Acórdão nº 116/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (...) São várias as questões que se suscitam nos recursos interpostos: 1. Saber se antes de proferir o despacho saneador sentença, a Sra. juíza devia ter notificado a autora para, querendo, exercer o seu direito de opção pela indemnização de antiguidade em substituição da sua reintegração na empresa; 2. Saber se o processo disciplinar enferma de alguma nulidade que o invalide e, na negativa, se a A. foi ou não despedida com justa causa.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. No final da sua petição inicial, a autora concluiu pela ilicitude do seu despedimento por nulidade do processo disciplinar e ausência de justa causa e, em consequência, pediu que a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se o direito de optar até à sentença pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, tal como lhe permite o art. 13º, n.ºs 1, al. b) e 3 do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT].

    Dispõe o art. 13º, n.º 1, al. b) da LCCT que se o despedimento for declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador, salvo se este exercer, até à data da sentença, o direito de opção previsto no n.º 3, ou seja, optar pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração.

    Como afirma Furtado Martins (Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, pág. 146), compreende-se que o trabalhador não tenha de formular a sua escolha logo no momento da interposição da acção, pois é natural que a sua opção dependa dos acontecimentos que se verificarem no decurso desta. De facto, é durante o processo que as posições das partes em litígio se esclarecem totalmente, podendo dar-se o caso de as circunstâncias em que o próprio processo decorreu evidenciarem ao trabalhador as dificuldades que poderá encontrar num reatamento normal das relações de trabalho, fazendo com que prefira ser indemnizado a ser reintegrado. Por outro lado, não se descortinam quaisquer interesses dignos de tutela que obstem a que o trabalhador formule o pedido em alternativa.

    No caso em apreço, a Sra. juíza julgou procedente a acção no despacho saneador e condenou a Ré a reintegrar a A., sem lhe ter dado oportunidade de exercer seu direito de opção pela indemnização de antiguidade, uma vez que não deu conhecimento às partes de que ia conhecer do mérito da causa, naquela fase do...

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