Acórdão nº 7440/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÃO QUELHAS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A) solteiro, morador em Santa Maria Maior, Funchal e (B), solteiro, morador em Santo António, Funchal, intentaram (em processos autónomos, que vieram a ser apensados) no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra "ETP-RAM, Empresa de Trabalho Portuário - Associação Portuária da Madeira", com sede no Porto do Funchal, Pontinha, Funchal, acções comuns emergentes de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que : O (A) trabalha para a Ré, no Porto do Funchal, desde o início de 1994 e o (B), desde Março de 1996, tendo recebido formação profissional de nível básico e para manobrador de máquinas, além de, no caso do (B), formação para guincheiro, guindasteiro e conferente de cargas; A Ré pagou em 2001 a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal de anos anteriores e afixou o mapa de férias desse ano; Os AA. consideram, que deveriam ter recebido retribuições mensais iguais às dos trabalhadores considerados permanentes, até porque muitos destes não conseguem desempenhar as funções para que os Autores estão habilitados.
Concluem, pedindo a condenação da Ré no pagamento das diferenças salariais e subsídios que discriminaram, no valor global de escudos 3.163.060$00 para o (A) e no montante global de escudos 2.220.747$00 para o (B) .
Procedeu-se a audiência de partes, que se frustrou, porque Autores e Ré mostraram interesses completamente antagónicos, não tendo sido possível estabelecer a mínima plataforma de conciliação .
A Ré veio contestar, alegando, que é uma associação sem fins lucrativos, tendo por objecto a cedência de trabalhadores portuários a empresas de estiva ou outras que actuem no porto; A sua actividade portuária depende dos fluxos de bens ou mercadorias, estando os trabalhadores eventuais inscritos numa lista e sendo chamados conforme as requisições que haja, para o que tiveram formação profissional para diversas actividades portuárias, a qual foi paga, embora erradamente; A retribuição do trabalho é variável, conforme os turnos de serviço; Os eventuais créditos dos AA. estariam prescritos.
Concluíu, pedindo a absolvição dos pedidos.
Os AA. responderam, alegando, que: Não têm filiação sindical, pelo que não estariam obrigados a respeitar convenções, mesmo que fossem conformes à Constituição; Deve ser-lhes aplicada a legislação sobre contratos a termo, o que tornaria os Autores trabalhadores permanentes, pelo que não existiria prescrição; A formação profissional consistiu em tarefas normais com acompanhamento de colegas mais experimentados, mantendo o pedido na petição inicial .
A Ré, a fls. 191, apresentou um requerimento, em que depois de alegação de vários factos, requereu provas.
Foi elaborado despacho saneador, onde foi relegado o conhecimento da excepção peremptória de prescrição para a sentença, porque interessava averiguar a natureza dos contratos que ligam os Autores à Ré, para depois decidir essa questão, tendo sido dispensada a audiência preliminar e a fixação de base instrutória .
Na mesma altura, o M.mº Juiz considerando, que o requerimento da Ré, a fls. 191 dos autos, era uma contra-resposta, que o CPT não admite, indeferiu-o.
Inconformada com o despacho saneador, a Ré apresentou recurso de agravo, com alegações e as seguintes conclusões: (...) Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo na última sessão sido fixada a matéria de facto provada e não provada.
Posteriormente, o Autor (A) juntou um parecer jurídico, que foi admitido nos termos do artº 525º do Cód. Proc. Civil .
Conclusos os autos, o M.mº Juiz proferiu sentença, julgando a acção improcedente, com consequente absolvição da Ré dos pedidos.
Inconformados com a sentença, os AA. apresentaram recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, seguida de alegações e das seguintes conclusões: (...) A Apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
O M.mº Juiz admitiu o recurso e pronunciou-se no sentido de não se verificarem as alegadas nulidades da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos do artigo 710.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, o agravo (interposto pela Apelada) só será apreciado se a sentença não for confirmada.
As questões levantadas na apelação e que cumpre decidir são as seguintes: - se a sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre o pedido dos AA. de auferirem nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, retribuição igual à efectivamente auferida e sobre o pedido do A. (A) relativo ao não pagamento pela Ré das férias gozadas em Julho de 2001 e o respectivo subsídio; - se os AA., por força do príncipio a trabalho igual, salário igual, têm direito à retribuição que é auferida pelos trabalhadores permanentes da Ré.
II - Fundamentos de facto Estão provados os seguintes factos: (Relativos ao A. (A)) 1. O A., desde o início de 1994, presta serviço para a Ré, que o cede temporariamente à empresa de estiva "OPM - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira".
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Em 1996 e 1998, o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré.
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Desde o início das relações entre Autor e Ré que este tem beneficiado de acções de formação profissional promovidas pela Ré.
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A partir da aprovação nos cursos referidos em 2., o Autor passou a prestar trabalho regularmente, sendo cedido temporariamente à empresa de estiva "OPM - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira".
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No ano de 2001, a Ré pagou a retribuição referente a férias e aos subsídios de férias e Natal respeitantes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.
