Acórdão nº 1557/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) e IMPALA-EDITORES SA, moveram contra PRESSPEOPLE-EDIÇÃO DE PUBLICAÇÕES LDA, providência cautelar não especificada, pedindo que a requerida fique obrigada a não editar as revistas com os títulos «MARIANA» e «RECEITA DE SUCESSO».
Para o efeito alega em síntese o seguinte: A «Impala» edita as revistas «Maria» e «Ana», com a periodicidade semanal.
A requerida anunciou e editou uma revista semanal cópia da «Maria» e «Ana», com o título «Mariana».
O temático editorial, design gráfico, out laine e formato é igual às revistas «Maria» e «Ana».
As secções «Diário ele» e «Diário ela» são cópias de secções e textos já publicados pela revista «Maria».
A requerida requereu no INPI a marca «Mariana», para a classe 16 e a marca «Maria Ana» para a classe 16.
No INPI o título «Mariana» está registado a favor de «Meribérica - Liber Editores Lda».
A requerida não fez qualquer campanha de publicidade, pretendendo tirar proveito do investimento publicitário da requerente «Impala».
Os títulos «Maria» e «Ana», estão inscritos no INPI, sendo o requerente «Jacques da Conceição o seu titular.
A requerida edita também a «Revista Receitas de Sucesso», que é cópia da revista editada há 18 anos pela requerente «Revista Segredos de Cozinha».
A requerida edita também os seguintes título «Cozinha Semanal, Cozinha Tradicional de Sucesso, e Cozinha de Sucesso» que se encontram na mesma situação.
Citada a requerida, deduziu oposição (fol. 608 e segs), concluindo pela improcedência da providência pedida.
Inquiridas as testemunhas oferecidas, foi proferida decisão (fol. 946 e segs) que julgou improcedente a providência cautelar requerida.
Inconformados com a referida decisão, da mesma recorreram os requerentes (fol. 975), recurso que foi admitido, como agravo (fol. 978).
Os agravantes alegaram, (fol. 1003 e segs), tendo formulado as seguintes conclusões: a) Da matéria provada resulta demonstrada a confusão (voluntariamente pretendida pela requerida) entre as revistas «Mariana», «Maria» e «Ana», tanto mais que a palavra «Mariana» representa a contrafacção das palavras «Maria» e «Ana» (a escolha não foi ingénua).
b) E bem assim os requisitos próprios da concorrência desleal praticada pela requerida.
c) Estão demonstrados os prejuízos dos requerentes, na dupla perspectiva de ganhos cessantes e danos futuros.
d) Estão assim verificados os requisitos para que se determinem as providências requeridas na petição dos autos e tal como foram formuladas.
e) Por erro de interpretação, a decisão recorrida violou o disposto nos preceitos legais: art. 564 nº 1 CC; art. 19 nº 3 e 1º nº 1 do CDAD conexos; art. 224 nº 1, 258 e 317 a) CPI; e art. 381 nº 1 CPC.
f) Deve revogar-se a sentença recorrida ordenando-se a sua substituição por outra em que se determine a aplicação das providências referidas na p. i e tal como foram formuladas.
Contra-alegou a agravada, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir: FUNDAMENTOS.
É a seguinte, a matéria de facto dada como assente: 1- A Impala edita e comercializa as revistas «Maria» e «Ana», com difusão e venda ao público por todo o País.
2- A edição da revista «Maria» existe há mais de 24 anos; a edição da revista «Ana há mais de 5 anos.
3- As ditas revistas têm periodicidade semanal; a revista «Maria» com saída para o mercado à segunda-feira e a revista «Ana» à quinta feira.
4- Em média semanal, a Impala vende ao público (em média) 300.000 exemplares da revista «Maria» e 90.000 exemplares da revista «Ana».
5- As receitas publicitárias que a Impala obtém pela inserção de publicidade das duas revistas alcançam a média mensal de 258.981,84 euros.
6- Para fazer editar as revistas, a Impala tem ao seu serviço, 501 funcionários (Jornalistas, Gráficos, Administrativos e pessoal do Serviço de Publicidade), sendo que 250 desses funcionários produzem actividade necessária a esse edição, tratando-se quanto a estes últimos da respectiva estrutura, a saber: Produção, Editorial-Publicações, Editorial-Produção, Comercial, Secções Auxiliares.
7- À edição das revistas «Maria» e «Ana» estão afectos 31 jornalistas, paginadores, directores e secretárias; 11 vendedores, planeadores e directores na publicidade.
8- A requerida anunciou e editou uma revista semanal com o título «Mariana».
9- A requerida procedeu à apresentação da revista, distribuindo textos de informação pelas agências de publicidade.
10- A revista procedeu ao lançamento no mercado da 1ª edição em 11 de Maio de 2003.
11- A requerida fez editar e distribuir no Domingo dia 11 de Maio de 2003 a edição da revista «Mariana».
12- A revista «Mariana», sendo número um, não tem correspondência dos leitores.
13- Nas páginas da revista «Mariana» encontram-se subtítulos de sentido idêntico a outros incluídos nas edições da revista «Maria», nas secções Diário Ele e Diário Ela.
14- Entende a requerente que a revista «Mariana» terá o mesmo conceito temático, editorial e design gráfico das revistas «Maria» e «Ana», incluindo o destacável com a programação da televisão.
15- A revista «Mariana» propõe-se alcançar o mesmo público-alvo da «Maria» e da «Ana», mulheres dos 18/54 anos.
16- A revista «Mariana» faz apelo às mesmas referências das revistas «Maria» e «Ana».
17- Os slogans da revista «Maria» são: «Maria...
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