Acórdão nº 745/2004-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Fundação ... intentou, na 16ª Vara de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Companhia ... Lda e Luís ..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano sito na Rua da Manutenção e a Ré condenada a entregar à A. o locado livre e devoluto e em bom estado de conservação e ambos os RR condenados a pagar as 73 rendas no montante de 21.931.974$00 e as que se vencerem mensalmente até entrega do locado.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que em 28 de Fevereiro de 1994, a A. deu de arrendamento à Ré sociedade o prédio sito na Rua da Manutenção, pelo período de um ano, com início em 1 de Janeiro de 1994, sendo a renda mensal de 250.000$00, a pagar no local que a senhoria indicasse, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse. Mais alega que em 1 de Julho a renda passaria a ser de 287.500$00 e a partir de 1 de Junho de 1995 passou a ser de 300.438$00 e que a inquilina deixou de pagar as rendas desde a que se de Dezembro de 1995.
Por último alega que o R. Luís declarou que ficava e principal pagador da sociedade inquilina, sendo assim solidariamente responsável pelo pagamento das rendas.
Citados ambos os RR, apenas o R. Luís contestou, alegando que interveio na escritura de arrendamento não por si, mas na qualidade de sócio e gerente da sociedade R. e que por escritura de cessão de quotas, cedeu as quotas que detinha nessa sociedade a Helena e Eduardo tendo estes assumido a responsabilidade pela fiança que o R. prestara, pelo que existe liberação do fiador pelo afiançado.
Mais alega que comunicou tal facto à A. por carta de 23.02.96, tendo igualmente, por carta de 23.02.96, procedido junto da Ré pela sua liberação. De todo o modo a sua obrigação extinguiu-se em 28.02.00, cinco anos após a primeira prorrogação, por força do art. 655 nº 2 do CC e que ainda que assim se não considere, estão prescritas as rendas vencidas até 8.01.87.
Mais peticiona a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Deduziu, ainda, o R. incidente de intervenção principal provocada, de Helena e Eduardo, nos termos do art. 325º do CC, alegando para o efeito que estes assumiram expressamente a qualidade de fiadores no contrato de arrendamento dos autos, por escritura de cessão de quotas celebrada com o Réu.
Notificada a A. da contestação e para efeitos do disposto no art. 326º do CPC, esta impugna as excepções invocadas na contestação e não se pronunciou quanto ao aludido incidente de intervenção.
O Mmº Juiz a quo indeferiu o incidente de intervenção provocada com fundamento no facto de a intervenção principal visar, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros, o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa. Porém, no caso em apreço, alega o R que por escritura de cessão de quotas os chamados assumiram pessoalmente a responsabilidade pela fiança que o primeiro outorgante prestou a favor da A., mas isso não justifica que os chamados devam estar nesta causa, porque não têm nenhum direito próprio na mesma.
Além disso, o Mmº Juiz, ao abrigo do art. 508º do CPC, considerando estar assegurado o princípio do contraditório e ser a causa de manifesta simplicidade, dispensou a audiência preliminar e proferiu saneador-sentença, por entender que os autos continham todos os elementos para uma decisão conscenciosa, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a 1ª Ré a proceder á entrega do locado livre e em bom estado de conservação. Mais condenou a 1ª Ré a pagar à A. a quantia de 109.396,23 €, correspondente a 73 rendas, no montante de 21.931.947$00, e as que se vencerem mensalmente até entrega do locado, à razão de 1.498,58€ .
Julgou ainda a acção parcialmente procedente relativamente ao 2º R., por parcialmente procedente a arguida excepção da prescrição, e em consequência condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 89.914,71, correspondente a 60 rendas, no montante de 18.026.280$00 e as que se vencerem mensalmente até entrega do locado, à razão de 1.498,58€ .
Inconformado com a sentença, dela apelou o Réu Luís, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões: 1. Ao decidir quer a questão do incidente de intervenção principal provocada, quer do mérito da causa, sem proceder à audiência preliminar, nos termos do art. 508ºA do CPC, o Mmº Juiz a quo violou a lei, pelo que a sentença deve ser revogada, ordenando-se a realização de audiência preliminar e subsequente tramitação do processo.
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O regime do art. 595º, nº 2 CC determina que os chamados devam responder, pelo menos, como devedores solidários, com o 2ºR - no caso de vir a provar-se que consentiu na transmissão ou a ratificou.
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Deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter admitido o incidente de Intervenção Provocada dos chamados.
(...) Contra-alegou a A. alegando que não é de admitir o incidente de intervenção principal, por não se verificarem os pressupostos e, não tendo requerido a intervenção dos terceiros como parte acessória, não pode agora agora fazê-lo.
Conclui que a sentença recorrida deve ser mantida, por não merecer qualquer censura.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do Recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e bem assim as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - art. 660º, nº 2 do CPC.
Há, assim, que apreciar, pela ordem que se segue e sem prejuízo da...
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