Acórdão nº 12155/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Banco […] S. A., intentou contra José […] a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 6.687,94, acrescidos de € 369, 55 de juros vencidos até 10.1.2002, de € 14,78 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, dos juros que sobre a primeira das referidas quantias se vencerem à taxa anual de 25,53% desde 11.1.2002 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre eles recair, tudo em virtude do não cumprimento, pelo réu, do contrato de mútuo que celebrou com a autora e no âmbito do qual esta lhe concedeu crédito directo com vista à aquisição de um veículo automóvel.
Houve contestação do réu - onde este, além do mais, invocou a nulidade do contrato por não lhe haver sido entregue pela autora uma cópia do mesmo, na altura em que o subscreveu - e a autora apresentou resposta.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou o réu a restituir à autora a quantia de € 2.509,11, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva de 12%, contados desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada, apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a excepção de nulidade do contrato e condene o réu na totalidade do pedido. Aí, formulou conclusões do seguinte teor: 1. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo entendeu na sentença recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo.
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Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que este assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato.
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O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.
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No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.
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Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia - que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.
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É, pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
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O disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar "à letra", na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos - em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes.
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No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.
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Caso assim não fosse o consumidor ficaria com um "contrato" só por ele assinado, que só a ele vincularia.
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Por outro lado, o que é verdadeiramente relevante para o n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes; que o contrato de crédito tenha que obedecer à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato - o que implica a assinatura de ambas as partes - seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor.
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E foi precisamente isso que foi feito no caso dos autos, uma vez que o contrato dos autos foi reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, e quando assinado por ambas as partes - o que não sucedeu em simultâneo - o A., ora recorrente, entregou ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato.
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Foi pois devidamente cumprido pela A. o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
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Não se verifica, pois, a nulidade do contrato de mútuo dos autos.
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Pelo exposto resulta claro que não é de aplicar ao contrato dos autos o disposto no artigo 289º do Código Civil, devendo a excepção de nulidade do contrato dos autos...
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