Acórdão nº 8493/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data21 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A) e (B), intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, R.T.P. - Rádio Televisão Portuguesa, SA.

II- Pediram que a acção seja julgada procedente e, em consequência, julgados ilícitos os despedimentos efectuados, por ausência de justa causa e inexistência de processo disciplinar, tendo os autores direito à sua reintegração nos seus postos de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final.

III- Alegaram, em síntese, que: - Prestavam serviço para a Ré, desde Julho de 1999 e Julho de 2000, respectivamente, como assistentes de operações, estando as suas tarefas sujeitas a orientações e ordens de um responsável operacional ou de realizadores da Ré; - Valia para efeito de pagamento, o tempo de inacção, quando aguardavam o começo das tarefas; - Utilizavam o material da Ré, que lhes facultava meios de transporte, para quem também faziam de motoristas e para quem trabalhavam exclusivamente; - Eram pagos à hora e não tinham autonomia quanto às tarefas que executavam; - Executavam as tarefas exclusivamente para a ré; - A relação contratual existente entre autores e ré era de contrato individual de trabalho; - Foram despedidos pela Ré, sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - A situação dos autores deve-se subsumir ao estatuído no Dec. n° 47.991, de 11/10/67 e que em caso de aqueles serem reconhecidos como seus trabalhadores, deveram ficar sujeitos aos limites salariais do Acordo de Empresa da RTP; - Os autores tinham um vínculo de prestação de serviços com a RTP, passando facturas para receber o pagamento desses serviços, cujo resultado era pretendido pela Ré, actuando independência, sem estarem sujeitos ao regime de férias, feriados e faltas, nem a mapa de horário de trabalho, sendo livres de recusar a prestação dos serviços, não marcando o ponto, sendo a sua actividade sujeita a directrizes e instruções com vista ao resultado esperado e que só por mera liberalidade lhes era compensado o tempo de espera, sendo os autores empresários em nome individual, pelo que a acção deveria improceder, ou serem admitidos conforme o nível 5 - Base do Acordo de Empresa, o (A)e conforme o nível 5 - 85% o (B).

V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, considerando ilícito o despedimento dos autores, por não ter sido precedido de processo disciplinar e condenou a ré a reintegrar ambos nos seus postos de trabalho como assistentes de operações e a pagar-lhes os salários vencidos até sta sentença, à razão de € 718,27 (correspondentes a 144.000$00) por mês, quanto ao autor (A) e de € 877,88 (correspondentes a 176.000$00) por mês, quanto ao autor (B), bem como os que se vencerem até sua reintegração na ré, sem prejuízo do desconto do montante referido na al. b) do nº 2 d art. 13º do DL nº 64-A/89 de 27/2.

Dessa sentença recorreu a ré (fols. 258 a 269) apresentando as seguintes conclusões: VI- Os autores contra alegaram, conforme fols. 275 a 277, pugnando pela manutenção do decidido.

