Acórdão nº 1979/2006-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

M...

instaurou os presentes embargos de executado contra Instituto […] Alegando, na parte que agora interessa, o seguinte: O título dado é execução é nulo e, como tal, desprovido de força executiva.

Em causa está um alegado incumprimento por parte da executada de obrigações decorrentes do contrato celebrado entre embargante e embargado.

Técnicos […], em 19 e 21 de Fevereiro de 2001, visitaram a exploração da executada, na sequência do que a […] remeteu à embargada o ofício cuja cópia constitui o documento de fls. 31 (doc. 1).

Tal ofício considera que a exploração da executada contrariava o disposto na Portaria 85/98 de 10.02 e solicita que a mesma se pronuncie sobre o assunto, o que esta fez mediante carta remetida […] em 09.03.2001 (doc. 2).

Posteriormente, a executada recebeu novo ofício da […], o qual consta de fls. 34, informando-a de que a medida 09 - Sistemas Forrageiros Extensivos - se encontrava em situação irregular (doc. 3).

Dessa comunicação consta ainda: "Mais informamos V. Ex.a. que será remetida ao […] fotocópia de todo o processo de candidatura e do relatório de controlo, para que aquele Instituto se pronuncie sobre o eventual incumprimento". E ainda: "Assim deverá V. Ex.a. aguardar pela decisão do […]".

A partir desta última comunicação a executada não mais foi notificada do que quer que fosse, sendo que, conforme decorre do referido documento de fls. 34 (doc. 3), não havia ainda uma decisão definitiva sobre se a executada se encontrava ou não em situação de incumprimento com as obrigações decorrentes do contrato.

À executada não foi, pois, comunicada qualquer outra decisão.

Ou seja, não se verifica qualquer situação de incumprimento ou, pelo menos, não há decisão definitiva do organismo competente […] que considere a executada nessa situação.

Não se tendo apurado o incumprimento, não tendo havido decisão do […] nem tendo a executada sido notificada do que quer que seja, nunca este poderia rescindir unilateralmente o contrato celebrado nos termos do nº 6 do DL 31/94, de 05.02.

A rescisão só produz efeitos desde que comunicada à contraparte.

No caso, nem expressa nem tacitamente foi levado ao conhecimento da executada tal rescisão, a qual não se presume.

O Instituto […] também não notificou a executada para proceder à restituição das importâncias recebidas e respectivos juros.

A certidão de dívida dada à execução está ferida de nulidade, uma vez que o processo de onde emana enferma dos mencionados vícios e irregularidades.

E conclui a embargante pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes, com as legais consequências.

*O exequente/embargado apresentou contestação, na qual alega, na parte que agora interessa considerar: A embargante não respeitou os compromissos assumidos quanto à medida 9 - Sistemas Forrageiros Extensivos.

Por isso, os serviços do embargado propuseram, e o conselho de administração deliberou, a rescisão unilateral do contrato celebrado no âmbito do projecto apresentado ao abrigo das medidas agro-ambientais (medida 9 - sistema forrageiros extensivos) (Doc. 2).

Na sequência da deliberação de rescisão contratual, o embargado remeteu à embargante, pelo seguro do correio registado com aviso de recepção, em 22/03/2002, a carta com a referência 33.511/22030001/02 (Doc. 3).

A referida carta foi endereçada para a morada constante do contrato de atribuição das ajudas.

Naquela carta, o embargado comunicava à embargante a rescisão contratual e a exigência de devolução das ajudas concedidas acrescidas de juros.

A mencionada carta, todavia, foi devolvida ao embargado, por não ter sido recepcionada nem reclamada pela embargante.

Ou seja, a comunicação do embargado só não foi recebida pela embargante por culpa desta, pelo que, nos termos dos artigos 224º e 295º do CC, deve considerar-se eficaz a comunicação efectuada.

*Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

**Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo os embargos sido julgados improcedentes, por não provados, devendo prosseguir a execução seus regulares termos.

Dela apelou a embargante, formulando as seguintes conclusões: I - Para aplicação do disposto no art. 224º n° 2 do C.C. exige-se que a "declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que esse seja posto em condições de só com a sua actividade conhecer o seu conteúdo" que a declaração chegue à esfera de conhecimento ou de controle do destinatário.

II - No caso dos autos apenas se provou que "...a carta foi devolvida ao embargado por não ter sido recepcionada nem reclamada pela embargante".

III - Estamos perante uma carta registada com aviso de recepção que, como é do conhecimento comum, fica depositada na Estação dos Correios local, devendo ser enviado um aviso ao destinatário para que este proceda ao seu levantamento.

IV - Também no caso dos autos não se provou que a embargante foi avisada para levantar a carta.

V - Embargante que até alegou não lhe ter sido remetido nenhum aviso para proceder ao levantamento da carta em questão VI - Claro que esta apenas pode reclamar ou recepcionar aquilo que conheça ao menos existir.

VII - O que constitui...

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