Acórdão nº 0318643 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | HENRIQUES EIRAS |
Data da Resolução | 02 de Março de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 PAR1 ART99 ART571 PAR5. CONST76 ART2 ART18 ART32 N1 N5 ART207.
Sumário: I - O processo penal está essencialmente balizado por dois vectores: por um lado, há-de atingir o seu fim que é o de assegurar o > do Estado; por outro, terá de assegurar ao arguido os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. II - Para que o Tribunal possa, com segurança, aquilatar da veracidade ou não das provas conducentes à verdade material, é necessário garantir o princípio do contraditório. No âmbito normativo-constitucional, o princípio do contraditório, relativamente aos destinatários, significa, além do mais, o poder-dever de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) sobre assuntos que haja de decidir, direito de audiência de todos os sujeitos processuais que a decisão possa vir a afectar. III - O Par. 5 do artigo 571 CPP29 permite que o julgamento se realize na ausência do réu, como se este estivesse presente, independentemente de haver ou não causa justificativa da sua não comparência. Num Estado de Direito Democrático, baseado no > (artigo 2 CRP), o > não pode ser exercido à custa do sacrifício desses direitos. O Estado não pode violar as garantias e liberdades fundamentais para assegurar o direito de punir. Ao arguido há-de ser dada a oportunidade de expor as razões que o levaram a não comparecer na audiência. E, sem essa comparência, desprezando o princípio da imediação da prova, não é possível ao Tribunal apreciar com segurança a personalidade do agente. Um processo penal em que se decida nas costas do arguido não será um processo leal. Só a presença do arguido na audiência de discussão e julgamento lhe permite organizar a sua defesa com eficácia. Mesmo representado por advogado ou defensor oficioso, o arguido não...
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