Acórdão nº 1979/2006-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
M...
instaurou os presentes embargos de executado contra Instituto […] Alegando, na parte que agora interessa, o seguinte: O título dado é execução é nulo e, como tal, desprovido de força executiva.
Em causa está um alegado incumprimento por parte da executada de obrigações decorrentes do contrato celebrado entre embargante e embargado.
Técnicos […], em 19 e 21 de Fevereiro de 2001, visitaram a exploração da executada, na sequência do que a […] remeteu à embargada o ofício cuja cópia constitui o documento de fls. 31 (doc. 1).
Tal ofício considera que a exploração da executada contrariava o disposto na Portaria 85/98 de 10.02 e solicita que a mesma se pronuncie sobre o assunto, o que esta fez mediante carta remetida […] em 09.03.2001 (doc. 2).
Posteriormente, a executada recebeu novo ofício da […], o qual consta de fls. 34, informando-a de que a medida 09 - Sistemas Forrageiros Extensivos - se encontrava em situação irregular (doc. 3).
Dessa comunicação consta ainda: "Mais informamos V. Ex.a. que será remetida ao […] fotocópia de todo o processo de candidatura e do relatório de controlo, para que aquele Instituto se pronuncie sobre o eventual incumprimento". E ainda: "Assim deverá V. Ex.a. aguardar pela decisão do […]".
A partir desta última comunicação a executada não mais foi notificada do que quer que fosse, sendo que, conforme decorre do referido documento de fls. 34 (doc. 3), não havia ainda uma decisão definitiva sobre se a executada se encontrava ou não em situação de incumprimento com as obrigações decorrentes do contrato.
À executada não foi, pois, comunicada qualquer outra decisão.
Ou seja, não se verifica qualquer situação de incumprimento ou, pelo menos, não há decisão definitiva do organismo competente […] que considere a executada nessa situação.
Não se tendo apurado o incumprimento, não tendo havido decisão do […] nem tendo a executada sido notificada do que quer que seja, nunca este poderia rescindir unilateralmente o contrato celebrado nos termos do nº 6 do DL 31/94, de 05.02.
A rescisão só produz efeitos desde que comunicada à contraparte.
No caso, nem expressa nem tacitamente foi levado ao conhecimento da executada tal rescisão, a qual não se presume.
O Instituto […] também não notificou a executada para proceder à restituição das importâncias recebidas e respectivos juros.
A certidão de dívida dada à execução está ferida de nulidade, uma vez que o processo de onde emana enferma dos mencionados vícios e irregularidades.
E conclui a embargante pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes, com as legais consequências.
*O exequente/embargado apresentou contestação, na qual alega, na parte que agora interessa considerar: A embargante não respeitou os compromissos assumidos quanto à medida 9 - Sistemas Forrageiros Extensivos.
Por isso, os serviços do embargado propuseram, e o conselho de administração deliberou, a rescisão unilateral do contrato celebrado no âmbito do projecto apresentado ao abrigo das medidas agro-ambientais (medida 9 - sistema forrageiros extensivos) (Doc. 2).
Na sequência da deliberação de rescisão contratual, o embargado remeteu à embargante, pelo seguro do correio registado com aviso de recepção, em 22/03/2002, a carta com a referência 33.511/22030001/02 (Doc. 3).
A referida carta foi endereçada para a morada constante do contrato de atribuição das ajudas.
Naquela carta, o embargado comunicava à embargante a rescisão contratual e a exigência de devolução das ajudas concedidas acrescidas de juros.
A mencionada carta, todavia, foi devolvida ao embargado, por não ter sido recepcionada nem reclamada pela embargante.
Ou seja, a comunicação do embargado só não foi recebida pela embargante por culpa desta, pelo que, nos termos dos artigos 224º e 295º do CC, deve considerar-se eficaz a comunicação efectuada.
*Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
**Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo os embargos sido julgados improcedentes, por não provados, devendo prosseguir a execução seus regulares termos.
Dela apelou a embargante, formulando as seguintes conclusões: I - Para aplicação do disposto no art. 224º n° 2 do C.C. exige-se que a "declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que esse seja posto em condições de só com a sua actividade conhecer o seu conteúdo" que a declaração chegue à esfera de conhecimento ou de controle do destinatário.
II - No caso dos autos apenas se provou que "...a carta foi devolvida ao embargado por não ter sido recepcionada nem reclamada pela embargante".
III - Estamos perante uma carta registada com aviso de recepção que, como é do conhecimento comum, fica depositada na Estação dos Correios local, devendo ser enviado um aviso ao destinatário para que este proceda ao seu levantamento.
IV - Também no caso dos autos não se provou que a embargante foi avisada para levantar a carta.
V - Embargante que até alegou não lhe ter sido remetido nenhum aviso para proceder ao levantamento da carta em questão VI - Claro que esta apenas pode reclamar ou recepcionar aquilo que conheça ao menos existir.
VII - O que constitui...
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