Acórdão nº 12155/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Banco […] S. A., intentou contra José […] a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 6.687,94, acrescidos de € 369, 55 de juros vencidos até 10.1.2002, de € 14,78 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, dos juros que sobre a primeira das referidas quantias se vencerem à taxa anual de 25,53% desde 11.1.2002 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre eles recair, tudo em virtude do não cumprimento, pelo réu, do contrato de mútuo que celebrou com a autora e no âmbito do qual esta lhe concedeu crédito directo com vista à aquisição de um veículo automóvel.

Houve contestação do réu - onde este, além do mais, invocou a nulidade do contrato por não lhe haver sido entregue pela autora uma cópia do mesmo, na altura em que o subscreveu - e a autora apresentou resposta.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou o réu a restituir à autora a quantia de € 2.509,11, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva de 12%, contados desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada, apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a excepção de nulidade do contrato e condene o réu na totalidade do pedido. Aí, formulou conclusões do seguinte teor: 1. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo entendeu na sentença recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo.

  1. Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que este assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato.

  2. O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.

  3. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.

  4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia - que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.

  5. É, pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

  6. O disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar "à letra", na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos - em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes.

  7. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.

  8. Caso assim não fosse o consumidor ficaria com um "contrato" só por ele assinado, que só a ele vincularia.

  9. Por outro lado, o que é verdadeiramente relevante para o n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes; que o contrato de crédito tenha que obedecer à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato - o que implica a assinatura de ambas as partes - seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor.

  10. E foi precisamente isso que foi feito no caso dos autos, uma vez que o contrato dos autos foi reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, e quando assinado por ambas as partes - o que não sucedeu em simultâneo - o A., ora recorrente, entregou ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato.

  11. Foi pois devidamente cumprido pela A. o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

  12. Não se verifica, pois, a nulidade do contrato de mútuo dos autos.

  13. Pelo exposto resulta claro que não é de aplicar ao contrato dos autos o disposto no artigo 289º do Código Civil, devendo a excepção de nulidade do contrato dos autos...

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