Acórdão nº 5675/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra: Cuf Têxteis, SA, com sede na Rua Silva Carvalho, 234, 1º, Lisboa, pedindo que : - Se declare ilícito o seu despedimento do autor e, consequentemente, se condene a ré a pagar-lhe a retribuição de Maio de 1997 e as seguintes desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros de mora legais que se vencerem até efectivo e integral pagamento; - Se condene a ré a reintegrar o autor ao serviço ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade; - Subsidiariamente, caso o despedimento não seja julgado ilícito, pede a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 2.264.620$00, relativamente à retribuição de aviso prévio, indemnização de antiguidade, retribuição de férias vencidas e subsídio correspondente e proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora.
Alegou, para o efeito, que trabalhava para a ré desde 9/7/74, auferindo o vencimento base de 73.750$00, a remuneração complementar de 16.334$00, avanços de 7.000$00 e subsídio de alimentação de 782$00 por dia.
Foi despedido, em Maio de 1997, no âmbito de um processo de despedimento colectivo. Todavia, deve esse despedimento ser considerado ilícito uma vez que a ré violou o disposto nos art.s 17, n.º4 e 21 do DL n.º 64-A/89, com a falta de comunicação da intenção de despedir e posterior decisão, e por não ter posto à disposição do trabalhador a compensação a que se refere o art.23º, bem como os demais créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, pelo que é despedimento em causa ilícito, por se verificarem as situações das alíneas a) c) e d) do n.º1 do art. 24 da LCCT, mas, também, por deverem ser considerados improcedentes os fundamentos invocados para a sua efectivação.
A ré na sua defesa invoca, como questão prévia, o facto de o autor estar a receber a indemnização relativa ao despedimento colectivo, pelo que nos termos do n.º3 do art. 23º, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, não pode impugnar o despedimento, dado o ter aceite. Impugnou ainda os demais factos alegados pelo autor e concluiu que foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigíveis para o despedimento colectivo.
Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou : « - Procedente a excepção prevista no art. 23º-3 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27/2, e se absolveu a ré dos pedidos principais de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do autor ao seu serviço e de pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença; - Procedente a excepção de pagamento das prestações vencidas até Janeiro de 1998, relativas ao montante devido ao autor a título de compensação por despedimento colectivo, no...
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