Acórdão nº 1531/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

FCE Bank P.L.C. e Ford Lusitana,S.A. instauraram acção declarativa com processo sumário contra (B) e (C) alegando que o réu comprador não pagou prestações em dívida do preço de compra do veiculo identificado que foi vendido pela Ford Lusitana com financiamento de FCE Bank; assim, resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade a favor da Ford Lusitana, reclamaram as AA o reconhecimento da validade da resolução, o pagamento das prestações em dívida, vencidas à data da resolução, e juros moratórios, tudo reconhecido por sentença.

Pediram ainda que se condenasse o 1º réu a reconhecer que o veículo vendido pertence à A, Ford Lusitana, condenando-se ainda esse mesmo réu a entregar às AA o referido veículo automóvel vendido com reserva de propriedade.

A sentença julgou nesta parte improcedente a acção com o argumento de que a A. Ford Lusitana não teve qualquer intervenção no contrato de financiamento para aquisição do veículo não se podendo considerar que houve subrogação da FCE Bank pela Ford Lusitana na posição e no seu direito de reserva de propriedade do veículo que, aliás, sempre teria de ser expressa nos termos dos artigos 589º e 591º/2 do Código Civil.

E quanto à cláusula de reserva de propriedade em benefício de um terceiro, não tem ela qualquer eficácia pois não visa garantir qualquer crédito do beneficiário registado,a Ford Lusitana; pois isto é assim dado que a Ford Lusitana já foi paga integralmente do preço da venda e, portanto, tal cláusula não lhe garante nenhum risco que poderia ser o do incumprimento do contrato (de não ser paga) que, como se vê, é inexistente.

As recorrentes contra isto argumentam que a referida cláusula não constitui garantia do pagamento do preço integral do veículo, mas antes visa garantir que o comprador venha a cumprir, na íntegra, o contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado com a mutuante FCE Bank liquidando todas as prestações convencionadas sob pena de ver o veículo retornar à esfera jurídica da Ford Lusitana.

Remete.se para a matéria de facto nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C.

Apreciando: 2.

Não referiram as Autoras que houve um acordo efectivo entre o comprador e a vendedora segundo o qual a vendedora reservaria para si a propriedade do veículo até ao pagamento das prestações relativas ao preço estipulado a realizar pelo comprador à entidade financiadora/mutuante.

Essa omissão levou a que, na sentença recorrida, se tivesse considerado que a Ford Lusitana afinal nada reservou para si e, por isso, a reserva de propriedade foi constituída pelos outorgantes do contrato de financiamento em benefício de um terceiro.

E não se pode efectivamente dizer que a sentença está isenta de lógica; no entanto, na decisão dos casos concretos que são submetidos à apreciação dos tribunais, muitas vezes impõe-se o esforço - que sem dúvida não deve ser violentador da lei e dos factos - de compreensão das realidades que nos são apresentadas evidenciando-se aspectos (de facto e de direito) que estão pressupostos e que podem permitir encarar os litígios de um modo diferente.

No caso vertente resulta, do nosso ponto de...

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