Acórdão nº 7174/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal do Trabalho de Lisboa (A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra Transegur - Transportes de Valores e Serviços de Segurança, LDª , com sede em Rua Francisco Sousa Coutinho, n.º 4 B, em Lisboa, pedindo: «Seja declarada a legitimidade e recusa do autor em ser transferido definitivamente para outro local de trabalho, anulando-se a ordem de transferência dada pela ré e condenar-se esta a pagar-lhe a quantia de 9.031,37 euros, já vencida e quantias vincendas até decisão final, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19 de Junho de 2002 até integral pagamento.» Alegou, em síntese, que trabalha por conta da ré, sob sua direcção e fiscalização, desde 4 de Janeiro de 1988, com a categoria de vigilante, tendo, até 1991, prestado as suas funções nas instalações da Sonadel, sitas em Sobralinho (Alhandra). Em Dezembro de 1991 foi transferido, com o seu acordo tácito, para as instalações da BP, sitas no Parque de Santa Iria de Azóia, seu local de trabalho, com excepção do período que mediou entre Janeiro e Março de 1999, prestando o seu trabalho no Metropolitano -Ameixeira.
Em 24 de Janeiro de 2002, recebeu uma ordem verbal comunicando-lhe a decisão da ré em o transferir para as instalações da Teixeira Duarte, sitas no Estaleiro de Vale Figueira em São João da Talha, tendo o autor informado o seu superior que não dava o seu acordo à transferência, por falta de motivo e por lhe acarretar prejuízo, tendo ainda solicitado que tal decisão lhe fosse comunicada por escrito, o que veio a suceder.
A ré não lhe pagou as despesas de transporte para as instalações do Metropolitano e o acréscimo do tempo de percurso, no período compreendido entre Janeiro a Março de 1999, bem como o pagamento de 1232 horas de trabalho suplementar no valor de 4.274 €, e o descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado (905,31 €) e o acréscimo médio mensal do valor do trabalho suplementar prestado (1.000,79 €).
A ré na contestação impugnou os factos alegados pelo autor e concluiu que a transferência para a BP foi ordenada dentro dos seus poderes de direcção, sendo o actual local de prestação de trabalho do autor nas instalações da Teixeira Duarte em São João da Talha.
A distância da residência do autor para a BP e para a Teixeira Duarte, sensivelmente igual (cerca de 6 km) mas para lados opostos, sendo ambas servidos por transportes públicos directos, não resultando prejuízo para o autor; sendo que o mesmo nunca comunicou que tinha problemas de saúde, nem que a esposa lhe levava as refeições, contudo, nas instalações da Teixeira Duarte os trabalhadores da ré têm à sua disposição instalações próprias com uma pequena cozinha totalmente equipada onde podem confeccionar ou preparar a respectiva refeição.
Não é devida qualquer retribuição ao autor por se encontrar a faltar injustificadamente ao trabalho, tendo a ré instaurado processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença final que decidiu nos seguintes termos : "Face ao exposto, julgo a presente acção proposta por (A) contra Transsegur - Transporte de valores e serviços de segurança, parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento ao autor da quantia global de 926,75 € (novecentos e vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos), à qual acrescem juros à taxa legal anual desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a a ré dos demais pedidos formulados pelo autor e não considerando legítima a recusa do autor em ser transferido para outro local de trabalho." O autor, inconformado, interpôs recurso de Apelação.
(...) CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são as seguintes a saber : 1. Se é ou não legitima a ordem de transferência de local de trabalho dada pela recorrida ao recorrente e, consequentemente, ilegítima a recusa deste em ser transferido para outro local de trabalho ; 2. Se o autor, no período entre Janeiro e Março de 1999, tem direito ao pagamento dos acréscimos de tempo das deslocações, fixando-se o respectivo quantitativo em conformidade com o peticionado; 3. Pagamento do trabalho suplementar.
II - Fundamentos de facto Após a discussão da causa foram dados como provados os seguintes factos : 1. 0 autor trabalha por conta da ré, sob sua direcção e fiscalização desde 4 de Janeiro de 1988, com a categoria profissional de vigilante; 2. No período compreendido desde a data mencionada em A. Dezembro de 1991, o autor prestou as suas funções de vigilância nas instalações da Sonadel, sitas em Sobralinho (Amadora); 3. Em Dezembro de 1991, o autor foi...
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