Acórdão nº 3279/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data09 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - J[…] requereu, com vista a futura adopção, a confiança judicial do menor […].

Alegou, em síntese, que: 1 - O menor, nascido em 11.11.93, é filho de R[…] e de C[…], os quais, sendo solteiros à data do seu nascimento, vieram a casar um com o outro e mais tarde a divorciar-se, tendo sido feita quanto a ele a regulação do poder paternal; 2 - Desde 1996 o pai do menor não mantém com ele qualquer contacto, não paga a pensão de alimentos acordada, desconhecendo-se o seu paradeiro; 3 - O requerente viveu em união de facto com a mãe do menor entre 1997 e 1999; neste ano contraíram casamento um com o outro, do qual não houve filhos; 4 - Desde o início desta relação o requerente estabeleceu com o menor laços afectivos e emocionais, provendo às suas necessidades, educando-o e tratando- -o como se fosse seu filho e sendo por ele tratado como pai.

Ordenada a citação dos pais do menor e do Mº Pº, e antes de todas as citações estarem efectuadas, veio a mãe do menor juntar aos autos certidão de óbito do requerente, ocorrido em 24.9.05.

Por escritura de habilitação foram declarados únicos herdeiros do falecido sua viúva C […] e seus pais J[…] e M […].

Foi proferido despacho onde se declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Contra ele agravou, como representante do menor, sua mãe C[…], tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e que se permita o prosseguimento da lide.

Formulou conclusões onde, em síntese, defende o seguinte: 1 - Sendo regra a suspensão da instância quando morre uma das partes, tal evento determina, diversamente, a sua extinção por impossibilidade ou inutilidade da continuação da lide quando se está no âmbito de uma relação jurídica estritamente pessoal, o que é, normalmente, o caso da relação jurídica familiar; 2 - Apesar disso, há vários exemplos de relações jurídicas familiares em que a morte de uma das partes não envolve a extinção da instância; 3 - A adopção é um vínculo que estabelece entre duas pessoas relações próprias da filiação, assentando na ideia de protecção do adoptado; 4 - O processo através do qual a mesma é estabelecida tem a natureza de jurisdição voluntária, onde a equidade prevalece sobre a legalidade; 5 - Considerado o interesse do adoptado, torna- -se necessário que a lei regule a hipótese de falecimento do candidato a adoptante, sendo a falta de tal regulamentação uma lacuna a preencher recorrendo, por...

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