Acórdão nº 7440/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A) solteiro, morador em Santa Maria Maior, Funchal e (B), solteiro, morador em Santo António, Funchal, intentaram (em processos autónomos, que vieram a ser apensados) no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra "ETP-RAM, Empresa de Trabalho Portuário - Associação Portuária da Madeira", com sede no Porto do Funchal, Pontinha, Funchal, acções comuns emergentes de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que : O (A) trabalha para a Ré, no Porto do Funchal, desde o início de 1994 e o (B), desde Março de 1996, tendo recebido formação profissional de nível básico e para manobrador de máquinas, além de, no caso do (B), formação para guincheiro, guindasteiro e conferente de cargas; A Ré pagou em 2001 a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal de anos anteriores e afixou o mapa de férias desse ano; Os AA. consideram, que deveriam ter recebido retribuições mensais iguais às dos trabalhadores considerados permanentes, até porque muitos destes não conseguem desempenhar as funções para que os Autores estão habilitados.

Concluem, pedindo a condenação da Ré no pagamento das diferenças salariais e subsídios que discriminaram, no valor global de escudos 3.163.060$00 para o (A) e no montante global de escudos 2.220.747$00 para o (B) .

Procedeu-se a audiência de partes, que se frustrou, porque Autores e Ré mostraram interesses completamente antagónicos, não tendo sido possível estabelecer a mínima plataforma de conciliação .

A Ré veio contestar, alegando, que é uma associação sem fins lucrativos, tendo por objecto a cedência de trabalhadores portuários a empresas de estiva ou outras que actuem no porto; A sua actividade portuária depende dos fluxos de bens ou mercadorias, estando os trabalhadores eventuais inscritos numa lista e sendo chamados conforme as requisições que haja, para o que tiveram formação profissional para diversas actividades portuárias, a qual foi paga, embora erradamente; A retribuição do trabalho é variável, conforme os turnos de serviço; Os eventuais créditos dos AA. estariam prescritos.

Concluíu, pedindo a absolvição dos pedidos.

Os AA. responderam, alegando, que: Não têm filiação sindical, pelo que não estariam obrigados a respeitar convenções, mesmo que fossem conformes à Constituição; Deve ser-lhes aplicada a legislação sobre contratos a termo, o que tornaria os Autores trabalhadores permanentes, pelo que não existiria prescrição; A formação profissional consistiu em tarefas normais com acompanhamento de colegas mais experimentados, mantendo o pedido na petição inicial .

A Ré, a fls. 191, apresentou um requerimento, em que depois de alegação de vários factos, requereu provas.

Foi elaborado despacho saneador, onde foi relegado o conhecimento da excepção peremptória de prescrição para a sentença, porque interessava averiguar a natureza dos contratos que ligam os Autores à Ré, para depois decidir essa questão, tendo sido dispensada a audiência preliminar e a fixação de base instrutória .

Na mesma altura, o M.mº Juiz considerando, que o requerimento da Ré, a fls. 191 dos autos, era uma contra-resposta, que o CPT não admite, indeferiu-o.

Inconformada com o despacho saneador, a Ré apresentou recurso de agravo, com alegações e as seguintes conclusões: (...) Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo na última sessão sido fixada a matéria de facto provada e não provada.

Posteriormente, o Autor (A) juntou um parecer jurídico, que foi admitido nos termos do artº 525º do Cód. Proc. Civil .

Conclusos os autos, o M.mº Juiz proferiu sentença, julgando a acção improcedente, com consequente absolvição da Ré dos pedidos.

Inconformados com a sentença, os AA. apresentaram recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, seguida de alegações e das seguintes conclusões: (...) A Apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.

O M.mº Juiz admitiu o recurso e pronunciou-se no sentido de não se verificarem as alegadas nulidades da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Nos termos do artigo 710.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, o agravo (interposto pela Apelada) só será apreciado se a sentença não for confirmada.

As questões levantadas na apelação e que cumpre decidir são as seguintes: - se a sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre o pedido dos AA. de auferirem nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, retribuição igual à efectivamente auferida e sobre o pedido do A. (A) relativo ao não pagamento pela Ré das férias gozadas em Julho de 2001 e o respectivo subsídio; - se os AA., por força do príncipio a trabalho igual, salário igual, têm direito à retribuição que é auferida pelos trabalhadores permanentes da Ré.

II - Fundamentos de facto Estão provados os seguintes factos: (Relativos ao A. (A)) 1. O A., desde o início de 1994, presta serviço para a Ré, que o cede temporariamente à empresa de estiva "OPM - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira".

  1. Em 1996 e 1998, o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré.

  2. Desde o início das relações entre Autor e Ré que este tem beneficiado de acções de formação profissional promovidas pela Ré.

  3. A partir da aprovação nos cursos referidos em 2., o Autor passou a prestar trabalho regularmente, sendo cedido temporariamente à empresa de estiva "OPM - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira".

  4. No ano de 2001, a Ré pagou a retribuição referente a férias e aos subsídios de férias e Natal respeitantes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.

