Acórdão nº 3833/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data22 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Imove - Sociedade Imobiliária L.da propôs acção com processo sumário contra EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres S.A. e Companhia de Seguros Fidelidade S.A. pedindo a sua condenação a repor o prédio no estado em que se encontrava ou a pagar € 11.000. Alega ter rebentado, em 13 de Janeiro de 1999, uma conduta de água da EPAL e provocou uma indemnização que destruiu tectos paredes e pavimentos do prédio sito na Trav., 3 e 5, em Lisboa. A reparação foi orçamentada em 1.887.000$00 e a EPAL havia transferido para a Fidelidade a sua responsabilidade civil.

Contestou a Ré EPAL defendendo que se tratou de ruptura meramente casual de conduta, não lhe cabendo qualquer culpa pelo evento.

Contestou igualmente a Ré Fidelidade dizendo que o seguro tem uma franquia de 1.500.000$00 pelo que só é responsável pelo pagamento do restante. Reafirma a falta de culpa da EPAL pelo rebentamento da conduta.

Proferido despacho saneador e elaborada base instrutória, veio a efectuar-se o julgamento com as formalidades legais, sendo proferida a decisão de fls. 150 a 156 julgando a acção improcedente e absolvendo as Rés do pedido. Desta decisão vem o presente recurso de apelação interposto pela Autora.

***************** Nas suas alegações, defende a Autora, ora apelante, em suma: - A actividade de captação, condução e abastecimento público de águas deve ser considerado uma actividade perigosa, recaindo sobre quem a desenvolve uma presunção legal de culpa; - Os permanentes riscos de contaminação, inquinação e ruptura impõem cuidados permanentes com análises rigorosas para controlo da qualidade da água e acautelar o perigo de rebentamento de condutas; - A EPAL tinha de provar que empregou todos os esforços a fim de prevenir os danos que a apelante veio a sofrer; - Mesmo que não se entenda a actividade da EPAL como perigosa, esta estará sujeita à observação das regras de construção e manutenção por forma a assegurar o bom e regular funcionamento do abastecimento de água; - Incumbia à EPAL fazer prova de que não tinha tido culpa no evento, não podendo ser exigido à ora apelante a prova do vício de construção ou defeito de manutenção.

Contralegou a apelada Fidelidade defendendo que a actividade da sua co-Ré não pode ser considerada perigosa e que não se aplica a presunção de culpa do artigo 493º do Código Civil.

A Ré EPAL contralegou, dizendo que: - A condução subterrânea de água, para abastecimento público, não constitui...

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