Acórdão nº 5675/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra: Cuf Têxteis, SA, com sede na Rua Silva Carvalho, 234, 1º, Lisboa, pedindo que : - Se declare ilícito o seu despedimento do autor e, consequentemente, se condene a ré a pagar-lhe a retribuição de Maio de 1997 e as seguintes desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros de mora legais que se vencerem até efectivo e integral pagamento; - Se condene a ré a reintegrar o autor ao serviço ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade; - Subsidiariamente, caso o despedimento não seja julgado ilícito, pede a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 2.264.620$00, relativamente à retribuição de aviso prévio, indemnização de antiguidade, retribuição de férias vencidas e subsídio correspondente e proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora.

Alegou, para o efeito, que trabalhava para a ré desde 9/7/74, auferindo o vencimento base de 73.750$00, a remuneração complementar de 16.334$00, avanços de 7.000$00 e subsídio de alimentação de 782$00 por dia.

Foi despedido, em Maio de 1997, no âmbito de um processo de despedimento colectivo. Todavia, deve esse despedimento ser considerado ilícito uma vez que a ré violou o disposto nos art.s 17, n.º4 e 21 do DL n.º 64-A/89, com a falta de comunicação da intenção de despedir e posterior decisão, e por não ter posto à disposição do trabalhador a compensação a que se refere o art.23º, bem como os demais créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, pelo que é despedimento em causa ilícito, por se verificarem as situações das alíneas a) c) e d) do n.º1 do art. 24 da LCCT, mas, também, por deverem ser considerados improcedentes os fundamentos invocados para a sua efectivação.

A ré na sua defesa invoca, como questão prévia, o facto de o autor estar a receber a indemnização relativa ao despedimento colectivo, pelo que nos termos do n.º3 do art. 23º, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, não pode impugnar o despedimento, dado o ter aceite. Impugnou ainda os demais factos alegados pelo autor e concluiu que foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigíveis para o despedimento colectivo.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou : « - Procedente a excepção prevista no art. 23º-3 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27/2, e se absolveu a ré dos pedidos principais de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do autor ao seu serviço e de pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença; - Procedente a excepção de pagamento das prestações vencidas até Janeiro de 1998, relativas ao montante devido ao autor a título de compensação por despedimento colectivo, no...

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