  5. E afixou o mapa de férias onde se incluía o Autor, estando o seu gozo previsto para Julho.

  6. Entre 7/11/98 e 5/1/99, o Autor encontrou-se na situação de ITA por acidente de trabalho, tendo recebido a respectiva indemnização.

  7. Sendo-lhe exigido que esteja disponível para a prestação de trabalho, quando a Ré o defina.

  8. No decurso do ano 2000, o requerente auferiu as seguintes retribuições mensais: 207.927$00, 262.259$00, 222.380$00, 165.204$00, 209.894$00, 163.330$00, 165.204$00, 58.830$00, 248.260$00, 227.796$00, 141.432$00 e 268.724$00.

  9. Caso a Ré designasse o Autor como "trabalhador permanente", pagar-lhe-ia no ano 2000 uma retribuição mensal não inferior a 225.705$00.

  10. Os trabalhadores que a Ré considera "permanentes", para além do valor de 232.476$00, auferem também vários complementos.

  11. E, quando no mesmo dia, esses trabalhadores efectuam dois turnos, auferem, relativamente a um deles, um valor não inferior a 22.084$00.

  12. Ao Autor é paga a quantia de 7.281$00 por turno, mesmo relativamente aos turnos que efectue no mesmo dia.

  13. Parte dos trabalhadores que a Ré designa como "permanentes" não possui o curso de "manobrador de máquinas".

  14. Não estando habilitados a executar tarefas nessa área.

  15. Como de facto não executam.

  16. O "manobrador de máquinas" e o Autor, conduz uma máquina empilhadora que arruma os contentores no cais ou os carrega nas viaturas que aí estacionam com essa finalidade.

  17. O Autor, desde Janeiro a Abril do ano 2001, beneficiou de formação profissional nessa área.

  18. Outros trabalhadores que a Ré também designa como "eventuais" já detêm formação profissional e exercem funções de manejamento de guindaste.

  19. Nomeadamente aqueles que são identificados pelos nºs 122, 132, 156 e 256.

  20. Em Junho de 2001 o Autor não prestou serviço, porque para tal não foi convocado.

  21. Apesar de, nesse período, o Autor se apresentar repetidamente nos serviços da Ré.

  22. Que apenas lhe diziam para esperar que lhe fossem distribuídas tarefas.

  23. Em Julho de 2001, o Autor gozou o período de férias que tinha sido pré-determinado pela Ré.

  24. No mês de Fevereiro de 2000, efectuou 28 turnos.

  25. De igual forma, em Março de 2000 efectuou 24,5 turnos.

  26. E em Abril de 2000, 18 turnos.

  27. Para Maio de 2000, temos 23 turnos executados pelo Autor.

  28. Em Junho de 2000, verificaram-se 18 turnos.

  29. E em Julho de 2000, igualmente 18 turnos.

  30. No mês de Agosto, o Autor esteve de férias.

  31. Em Setembro de 2000, o Autor efectuou 27,5 turnos.

  32. Em Outubro de 2000 realizou 25 turnos.

  33. Em Novembro de 2000, efectuou 15,5 turnos.

  34. Em Dezembro de 2000 efectuou 28 turnos.

  35. Em Janeiro de 2001 o número de turnos efectuados pelo Autor atingiu os 25,5.

  36. Em Fevereiro de 2001, o Autor efectuou 26 turnos .

  37. No mês de Março de 2001 o Autor esteve de "baixa" .

  38. Em Abril de 2001 efectuou 22 turnos .

  39. O Autor, nesses períodos, efectuou dois turnos no mesmo dia, em 5 dias de Janeiro de 2000, 8 dias de Fevereiro de 2000, 4 dias em Março de 2000, 6 dias em Abril de 2000, 5 dias em Maio de 2000, 4 dias em Junho de 2000, 5 dias em Julho de 2000, 3 dias em Setembro de 2000, 7 dias em Outubro de 2000, 2 dias em Novembro de 2000, 6 dias em Dezembro de 2000, 5 dias em Janeiro de 2001, 8 dias em Fevereiro de 2001 e 8 dias em Abril de 2001 .

  40. Ao Autor ainda não foram pagas as férias gozadas em Julho de 2001 e respectivo subsídio .

  41. Relativamente a férias e respectivo subsídio o Autor recebeu em 1999 a quantia de 185.976$00 (92.988$00 x 2) .

  42. Entre Janeiro e Dezembro de 1998 o Autor auferiu as retribuições de 68.158$00, 47.193$00, 99.898$00, 153.035$00, 108.625$00, 101.343$00, 231.372$00, 202.689$00, 112.265$00, 249.136$00, 159.876$00 e 215.209$00 .

  43. Relativamente a férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal o Autor recebeu em 2000 a quantia de 371.952$00 (123.984$00 x 3) .

    (Relativos ao A. (B)) 45. O A., desde Março de 1996, presta serviço para a Ré, que o cede temporariamente à empresa de estiva "OPM - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira" .

  44. Foi trabalhando em acções de formação, nos períodos que a seguir se indicarão, sob as suas ordens e direcção .

  45. Em 1997 e 1998 o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré .

  46. Desde o início das...

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