Acórdão nº 8217/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordão no Tribunal d a Relação de Lisboa: J.. deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa instaurada contra ele e outro pelo BANCO..., com base numa livrança, no montante de Esc. 4.265.685$00, alegadamente subscrita pelo ora Embargante e pelo co-executado L.., a qual não foi paga na data do seu vencimento (26/1/1998), nem posteriormente.

Fundamenta a sua oposição à referida execução: a) na sua ilegitimidade para a presente execução, por a livrança haver sido por si assinada, no local reservado aos subscritores, exclusivamente na qualidade de administrador da sociedade "G.. S.A.", a qual solicitou e obteve do Exequente/Embargado uma facilidade de 12 meses de descoberto, até ao limite de Esc. 10.000.000$00, numa conta bancária de depósitos à ordem de que era titular num balcão do Exequente/Embargado, sob a condição de aquela sociedade lhe entregar uma livrança por ela subscrita, com valor e vencimento em branco (para que o Exequente/Embargado a pudesse preencher e descontar à taxa contratual, pelo montante do eventual incumprimento do mesmo contrato e com vencimento correspondente, se, em caso de litígio, pretendesse usá-la), para caucionar o bom pagamento das obrigações emergentes de tal contrato; b) na nulidade do título executivo ora dado à execução (art. 813º, al. a., do Cód. Proc. Civil), por o Exequente/Embargado ter, alegadamente, incumprido as instruções de preenchimento que lhe foram expressamente dadas pela subscritora da livrança (a sociedade "G...S.A."), na carta que esta lhe remeteu em 5/3/96, juntamente com a livrança em questão (em que lhe declarou destinar-se a mesma a ser preenchida e descontada em caso de incumprimento, por parte da G... S.A., do contrato de financiamento firmado entre ambas, por forma a obter da sua subscritora o efectivo pagamento dos montantes devidos), ao dá-la à execução por forma a nela surgirem como subscritores os ora Executados, e não a referida G... S.A., incumprimento esse que teria como consequência a nulidade da livrança dada à execução, devido à inexistência da menção do subscritor que dela consta; c) no excesso do pedido executivo, resultante da circunstância de o valor total (capital e juros) devido pela sociedade "G...S.A." ao Exequente/Embargado, por virtude da facilidade de descoberto em conta concedida por este àquela, totalizar, em 26/1/99, Esc. 4.517.838$00, quantia inferior à reclamada pelo Exequente/Embargado (Esc. 4.606.005$00) na data da instauração da execução (30/10/98).

**O Exequente/Embargado contestou, pugnando pela total improcedência dos presentes embargos.

Para tanto, alegou, em síntese: a) que, aquando da negociação que culminou na concessão do financiamento solicitado ao Exequente/Embargado pela sociedade G.., S.A., o que foi negociado e acordado foi que os administradores desta garantiriam individualmente a dívida contraída pela mesma sociedade, sendo essa a razão pela qual a livrança entregue ao Exequente/Embargado continha apenas as assinaturas dos respectivos administradores (os ora Executados), sem qualquer menção à sociedade (quer pela aposição dum carimbo ou outra, quer por indicação de qualquer qualidade em que os subscritores intervinham); b) que o débito de capital da sociedade "G....S.A." perante o Exequente/Embargado, proveniente do incumprimento do mencionado contrato de descoberto em conta, totalizava, à data do seu vencimento (26/1/98), Esc. 4.265.685$00 - precisamente a quantia que está inscrita na livrança dada à execução no processo principal -, montante sobre o qual se venceram, entre aquela data e a da instauração da execução (30/10/98), juros moratórios no montante líquido de Esc. 340.320$00 (incluindo o imposto de selo previsto no art. 120º-A da Tabela Geral respectiva), motivo por que a dívida exequenda ascendia, aquando da apresentação do requerimento executivo, a Esc. 4.606.005$00.

**Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Seguidamente foi proferida a competente sentença nos termos seguintes: julgo os presentes embargos parcialmente procedentes e determino que a execução que constitui o processo principal prossiga apenas para pagamento da quantia exequenda de Esc. 4.593.041$64, dos juros moratórios que, sobre o capital de Esc. 4.265.685$00, se venceram desde 31/10/98 até hoje, bem como dos que se vencerem desde hoje até integral pagamento, às taxas anuais sucessivas de 10 % (até 16/4/99) e de 7 % (de 17/4/99 em diante), e bem assim do imposto de selo incidente sobre os juros vencidos na pendência da execução, à taxa anual de 4 %.

Dela recorreu apenas o embargante, formulando as seguintes conclusões: ....

O apelado pede a confirmação da sentença.

**Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1) O exequente/embargado é dono e legítimo portador da livrança dada à execução no processo principal, a qual tem como data de emissão 05/03/96 e como data de vencimento 26/01/98, dela constando como importância a pagar esc: 4.265.658$00; 2) O executado ora embargante apôs a sua assinatura no rosto da referida livrança por debaixo das seguintes palavras: "No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco..., S.A. ou à sua ordem a importância de quatro milhões duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e cinco escudos"; 3) As assinaturas apostas pelo ora embargante e pelo co-executado L...no referido local, não estão encimadas por qualquer carimbo que reproduza os dizeres que compõem a firma "G...S.A.", nem por qualquer palavra que aluda à condição de administradores da referida sociedade, detida pelo ora embargante e pelo co-executado L; 4) O embargante, tal como o co-executado L.., era à data da emissão da referida livrança, administrador da sociedade anónima "G...S.A."; 5) Por carta datada de 04/03/96, a referida "G...S.A.", que era e é titular da uma conta bancária de depósitos à ordem no Banco embargado com o nº. 37.467.657/001, solicitou ao mesmo uma facilidade de descoberto em conta até ao limite de esc: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), a ser utilizada por um prazo de 12 meses, eventualmente renovável, total ou parcialmente nas condições a negociar; 6) Por carta datada de 05/03/96, a G....S.A. confirmou esse pedido e deu o seu acordo às seguintes condições apresentadas pelo exequente/embargado: 1- tal facilidade destina-se a apoio de Tesouraria; 2 - o prazo de utilização da dita facilidade é de 12 (doze) meses eventualmente renovável, total ou parcialmente, nas condições a negociar oportunamente; 3 - o crédito que V. Exªs. nos concedem será por nós totalmente reembolsado a esse Banco nos termos definidos no ponto 2; 4 - os juros e encargos acessórios, incidentes sobre o montante total da dívida, serão pagos postecipadamente ao trimestre; 5 - sobre o...

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