Acórdão nº 1014/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: W propôs acção declarativa com processo ordinário contra Uetrans-Transportes, SA pedindo a condenação da Ré no pagamento de 3.600.879$00 com juros desde a citação, valor dos prejuízos que sofreu pelo facto de a Ré, depois de aceitar pôr termo a um contrato de transporte de mercadorias do Reino Unido para Lisboa, ter injustificadamente retido a mercadoria, não a entregando a outra transportadora com quem o A. negociara o frete e ter ainda decidido transportar essa mercadoria para Lisboa, não obstante a revogação do contrato, recusando-se a entregá-la com o argumento de que apenas o faria quando o A. lhe pagasse dívidas contraídas.
Os prejuízos invocados resultam do somatório das seguintes verbas: - 1.466.264$00 (valor da mercadoria que a Ré indevidamente reteve e que já não pôde ser transportada para o local de destino final - Angola - perdendo o cliente da A interesse na mercadoria).
- 134.615$00 (custo do frete morto correspondente à despesa com a viagem do camião da outra transportadora para o Reino Unido que não pôde carregar a mercadoria por causa da indevida retenção da Ré).
- 2.000.000$00 (perda de ganhos de um ano que o A. auferia do cliente que perdeu em consequência da atitude da Ré) Total: 3.600.879$00.
A acção foi julgada parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar ao A. quantia em euros (€ 7.313,69) correspondente à verba de 1.466.264$00 com juros desde a citação e ainda o valor do lucro que o A. deixou de ganhar num ano em consequência de ter deixado de trabalhar com a sua cliente sociedade PB Ldª, a liquidar em execução de sentença; improcedeu a acção no tocante ao pedido de 134.615$00.
De acordo com a matéria provada considerou a decisão que o contrato de transporte que A. e Ré celebraram veio a ser validamente revogado e que a Ré se recusou infundadamente a restituir a mercadoria para forçar o A. a pagar quantias que nada tinham a ver com o custo do transporte da mercadoria recusada devolver; considerou também a sentença que, face a tal recusa, a mercadoria não chegou a tempo de ser enviada para Angola, seu local de destino, e daí o prejuízo de 1.466.264$00; considerou finalmente que a conduta da Ré levou a que o A. perdesse um cliente que lhe proporcionava lucros que deixou de auferir.
A Ré recorre da decisão impugnando a matéria de facto: respostas aos quesitos 3º-A, 4, 5, 7, 16, 17, 19, 23.
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3º-A, 4, 5 e 7: devem, segundo o recorrente, ser dados como não provados.
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16, 17 e 19 e 23: devem, segundo o recorrente, ser dados como provados.
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Sobre a retenção da carga: não releva o doc. nº5; os depoimentos das testemunhas da ré e os factos 20 e 21 justificam alteração da matéria de facto.
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Sustenta que, não provado o quesito 7º, não se pode casualmente considerar responsável a Ré pelo prejuízo derivado do não envio da mercadoria para Angola visto que, para tal, carecia o A. de provar que a mercadoria, se tivesse sido transportada pela outra transportadora, chegaria a Portugal a tempo de ser embarcada para Angola.
Considera a ré provado que a razão pela qual a mercadoria não foi devolvida resultou da circunstância de já estar carregada em sistema de grupagem.
Admitindo-se a existência de retenção de carga em Lisboa isso é irrelevante uma vez provado que a mercadoria chegou depois da data em que, segundo o A, devia ser contentorizada para seguir para Angola.
Factos provados (assinalam-se em itálico os impugnados) - O autor é empresário em nome individual e a sua actividade consiste em oferecer os seus serviços a terceiros no sentido de se encarregar de colocar no país ou no estrangeiro mercadorias daqueles ou para aqueles (A).
- Para tal, o autor contrata o serviço de transportadores que transportam as mercadorias do local de origem para o de destino (B).
- Para proceder a esse serviço o autor acordou com a ré no sentido de esta lhe efectuar tal transporte tendo-lhe telefonado em 1 de Fevereiro de 2000 a solicitar o transporte dessa mercadoria do Reino Unido para Lisboa (C).
- Conforme o acordado, o agente da Ré em Leeds, no Reino Unido, Dalpa Internacional Ldª, dirigir-se-ia à Salco, onde a mercadoria do PB se encontrava, carregando-a para os seus armazéns, após o que o camião da ré a carregaria dos armazéns do seu agente, transportando-a para Lisboa em sistema de grupagem, ou seja conjuntamente com outras mercadorias de outros clientes da ré (E).
- O agente da ré procedeu a esse transporte desde a Salco até aos seus armazéns, onde ficou armazenada a aguardar o transporte para Lisboa (F).
- Todavia e antes da ré proceder ao respectivo transporte, desde o seu agente até Lisboa, o autor procedeu à sua anulação através do fax de 23-2-2000 (ver fls 18) (G).
- No dia seguinte 24-2-2000 a ré enviou ao autor o fax cuja cópia consta de fls 19 indicando-lhe o nome e morada do seu agente, onde se encontrava a mercadoria do PB, com o objectivo de a mesma ser levantada pelo autor, ao mesmo tempo que o informava também do custo do transporte desde a Salco até à Dalpa Internacional (H) - No dia 1-3-2000 o autor enviou à Dalpa Internacional o fax cuja cópia consta a fls 21 onde indicava as razões para ser outrem a carregar a referida mercadoria (I) - Ainda no dia 1-3-2000 o autor enviou à Ré o fax cuja cópia consta a fs 22 onde informa a ré de que o seu camião estaria no dia seguinte 2-3-2000 no...
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