Acórdão nº 750/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «Automóveis, SA» intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra «V, Lda.» e M C.

Em resumo, alegou a A.: A autora é uma sociedade comercial que no exercício do seu comércio celebrou com a 1ª R. um contrato de aluguer de automóvel sem condutor, pelo prazo de 48 meses, sendo o aluguer de 78.789$00 mensais, com início em 9-11-93.

A R. apenas liquidou a 1ª mensalidade e entregou à A. o veículo em causa, veículo que veio a ser vendido por 855.000$00 a terceiro.

A A. sofreu um prejuízo por lucros cessantes de 2.848.083$00.

O R. M C, garantiu as obrigações assumidas pela 1ª R., com renúncia ao benefício da excussão prévia.

Pediu a A. a condenação dos RR. a, solidariamente, lhe pagarem a quantia de 4.578.001$00, correspondentes ao somatório do valor de 2.848.083$00, referente a lucros cessantes, e 1.729.918$00 a juros contados até 28-11-97, bem como juros de mora à taxa legal aplicável, contados desde 28-11-98, em relação ao capital de 2.848.083$00.

Oportunamente contestaram os RR., dizendo em síntese o seguinte: É verdade que foi celebrado o «contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor» que consta da página frontal do documento junto como nº 1, anexo à p.i., sendo o acordo de vontades o que consta dessa página, desde o topo até às assinaturas.

A R. pagou à autora 16 dos 48 alugueres previstos no contrato. Em 02.02.95, ocorreram dois acidentes de viação em que interveio o veículo alugado. A A. exigiu que o veículo fosse reparado nas suas oficinas; algum tempo depois comunicou à A. que o veículo estava reparado, o que não correspondia à verdade, pelo que a R. se recusou a levantar o veículo. Após múltiplos contactos, a R. verificou que a A. não pretendia entregar-lhe o veículo; por carta de 05.04.95, a R. comunicou à autora que considerava o contrato nulo e sem efeito.

Concluiu pela improcedência da acção.

Após réplica da A. o processo prosseguiu os seus termos vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente decidindo: a) Condenar solidariamente os RR. no pagamento à A. do montante de 1.666.248$00 (8.311,21 EUROS); b) Condenar solidariamente os RR. no pagamento à A. de juros de mora, calculados sobre o montante de cada um dos alugueres vencidos e não pagos em 10.03.95 e 10.04.95, até integral pagamento, à taxa de 15% até 23.02.99 e 12% a partir daí.; c) Condenar solidariamente os RR. no pagamento à A. de juros de mora calculados sobre o restante capital (1.666.248$00- 157.578$00=1.508.670$00), (7.525,21 EUROS), desde 15.04.95, até integral pagamento às taxas supra referidas.

Desta decisão apelaram os RR., concluindo nas suas alegações: I - O acordo de vontades obtido no âmbito de um contrato singular com cláusulas gerais restringe-se à cláusulas que constam no documento formulário até às assinaturas dos contraentes.

II - Esse acordo não inclui as cláusulas acerca das quais não foi prestada adequada comunicação nos termos do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

III - A resolução do contrato de aluguer de veículo automóvel depende de decretamento pelo tribunal, sem o que continua a vigorar.

IV - Não havendo resolução não existe direito a indemnização por lucros cessantes.

* II - O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: ……………………………………..

* III - 1 - Das conclusões do recurso interposto pelos apelantes - e são essas conclusões que definem o objecto do mesmo, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC - retira-se que as questões que essencialmente se colocam na presente apelação são: as respeitantes à não inclusão no contrato celebrado das cláusulas contratuais gerais que surgem no documento após as assinaturas das partes, quer por constarem do documento após aquelas assinaturas, quer por não haverem sido adequadamente comunicadas; a relativa à forma pela qual opera a resolução do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor - mais concretamente se a resolução deveria ser decretada pelo tribunal .

* III - 2 - Na sua contestação alegaram os RR. que foi verdade ter sido celebrado o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor que consta da página frontal do doc. de fls. 7, sendo o acordo de vontades o que consta nessa página, desde o topo até às...

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