Acórdão nº 1557/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) e IMPALA-EDITORES SA, moveram contra PRESSPEOPLE-EDIÇÃO DE PUBLICAÇÕES LDA, providência cautelar não especificada, pedindo que a requerida fique obrigada a não editar as revistas com os títulos «MARIANA» e «RECEITA DE SUCESSO».

Para o efeito alega em síntese o seguinte: A «Impala» edita as revistas «Maria» e «Ana», com a periodicidade semanal.

A requerida anunciou e editou uma revista semanal cópia da «Maria» e «Ana», com o título «Mariana».

O temático editorial, design gráfico, out laine e formato é igual às revistas «Maria» e «Ana».

As secções «Diário ele» e «Diário ela» são cópias de secções e textos já publicados pela revista «Maria».

A requerida requereu no INPI a marca «Mariana», para a classe 16 e a marca «Maria Ana» para a classe 16.

No INPI o título «Mariana» está registado a favor de «Meribérica - Liber Editores Lda».

A requerida não fez qualquer campanha de publicidade, pretendendo tirar proveito do investimento publicitário da requerente «Impala».

Os títulos «Maria» e «Ana», estão inscritos no INPI, sendo o requerente «Jacques da Conceição o seu titular.

A requerida edita também a «Revista Receitas de Sucesso», que é cópia da revista editada há 18 anos pela requerente «Revista Segredos de Cozinha».

A requerida edita também os seguintes título «Cozinha Semanal, Cozinha Tradicional de Sucesso, e Cozinha de Sucesso» que se encontram na mesma situação.

Citada a requerida, deduziu oposição (fol. 608 e segs), concluindo pela improcedência da providência pedida.

Inquiridas as testemunhas oferecidas, foi proferida decisão (fol. 946 e segs) que julgou improcedente a providência cautelar requerida.

Inconformados com a referida decisão, da mesma recorreram os requerentes (fol. 975), recurso que foi admitido, como agravo (fol. 978).

Os agravantes alegaram, (fol. 1003 e segs), tendo formulado as seguintes conclusões: a) Da matéria provada resulta demonstrada a confusão (voluntariamente pretendida pela requerida) entre as revistas «Mariana», «Maria» e «Ana», tanto mais que a palavra «Mariana» representa a contrafacção das palavras «Maria» e «Ana» (a escolha não foi ingénua).

b) E bem assim os requisitos próprios da concorrência desleal praticada pela requerida.

c) Estão demonstrados os prejuízos dos requerentes, na dupla perspectiva de ganhos cessantes e danos futuros.

d) Estão assim verificados os requisitos para que se determinem as providências requeridas na petição dos autos e tal como foram formuladas.

e) Por erro de interpretação, a decisão recorrida violou o disposto nos preceitos legais: art. 564 nº 1 CC; art. 19 nº 3 e 1º nº 1 do CDAD conexos; art. 224 nº 1, 258 e 317 a) CPI; e art. 381 nº 1 CPC.

f) Deve revogar-se a sentença recorrida ordenando-se a sua substituição por outra em que se determine a aplicação das providências referidas na p. i e tal como foram formuladas.

Contra-alegou a agravada, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Foi proferido despacho tabelar de sustentação.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir: FUNDAMENTOS.

É a seguinte, a matéria de facto dada como assente: 1- A Impala edita e comercializa as revistas «Maria» e «Ana», com difusão e venda ao público por todo o País.

2- A edição da revista «Maria» existe há mais de 24 anos; a edição da revista «Ana há mais de 5 anos.

3- As ditas revistas têm periodicidade semanal; a revista «Maria» com saída para o mercado à segunda-feira e a revista «Ana» à quinta feira.

4- Em média semanal, a Impala vende ao público (em média) 300.000 exemplares da revista «Maria» e 90.000 exemplares da revista «Ana».

5- As receitas publicitárias que a Impala obtém pela inserção de publicidade das duas revistas alcançam a média mensal de 258.981,84 euros.

6- Para fazer editar as revistas, a Impala tem ao seu serviço, 501 funcionários (Jornalistas, Gráficos, Administrativos e pessoal do Serviço de Publicidade), sendo que 250 desses funcionários produzem actividade necessária a esse edição, tratando-se quanto a estes últimos da respectiva estrutura, a saber: Produção, Editorial-Publicações, Editorial-Produção, Comercial, Secções Auxiliares.

7- À edição das revistas «Maria» e «Ana» estão afectos 31 jornalistas, paginadores, directores e secretárias; 11 vendedores, planeadores e directores na publicidade.

8- A requerida anunciou e editou uma revista semanal com o título «Mariana».

9- A requerida procedeu à apresentação da revista, distribuindo textos de informação pelas agências de publicidade.

10- A revista procedeu ao lançamento no mercado da 1ª edição em 11 de Maio de 2003.

11- A requerida fez editar e distribuir no Domingo dia 11 de Maio de 2003 a edição da revista «Mariana».

12- A revista «Mariana», sendo número um, não tem correspondência dos leitores.

13- Nas páginas da revista «Mariana» encontram-se subtítulos de sentido idêntico a outros incluídos nas edições da revista «Maria», nas secções Diário Ele e Diário Ela.

14- Entende a requerente que a revista «Mariana» terá o mesmo conceito temático, editorial e design gráfico das revistas «Maria» e «Ana», incluindo o destacável com a programação da televisão.

15- A revista «Mariana» propõe-se alcançar o mesmo público-alvo da «Maria» e da «Ana», mulheres dos 18/54 anos.

16- A revista «Mariana» faz apelo às mesmas referências das revistas «Maria» e «Ana».

17- Os slogans da revista «Maria» são: «Maria...

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