Acórdão nº 8217/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordão no Tribunal d a Relação de Lisboa: J.. deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa instaurada contra ele e outro pelo BANCO..., com base numa livrança, no montante de Esc. 4.265.685$00, alegadamente subscrita pelo ora Embargante e pelo co-executado L.., a qual não foi paga na data do seu vencimento (26/1/1998), nem posteriormente.
Fundamenta a sua oposição à referida execução: a) na sua ilegitimidade para a presente execução, por a livrança haver sido por si assinada, no local reservado aos subscritores, exclusivamente na qualidade de administrador da sociedade "G.. S.A.", a qual solicitou e obteve do Exequente/Embargado uma facilidade de 12 meses de descoberto, até ao limite de Esc. 10.000.000$00, numa conta bancária de depósitos à ordem de que era titular num balcão do Exequente/Embargado, sob a condição de aquela sociedade lhe entregar uma livrança por ela subscrita, com valor e vencimento em branco (para que o Exequente/Embargado a pudesse preencher e descontar à taxa contratual, pelo montante do eventual incumprimento do mesmo contrato e com vencimento correspondente, se, em caso de litígio, pretendesse usá-la), para caucionar o bom pagamento das obrigações emergentes de tal contrato; b) na nulidade do título executivo ora dado à execução (art. 813º, al. a., do Cód. Proc. Civil), por o Exequente/Embargado ter, alegadamente, incumprido as instruções de preenchimento que lhe foram expressamente dadas pela subscritora da livrança (a sociedade "G...S.A."), na carta que esta lhe remeteu em 5/3/96, juntamente com a livrança em questão (em que lhe declarou destinar-se a mesma a ser preenchida e descontada em caso de incumprimento, por parte da G... S.A., do contrato de financiamento firmado entre ambas, por forma a obter da sua subscritora o efectivo pagamento dos montantes devidos), ao dá-la à execução por forma a nela surgirem como subscritores os ora Executados, e não a referida G... S.A., incumprimento esse que teria como consequência a nulidade da livrança dada à execução, devido à inexistência da menção do subscritor que dela consta; c) no excesso do pedido executivo, resultante da circunstância de o valor total (capital e juros) devido pela sociedade "G...S.A." ao Exequente/Embargado, por virtude da facilidade de descoberto em conta concedida por este àquela, totalizar, em 26/1/99, Esc. 4.517.838$00, quantia inferior à reclamada pelo Exequente/Embargado (Esc. 4.606.005$00) na data da instauração da execução (30/10/98).
**O Exequente/Embargado contestou, pugnando pela total improcedência dos presentes embargos.
Para tanto, alegou, em síntese: a) que, aquando da negociação que culminou na concessão do financiamento solicitado ao Exequente/Embargado pela sociedade G.., S.A., o que foi negociado e acordado foi que os administradores desta garantiriam individualmente a dívida contraída pela mesma sociedade, sendo essa a razão pela qual a livrança entregue ao Exequente/Embargado continha apenas as assinaturas dos respectivos administradores (os ora Executados), sem qualquer menção à sociedade (quer pela aposição dum carimbo ou outra, quer por indicação de qualquer qualidade em que os subscritores intervinham); b) que o débito de capital da sociedade "G....S.A." perante o Exequente/Embargado, proveniente do incumprimento do mencionado contrato de descoberto em conta, totalizava, à data do seu vencimento (26/1/98), Esc. 4.265.685$00 - precisamente a quantia que está inscrita na livrança dada à execução no processo principal -, montante sobre o qual se venceram, entre aquela data e a da instauração da execução (30/10/98), juros moratórios no montante líquido de Esc. 340.320$00 (incluindo o imposto de selo previsto no art. 120º-A da Tabela Geral respectiva), motivo por que a dívida exequenda ascendia, aquando da apresentação do requerimento executivo, a Esc. 4.606.005$00.
**Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Seguidamente foi proferida a competente sentença nos termos seguintes: julgo os presentes embargos parcialmente procedentes e determino que a execução que constitui o processo principal prossiga apenas para pagamento da quantia exequenda de Esc. 4.593.041$64, dos juros moratórios que, sobre o capital de Esc. 4.265.685$00, se venceram desde 31/10/98 até hoje, bem como dos que se vencerem desde hoje até integral pagamento, às taxas anuais sucessivas de 10 % (até 16/4/99) e de 7 % (de 17/4/99 em diante), e bem assim do imposto de selo incidente sobre os juros vencidos na pendência da execução, à taxa anual de 4 %.
Dela recorreu apenas o embargante, formulando as seguintes conclusões: ....
O apelado pede a confirmação da sentença.
**Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1) O exequente/embargado é dono e legítimo portador da livrança dada à execução no processo principal, a qual tem como data de emissão 05/03/96 e como data de vencimento 26/01/98, dela constando como importância a pagar esc: 4.265.658$00; 2) O executado ora embargante apôs a sua assinatura no rosto da referida livrança por debaixo das seguintes palavras: "No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco..., S.A. ou à sua ordem a importância de quatro milhões duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e cinco escudos"; 3) As assinaturas apostas pelo ora embargante e pelo co-executado L...no referido local, não estão encimadas por qualquer carimbo que reproduza os dizeres que compõem a firma "G...S.A.", nem por qualquer palavra que aluda à condição de administradores da referida sociedade, detida pelo ora embargante e pelo co-executado L; 4) O embargante, tal como o co-executado L.., era à data da emissão da referida livrança, administrador da sociedade anónima "G...S.A."; 5) Por carta datada de 04/03/96, a referida "G...S.A.", que era e é titular da uma conta bancária de depósitos à ordem no Banco embargado com o nº. 37.467.657/001, solicitou ao mesmo uma facilidade de descoberto em conta até ao limite de esc: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), a ser utilizada por um prazo de 12 meses, eventualmente renovável, total ou parcialmente nas condições a negociar; 6) Por carta datada de 05/03/96, a G....S.A. confirmou esse pedido e deu o seu acordo às seguintes condições apresentadas pelo exequente/embargado: 1- tal facilidade destina-se a apoio de Tesouraria; 2 - o prazo de utilização da dita facilidade é de 12 (doze) meses eventualmente renovável, total ou parcialmente, nas condições a negociar oportunamente; 3 - o crédito que V. Exªs. nos concedem será por nós totalmente reembolsado a esse Banco nos termos definidos no ponto 2; 4 - os juros e encargos acessórios, incidentes sobre o montante total da dívida, serão pagos postecipadamente ao trimestre; 5 - sobre o...
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