Acórdão nº 7174/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal do Trabalho de Lisboa (A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra Transegur - Transportes de Valores e Serviços de Segurança, LDª , com sede em Rua Francisco Sousa Coutinho, n.º 4 B, em Lisboa, pedindo: «Seja declarada a legitimidade e recusa do autor em ser transferido definitivamente para outro local de trabalho, anulando-se a ordem de transferência dada pela ré e condenar-se esta a pagar-lhe a quantia de 9.031,37 euros, já vencida e quantias vincendas até decisão final, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19 de Junho de 2002 até integral pagamento.» Alegou, em síntese, que trabalha por conta da ré, sob sua direcção e fiscalização, desde 4 de Janeiro de 1988, com a categoria de vigilante, tendo, até 1991, prestado as suas funções nas instalações da Sonadel, sitas em Sobralinho (Alhandra). Em Dezembro de 1991 foi transferido, com o seu acordo tácito, para as instalações da BP, sitas no Parque de Santa Iria de Azóia, seu local de trabalho, com excepção do período que mediou entre Janeiro e Março de 1999, prestando o seu trabalho no Metropolitano -Ameixeira.

Em 24 de Janeiro de 2002, recebeu uma ordem verbal comunicando-lhe a decisão da ré em o transferir para as instalações da Teixeira Duarte, sitas no Estaleiro de Vale Figueira em São João da Talha, tendo o autor informado o seu superior que não dava o seu acordo à transferência, por falta de motivo e por lhe acarretar prejuízo, tendo ainda solicitado que tal decisão lhe fosse comunicada por escrito, o que veio a suceder.

A ré não lhe pagou as despesas de transporte para as instalações do Metropolitano e o acréscimo do tempo de percurso, no período compreendido entre Janeiro a Março de 1999, bem como o pagamento de 1232 horas de trabalho suplementar no valor de 4.274 €, e o descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado (905,31 €) e o acréscimo médio mensal do valor do trabalho suplementar prestado (1.000,79 €).

A ré na contestação impugnou os factos alegados pelo autor e concluiu que a transferência para a BP foi ordenada dentro dos seus poderes de direcção, sendo o actual local de prestação de trabalho do autor nas instalações da Teixeira Duarte em São João da Talha.

A distância da residência do autor para a BP e para a Teixeira Duarte, sensivelmente igual (cerca de 6 km) mas para lados opostos, sendo ambas servidos por transportes públicos directos, não resultando prejuízo para o autor; sendo que o mesmo nunca comunicou que tinha problemas de saúde, nem que a esposa lhe levava as refeições, contudo, nas instalações da Teixeira Duarte os trabalhadores da ré têm à sua disposição instalações próprias com uma pequena cozinha totalmente equipada onde podem confeccionar ou preparar a respectiva refeição.

Não é devida qualquer retribuição ao autor por se encontrar a faltar injustificadamente ao trabalho, tendo a ré instaurado processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença final que decidiu nos seguintes termos : "Face ao exposto, julgo a presente acção proposta por (A) contra Transsegur - Transporte de valores e serviços de segurança, parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento ao autor da quantia global de 926,75 € (novecentos e vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos), à qual acrescem juros à taxa legal anual desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a a ré dos demais pedidos formulados pelo autor e não considerando legítima a recusa do autor em ser transferido para outro local de trabalho." O autor, inconformado, interpôs recurso de Apelação.

(...) CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são as seguintes a saber : 1. Se é ou não legitima a ordem de transferência de local de trabalho dada pela recorrida ao recorrente e, consequentemente, ilegítima a recusa deste em ser transferido para outro local de trabalho ; 2. Se o autor, no período entre Janeiro e Março de 1999, tem direito ao pagamento dos acréscimos de tempo das deslocações, fixando-se o respectivo quantitativo em conformidade com o peticionado; 3. Pagamento do trabalho suplementar.

II - Fundamentos de facto Após a discussão da causa foram dados como provados os seguintes factos : 1. 0 autor trabalha por conta da ré, sob sua direcção e fiscalização desde 4 de Janeiro de 1988, com a categoria profissional de vigilante; 2. No período compreendido desde a data mencionada em A. Dezembro de 1991, o autor prestou as suas funções de vigilância nas instalações da Sonadel, sitas em Sobralinho (Amadora); 3. Em Dezembro de 1991, o autor foi...

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