Acórdão nº 2299/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO MAGUEIJO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A recorrida/A intentou contra o recorrente/R e outra, acção declarativa pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 812.479$00, acrescido de outras quantias a título de juros e imposto de selo.
O R contestou, entre o mais alegando não ter capacidade para entender o teor do contrato de mútuo que celebrou com a A.
Após audiência de discussão e julgamento foi declarada a matéria de facto provada, no seguimento da que foi proferida sentença, pela qual apenas o R foi condenado no pedido.
Não se conformando, dela interpôs o mesmo R recurso de apelação, tendo alegado e concluído, assim: 1- A acção dos presentes autos fundamentou-se num contrato de mútuo junto com a douta petição inicial, contendo expressões e termos técnicos de carácter jurídico, incompreensíveis para o comum dos cidadãos; 2- De tais expressões e terminologia, destacam-se as seguintes: "contratos de mútuo"; "mutuário"; "condições específicas"; "taeg"; "mora e cláusula penal";" "bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes"; "rescisão do contrato"; "contrato rescindido"; "falência ou insolvência, chamamento de credores e/ou processo regulado pelo dec. Lei 177/86, de 2.7, do mutuário"; "cessão da posição contratual"; "solidariamente com o cessionário"; "foro convencional".
3- Foi realizado exame psiquiátrico ao recorrente, no âmbito da prova pericial, constante de relatórios de fls. 246 e segs., no qual se confirmou padecer o mesmo de debilidade mental ligeira, com antecedentes de relevo, designadamente, 1 só ano de escolaridade, trabalho na lavoura até aos 12 anos, ideação suicida, gaguez, dificuldades de abstracção, de raciocínio lógico, e incapacidade de estruturação espacial e mnésica.
4- Em resultado de tal exame foi atribuído ao recorrente um q.i. de 64, ou seja, numa escala de 100, o seu coeficiente de inteligência situa-se abaixo de 80 considerado o limiar mínimo para que a pessoa tenha capacidade de se gerir, com normalidade a si própria e ao seu património, no entendimento objectivo da ciência médica; 5- O q.i. 64, atribuído ao recorrente impossibilita-o de compreender todo o conteúdo e consequências da assinatura do contrato de mútuo dos autos, já de si relativamente inacessível ao comum dos cidadãos; 6- De, forma incompreensível, a dimª psiquiatra, signatária do relatório pericial, expressou que o recorrente, Horácio Sousa Costa, apesar de apresentar uma debilidade mental ligeira não estaria impedido de compreender todo o conteúdo do contrato referido em 13), dos factos assentes bem como a base instrutória. (sic).
7- O tribunal "a quo", face ao disposto nos art.°s 591° do Cód. Proc. Civil e 389° do Cód. Civil, podendo valorizar livremente a prova pericial, deveria ter concluído pela impossibilidade do recorrente compreender plenamente o conteúdo do contrato de mútuo dos autos; 8- Em conformidade, perante o supra alegado nas conclusões precedentes, dados os juízos de valor expendidos sobre a sanidade mental, do recorrente, deveria ter-se respondido afirmativamente aos quesitos 7),8) e 9) da base instrutória e negativamente, ao quesito formulado para o I.M.L., durante a audiência preliminar; 9- Ao dar como provada a debilidade mental ligeira do recorrente, no item 14) da matéria de facto provada, a douta sentença contradiz-se, quando considera que tal enfermidade não o impede de compreender todo o conteúdo do contrato dos autos; 10- Tal contradição acarreta a da própria decisão final, ora recorrida, consubstanciando a nulidade prevista no art.° 668°,1, c) do Cód. Proc. Civil; 11- Além do mais, o próprio contrato de mútuo, suporte da acção e do pedido, é nulo, face ao disposto no art.- 21°, e), do Dec. Lei 446/85, de 5 de Outubro, respeitante às cláusulas contratuais gerais, por...
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