Acórdão nº 2299/2004-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A recorrida/A intentou contra o recorrente/R e outra, acção declarativa pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 812.479$00, acrescido de outras quantias a título de juros e imposto de selo.

O R contestou, entre o mais alegando não ter capacidade para entender o teor do contrato de mútuo que celebrou com a A.

Após audiência de discussão e julgamento foi declarada a matéria de facto provada, no seguimento da que foi proferida sentença, pela qual apenas o R foi condenado no pedido.

Não se conformando, dela interpôs o mesmo R recurso de apelação, tendo alegado e concluído, assim: 1- A acção dos presentes autos fundamentou-se num contrato de mútuo junto com a douta petição inicial, contendo expressões e termos técnicos de carácter jurídico, incompreensíveis para o comum dos cidadãos; 2- De tais expressões e terminologia, destacam-se as seguintes: "contratos de mútuo"; "mutuário"; "condições específicas"; "taeg"; "mora e cláusula penal";" "bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes"; "rescisão do contrato"; "contrato rescindido"; "falência ou insolvência, chamamento de credores e/ou processo regulado pelo dec. Lei 177/86, de 2.7, do mutuário"; "cessão da posição contratual"; "solidariamente com o cessionário"; "foro convencional".

3- Foi realizado exame psiquiátrico ao recorrente, no âmbito da prova pericial, constante de relatórios de fls. 246 e segs., no qual se confirmou padecer o mesmo de debilidade mental ligeira, com antecedentes de relevo, designadamente, 1 só ano de escolaridade, trabalho na lavoura até aos 12 anos, ideação suicida, gaguez, dificuldades de abstracção, de raciocínio lógico, e incapacidade de estruturação espacial e mnésica.

4- Em resultado de tal exame foi atribuído ao recorrente um q.i. de 64, ou seja, numa escala de 100, o seu coeficiente de inteligência situa-se abaixo de 80 considerado o limiar mínimo para que a pessoa tenha capacidade de se gerir, com normalidade a si própria e ao seu património, no entendimento objectivo da ciência médica; 5- O q.i. 64, atribuído ao recorrente impossibilita-o de compreender todo o conteúdo e consequências da assinatura do contrato de mútuo dos autos, já de si relativamente inacessível ao comum dos cidadãos; 6- De, forma incompreensível, a dimª psiquiatra, signatária do relatório pericial, expressou que o recorrente, Horácio Sousa Costa, apesar de apresentar uma debilidade mental ligeira não estaria impedido de compreender todo o conteúdo do contrato referido em 13), dos factos assentes bem como a base instrutória. (sic).

7- O tribunal "a quo", face ao disposto nos art.°s 591° do Cód. Proc. Civil e 389° do Cód. Civil, podendo valorizar livremente a prova pericial, deveria ter concluído pela impossibilidade do recorrente compreender plenamente o conteúdo do contrato de mútuo dos autos; 8- Em conformidade, perante o supra alegado nas conclusões precedentes, dados os juízos de valor expendidos sobre a sanidade mental, do recorrente, deveria ter-se respondido afirmativamente aos quesitos 7),8) e 9) da base instrutória e negativamente, ao quesito formulado para o I.M.L., durante a audiência preliminar; 9- Ao dar como provada a debilidade mental ligeira do recorrente, no item 14) da matéria de facto provada, a douta sentença contradiz-se, quando considera que tal enfermidade não o impede de compreender todo o conteúdo do contrato dos autos; 10- Tal contradição acarreta a da própria decisão final, ora recorrida, consubstanciando a nulidade prevista no art.° 668°,1, c) do Cód. Proc. Civil; 11- Além do mais, o próprio contrato de mútuo, suporte da acção e do pedido, é nulo, face ao disposto no art.- 21°, e), do Dec. Lei 446/85, de 5 de Outubro, respeitante às cláusulas contratuais gerais, por...

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