Deram-se os competentes Vistos, tendo o Ministério Público emitido Parecer no sentido da confirmação do decidido.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- O autor (A), desde Julho de 1999, prestava serviço para a ré; 2- Os autores prestavam serviço para a ré mediante pagamento de 1.000$00 por hora; 3- Os autores executavam tarefas para a ré que correspondiam à actividade de "assistente de operações"; 4- Para o exercício das tarefas os autores, diariamente, consultavam os quadros afixados no interior das instalações da ré; 5- Os autores usavam cartão com banda magnética, fornecido pela ré, ficando mecanicamente registadas as suas horas de entrada e saída nas instalações da ré; 6- Os autores efectuavam as tarefas de apoio às operações materiais, montando equipamentos e estruturas no exterior; 7- Por vezes essas ordens eram transmitidas por escrito; 8- Ou destinavam a forma de vestuário que os autores deviam adoptar; 9- Ou a ordem de que o autor "apoia o som"; 10- Nos trabalhos no exterior os autores podiam também trabalhar acompanhados por um realizador da ré; 11- Os autores efectuavam também a preparação de programas emitidos em estúdio pela ré; 12- A responsabilidade pelo produto final nos casos acima referidos cabe ao "jornalista" ou "realizador"; 13- Os autores diligenciavam junto dos serviços de manutenção da ré, levando ou trazendo o material que necessitasse de reparação; 14- Cabia aos autores arrumar material nos armazéns da ré; 15- Carregar e descarregar esse material no caso de saídas; 16- Ao autor (B), de Janeiro a Setembro de 2001, foi pago o seguinte número de horas mensais: Janeiro - 157 horas; Fevereiro - 164 h.; Março - 152 h.; Abril - 174 h.; Maio - 157 h.; Junho -232 h.; Julho-207 h.; Agosto-259 h.; Setembro-267 h; 17- Ao autor (A) foi pago um número de horas equivalente; 18- Todo o material que os autores utilizavam era fornecido pela ré; 19- A ré facultava aos autores os meios para as deslocações necessárias para o desempenho das suas tarefas; 20- A ré, em 2/10/2001, informou os autores que não lhes permitia a prestação de novos serviços sem que alterassem as condições existentes, invocando uma suposta nova realidade fiscal; 21- Os autores manifestaram a sua disponibilidade para continuarem a exercer as tarefas que vinham desempenhando; 22- Mas a ré não alterou a posição assumida em 2/10/2001; 23- Provado que a ré pagava ao autor (A) uma média mensal não inferior a 144.000$00 e ao Autor (B) uma média mensal não inferior a 176.000$00; 24- Nos quadros afixados no interior das instalações da Ré era indicada a hora a que deveriam comparecer no dia seguinte; 25- E eram indicadas as tarefas que iam desempenhar; 26- Essas horas e tarefas eram determinadas pelo "chefe operacional" que é trabalhador efectivo da Ré; 27- Os avisos afixados no quadro referido no quesito 3° supra, eram dirigidos quer para os trabalhadores efectivos da ré, quer para os autores; 28- Os autores executavam as tarefas de apoio referidas na al. F) supra, conforme instruções que recebiam; 29- Tarefas que executavam dirigidos por um "responsável operacional" da ré; 30- O qual lhes transmitia orientações quanto às tarefas que deviam desempenhar; 31- Os autores estavam dependentes das orientações que fossem dadas pelo realizador nos trabalhos no exterior; 32- Em estúdio, os autores limitavam-se a seguir as orientações do "realizador" e do responsável operacional da ré; 33- Antes de saírem para efectuar as tarefas já referidas, os autores permaneciam nas instalações da requerida para preparar o material que iriam utilizar; 34- Os autores procediam como referido no quesito anterior, em igualdade de circunstâncias com os demais trabalhadores da ré; 35- Nas tarefas referidas em 14) e 15) supra, os autores não lidavam apenas com o material que utilizavam, mas também com materiais utilizados por trabalhadores da ré e afectos a outros serviços; 36- Os autores executavam ainda tarefas de motorista, conduzindo viaturas da ré e nelas transportando o pessoal ou material da ré; 37- Os autores quando compareciam nas instalações da ré, em cumprimento de instruções do "chefe operacional", nem sempre tinham tarefas imediatas para executar; 38- Permanecendo nessas instalações à espera do início da actividade que lhes estava destinado; 39- Esse tempo de inactividade era contabilizado para o pagamento de 1.000$00 à hora; 40- Era contabilizado em igualdade de condições com os períodos em que executavam tarefas, salvo se fossem cancelados os programas previstos; 41- As tarefas que os autores desempenhavam tinham, em regra, como ponto de partida e de regresso as instalações da ré; 42- Todas as tarefas de apoio à sua actividade eram desempenhadas nas instalações da ré; 43- Os autores executavam estas tarefas exclusivamente para a ré; 44- Os autores tinham como única fonte de sobrevivência o pagamento que mensalmente lhes era efectuado pela ré, mas inicialmente o autor (A) fazia uns biscates em molduras quando tinha folgas ou terminava o serviço na RTP, ganhando com isso cerca de 60.000$00 por mês, tendo desistido desse biscate quando não conseguiu conciliar os dois trabalhos; 45- Quanto ao autor (B), a prestação de serviços iniciou-se em Janeiro de 2001; 46- Por acordo entre ré e autores, era paga a estes uma compensação no valor de 4 horas de trabalho quando em cima da hora e por razões imputáveis à mesma ré, esta decidia prescindir da execução dos serviços, por serem cancelados os programas previstos; 47- Por vezes os autores compareciam no local onde os programas iriam ser gravados, utilizando meios próprios; 48- Compareciam no local sem que tivessem de passar pelas instalações da ré para serem controladas as suas chegadas através do cartão magnético, porque esse controlo era feito no local pelo chefe de equipa; 49- Em face das facturas que os autores apresentavam é que os pagamentos lhes eram feitos; 50- Não tendo reclamado da omissão do regime de férias e de faltas; 51- Nunca os autores constaram de qualquer mapa de horário de trabalho; 52- Nunca preencheram e/ou assinaram o impresso que mensalmente todos os trabalhadores do quadro da ré eram e são obrigados a preencher.

VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de...

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