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E afixou o mapa de férias onde se incluía o Autor, estando o seu gozo previsto para Julho.
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Entre 7/11/98 e 5/1/99, o Autor encontrou-se na situação de ITA por acidente de trabalho, tendo recebido a respectiva indemnização.
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Sendo-lhe exigido que esteja disponível para a prestação de trabalho, quando a Ré o defina.
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No decurso do ano 2000, o requerente auferiu as seguintes retribuições mensais: 207.927$00, 262.259$00, 222.380$00, 165.204$00, 209.894$00, 163.330$00, 165.204$00, 58.830$00, 248.260$00, 227.796$00, 141.432$00 e 268.724$00.
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Caso a Ré designasse o Autor como "trabalhador permanente", pagar-lhe-ia no ano 2000 uma retribuição mensal não inferior a 225.705$00.
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Os trabalhadores que a Ré considera "permanentes", para além do valor de 232.476$00, auferem também vários complementos.
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E, quando no mesmo dia, esses trabalhadores efectuam dois turnos, auferem, relativamente a um deles, um valor não inferior a 22.084$00.
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Ao Autor é paga a quantia de 7.281$00 por turno, mesmo relativamente aos turnos que efectue no mesmo dia.
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Parte dos trabalhadores que a Ré designa como "permanentes" não possui o curso de "manobrador de máquinas".
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Não estando habilitados a executar tarefas nessa área.
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Como de facto não executam.
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O "manobrador de máquinas" e o Autor, conduz uma máquina empilhadora que arruma os contentores no cais ou os carrega nas viaturas que aí estacionam com essa finalidade.
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O Autor, desde Janeiro a Abril do ano 2001, beneficiou de formação profissional nessa área.
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Outros trabalhadores que a Ré também designa como "eventuais" já detêm formação profissional e exercem funções de manejamento de guindaste.
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Nomeadamente aqueles que são identificados pelos nºs 122, 132, 156 e 256.
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Em Junho de 2001 o Autor não prestou serviço, porque para tal não foi convocado.
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Apesar de, nesse período, o Autor se apresentar repetidamente nos serviços da Ré.
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Que apenas lhe diziam para esperar que lhe fossem distribuídas tarefas.
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Em Julho de 2001, o Autor gozou o período de férias que tinha sido pré-determinado pela Ré.
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No mês de Fevereiro de 2000, efectuou 28 turnos.
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De igual forma, em Março de 2000 efectuou 24,5 turnos.
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E em Abril de 2000, 18 turnos.
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Para Maio de 2000, temos 23 turnos executados pelo Autor.
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Em Junho de 2000, verificaram-se 18 turnos.
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E em Julho de 2000, igualmente 18 turnos.
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No mês de Agosto, o Autor esteve de férias.
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Em Setembro de 2000, o Autor efectuou 27,5 turnos.
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Em Outubro de 2000 realizou 25 turnos.
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Em Novembro de 2000, efectuou 15,5 turnos.
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Em Dezembro de 2000 efectuou 28 turnos.
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Em Janeiro de 2001 o número de turnos efectuados pelo Autor atingiu os 25,5.
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Em Fevereiro de 2001, o Autor efectuou 26 turnos .
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No mês de Março de 2001 o Autor esteve de "baixa" .
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Em Abril de 2001 efectuou 22 turnos .
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O Autor, nesses períodos, efectuou dois turnos no mesmo dia, em 5 dias de Janeiro de 2000, 8 dias de Fevereiro de 2000, 4 dias em Março de 2000, 6 dias em Abril de 2000, 5 dias em Maio de 2000, 4 dias em Junho de 2000, 5 dias em Julho de 2000, 3 dias em Setembro de 2000, 7 dias em Outubro de 2000, 2 dias em Novembro de 2000, 6 dias em Dezembro de 2000, 5 dias em Janeiro de 2001, 8 dias em Fevereiro de 2001 e 8 dias em Abril de 2001 .
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Ao Autor ainda não foram pagas as férias gozadas em Julho de 2001 e respectivo subsídio .
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Relativamente a férias e respectivo subsídio o Autor recebeu em 1999 a quantia de 185.976$00 (92.988$00 x 2) .
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Entre Janeiro e Dezembro de 1998 o Autor auferiu as retribuições de 68.158$00, 47.193$00, 99.898$00, 153.035$00, 108.625$00, 101.343$00, 231.372$00, 202.689$00, 112.265$00, 249.136$00, 159.876$00 e 215.209$00 .
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Relativamente a férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal o Autor recebeu em 2000 a quantia de 371.952$00 (123.984$00 x 3) .
(Relativos ao A. (B)) 45. O A., desde Março de 1996, presta serviço para a Ré, que o cede temporariamente à empresa de estiva "OPM - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira" .
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Foi trabalhando em acções de formação, nos períodos que a seguir se indicarão, sob as suas ordens e direcção .
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Em 1997 e 1998 o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré .
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Desde o início das...
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