Acórdão nº 745/2004-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Fundação ... intentou, na 16ª Vara de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Companhia ... Lda e Luís ..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano sito na Rua da Manutenção e a Ré condenada a entregar à A. o locado livre e devoluto e em bom estado de conservação e ambos os RR condenados a pagar as 73 rendas no montante de 21.931.974$00 e as que se vencerem mensalmente até entrega do locado.

Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que em 28 de Fevereiro de 1994, a A. deu de arrendamento à Ré sociedade o prédio sito na Rua da Manutenção, pelo período de um ano, com início em 1 de Janeiro de 1994, sendo a renda mensal de 250.000$00, a pagar no local que a senhoria indicasse, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse. Mais alega que em 1 de Julho a renda passaria a ser de 287.500$00 e a partir de 1 de Junho de 1995 passou a ser de 300.438$00 e que a inquilina deixou de pagar as rendas desde a que se de Dezembro de 1995.

Por último alega que o R. Luís declarou que ficava e principal pagador da sociedade inquilina, sendo assim solidariamente responsável pelo pagamento das rendas.

Citados ambos os RR, apenas o R. Luís contestou, alegando que interveio na escritura de arrendamento não por si, mas na qualidade de sócio e gerente da sociedade R. e que por escritura de cessão de quotas, cedeu as quotas que detinha nessa sociedade a Helena e Eduardo tendo estes assumido a responsabilidade pela fiança que o R. prestara, pelo que existe liberação do fiador pelo afiançado.

Mais alega que comunicou tal facto à A. por carta de 23.02.96, tendo igualmente, por carta de 23.02.96, procedido junto da Ré pela sua liberação. De todo o modo a sua obrigação extinguiu-se em 28.02.00, cinco anos após a primeira prorrogação, por força do art. 655 nº 2 do CC e que ainda que assim se não considere, estão prescritas as rendas vencidas até 8.01.87.

Mais peticiona a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Deduziu, ainda, o R. incidente de intervenção principal provocada, de Helena e Eduardo, nos termos do art. 325º do CC, alegando para o efeito que estes assumiram expressamente a qualidade de fiadores no contrato de arrendamento dos autos, por escritura de cessão de quotas celebrada com o Réu.

Notificada a A. da contestação e para efeitos do disposto no art. 326º do CPC, esta impugna as excepções invocadas na contestação e não se pronunciou quanto ao aludido incidente de intervenção.

O Mmº Juiz a quo indeferiu o incidente de intervenção provocada com fundamento no facto de a intervenção principal visar, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros, o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa. Porém, no caso em apreço, alega o R que por escritura de cessão de quotas os chamados assumiram pessoalmente a responsabilidade pela fiança que o primeiro outorgante prestou a favor da A., mas isso não justifica que os chamados devam estar nesta causa, porque não têm nenhum direito próprio na mesma.

Além disso, o Mmº Juiz, ao abrigo do art. 508º do CPC, considerando estar assegurado o princípio do contraditório e ser a causa de manifesta simplicidade, dispensou a audiência preliminar e proferiu saneador-sentença, por entender que os autos continham todos os elementos para uma decisão conscenciosa, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a 1ª Ré a proceder á entrega do locado livre e em bom estado de conservação. Mais condenou a 1ª Ré a pagar à A. a quantia de 109.396,23 €, correspondente a 73 rendas, no montante de 21.931.947$00, e as que se vencerem mensalmente até entrega do locado, à razão de 1.498,58€ .

Julgou ainda a acção parcialmente procedente relativamente ao 2º R., por parcialmente procedente a arguida excepção da prescrição, e em consequência condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 89.914,71, correspondente a 60 rendas, no montante de 18.026.280$00 e as que se vencerem mensalmente até entrega do locado, à razão de 1.498,58€ .

Inconformado com a sentença, dela apelou o Réu Luís, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões: 1. Ao decidir quer a questão do incidente de intervenção principal provocada, quer do mérito da causa, sem proceder à audiência preliminar, nos termos do art. 508ºA do CPC, o Mmº Juiz a quo violou a lei, pelo que a sentença deve ser revogada, ordenando-se a realização de audiência preliminar e subsequente tramitação do processo.

  1. O regime do art. 595º, nº 2 CC determina que os chamados devam responder, pelo menos, como devedores solidários, com o 2ºR - no caso de vir a provar-se que consentiu na transmissão ou a ratificou.

  2. Deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter admitido o incidente de Intervenção Provocada dos chamados.

    (...) Contra-alegou a A. alegando que não é de admitir o incidente de intervenção principal, por não se verificarem os pressupostos e, não tendo requerido a intervenção dos terceiros como parte acessória, não pode agora agora fazê-lo.

    Conclui que a sentença recorrida deve ser mantida, por não merecer qualquer censura.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do Recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e bem assim as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - art. 660º, nº 2 do CPC.

    Há, assim, que apreciar, pela ordem que se segue e sem prejuízo da...

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