnando a factualidade vertida na petição inicial, deduzindo ainda reconvenção contra a autora.
Em sede de excepção alega a autora: - que não lhe é oponível, por falta de registo, o usufruto com base no qual teria sido celebrado o contrato de arrendamento invocado na petição inicial; - que é nulo o contrato de arrendamento invocado pelo autor.
- que, a não ser assim, o contrato caducou com a morte do usufrutuário locador.
Em sede de impugnação alega a autora que desconhece a quase totalidade dos factos alegados pelo autor.
Desconhece, nomeadamente, se o barracão alguma vez esteve em condições de ser ocupado para o fim referido pelo autor, sendo que, ao adquirir o prédio onde o mesmo se situa, fê-lo na convicção de que estava desocupado, já que fizera um prévio "levantamento" do mesmo prédio. Aquando do referido levantamento, a Ré obteve a informação de que o barracão se encontrava desocupado, não sendo utilizado há muito tempo, se é que alguma vez o foi.
Em sede de reconvenção alega a Ré que o barracão se encontra encerrado há mais de um e até de dois anos, não constituindo a necessidade de obras caso de força maior para tal encerramento.
Alem disso, o autor não paga qualquer renda à A.
Deve o pedido reconvencional ser julgado procedente decretando-se a resolução do contrato e o despejo do Réu.
O A. replicou, à matéria de excepção e contestou a reconvenção. Pede ainda que a Ré seja condenada como litigante de má fé.
Na audiência preliminar saneou-se o processo, fixou-se a matéria de facto assente e verteu-se na base instrutória a matéria de facto controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a realizar no barracão locado as obras de conservação necessárias para o repôr nas condições necessárias para que possa continuar a ser fruído pelo autor como oficina de automóveis, reparando a sua cobertura, consolidando as paredes, montando a instalação eléctrica e colocando portas e janelas.
Mais foi a reconvenção julgada improcedente.
Inconformada com a condenação e com a improcedência do pedido reconvencional, a Ré apelou da sentença.
O A. também recorreu da sentença, na parte em que absolveu a Ré do pedido de indemnização.
(...) Cumpre apreciar e decidir Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do Recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, tendo em atenção as conclusões das apelações interpostas, fundamentalmente, importa decidir se: - deve ser considerado nulo o contrato de arrendamento.
- há lugar à condenação da Ré à realização das obras no barracão locado.
- apesar de ser reconhecido ao A., enquanto arrendatário, o direito à realização de obras no locado, a situação configura um exercício abusivo do seu direito.
- deve ser ordenado o despejo do mesmo barracão, com fundamento no encerramento do locado.
- a Ré deve ser condenada a pagar ao A. qualquer importância pelos prejuízos que este afirma vir sofrendo em virtude de não poder utilizar o barracão no exercício da sua actividade profissional.
Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC e não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada.
II - FACTOS PROVADOS 1.
O autor tomou de arrendamento à usufrutuária Maria ..., por título particular, um barracão sito no prédio designado por Quinta do Bom Nome, Estrada ...., n° ---, freguesia de Carnide, Lisboa - al. A) da matéria de facto assente; 2.
A Ré adquiriu, por compra registada a 2 de Novembro de 1994, o prédio descrito sob a ficha 00110/010690, da 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. A parte urbana do referido prédio abrange dois barracões, um dos quais o locado, a conjunto urbano correspondendo o mesmo artigo matricial - al. B) da matéria de facto assente; 3.
O locado não é utilizado pelo menos desde Janeiro de 1997 - al. C da matéria assente; 4.
Em 20.01.98 o autor apresentou-se à Ré dizendo ser seu inquilino e pedindo obras ou autorização para as fazer - al. D) da matéria de facto assente; 5.
Em 7 de Maio de 1998 o autor voltou a insistir junto da ré pela necessidade das obras - al. E) da matéria de facto assente; 6.
Desde a locação, o locado não foi objecto de obras de conservação pelos proprietários - resposta ao art. 1º da base instrutória; 7.
Os primitivos proprietários depois da locação e até à venda não fizeram no locado quaisquer obras de conservação no locado - resposta ao art. 2º da base instrutória; 8.
Foram feitas algumas obras de adaptação do barracão - resposta ao art. 3º da base instrutória; 9.
A Ré desde que adquiriu o locado não fez no mesmo lugar quaisquer obras de conservação - resposta ao art. 4º da base instrutória; 10.
O telhado tem o madeiramento (cumes, barrotes e ripas) podre - resposta ao art. 5º da base instrutória; 11.
O telhado está abaulado - resposta ao art. 6º da base instrutória; 12.
As telhas estão fora do sítio - resposta ao art. 7º da base instrutória; 13.
O telhado não está em condições de impedir a entrada de águas pluviais no locado, por existirem partes do telhado sem telhas - resposta ao art. 8º da base instrutória; 14.
As telhas vão caindo dentro do barracão - resposta ao art. 9º da base instrutória; 15.
O telhado não caiu porque o autor o escorou com diversos prumos - resposta ao art. 10º da base instrutória; 16.
A parede que suporta o portão principal da entrada está partida - resposta ao art. 11º da base instrutória; 17.
O portão de entrada não oferece segurança - resposta ao art. 12º da base instrutória; 18.
Há risco de a parede que suporta o portão principal cair - resposta ao art. 13º da base instrutória; 19.
A janela do escritório caiu por ficar podre - resposta ao art. 14º da base instrutória; 20.
A instalação eléctrica está velha e apodrecida - resp. art. 15º da base instrutória; 21.
Na oficina não se pode trabalhar - resposta ao art. 16º da base instrutória; 22.
A queda do telhado ou de alguma telha punha em risco a integridade física qualquer pessoa que se encontrasse dentro do locado - resposta ao art. 17º da base instrutória; 23.
A queda do telhado ou de alguma telha poderia deteriorar bens que estivessem dentro do locado, designadamente, viaturas automóveis e outras máquinas ou utensílios - resposta ao art. 18º da base instrutória; 24.
O autor não pode utilizar a corrente eléctrica - resposta ao art. 19º da base instrutória; 25.
A utilização da corrente eléctrica no estado em que se encontra pode causar curto-circuito e incêndios - resposta ao art. 20º da base instrutória; 26.
O autor não pode utilizar o locado para a sua actividade, nomeadamente, para reparar automóveis e máquinas - resposta ao art. 21º da base instrutória; 27.
O autor não pode guardar no locado automóveis, outras máquinas, ferramentas e demais utensílios necessários à sua actividade - resposta ao art. 22º da base instrutória; 28.
Os diversos prumos para escorar o telhado dentro do locado não deixam espaço livre para se poder trabalhar - resp. art. 23º base instrutória; 29.
Os ladrões podem penetrar facilmente no locado - resposta ao art. 24º da base instrutória; 30.
No barracão funcionou até 1997 uma oficina de automóveis - resposta ao art. 28º da base instrutória; 31.
Foi pela Ré requerida a prestação de serviços por arquitecto, de modo a habilitá-la com um levantamento topográfico rigoroso do imóvel de que faz parte o barracão - resposta ao art. 30º da base instrutória; 32.
Em fins de 1997, aquando do levantamento topográfico, foi verificada a desocupação do barracão - resposta ao art. 31º da base instrutória; (...) 33.
Após a morte de Maria Adelaide ..., no âmbito do Proc. n° 5061/88, da 2ª Secção do então 4º Juízo Cível deste Tribunal, o ora A. comunicou a quem àquela sucedeu na...
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