Acórdão nº 640/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VARGES GOMES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de LisboaRelatório 1- Por douta sentença proferida nos autos n.º 116/98.1TBSSB do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, foram os arguidos (L.A.)e (M.C.), para além de outra, julgados e respectivamente condenados, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p.p. nos art.ºs 347º e 26º do CP, nas penas de "seis meses de prisão, substituída, nos termos do art.º 44º do CP pela pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro), o que perfaz o total de 720 (setecentos e vinte euros) e de "quatro meses de prisão, substituída, nos termos do art.º 44º do CP, pela pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro), o que perfaz o total de € 360 (trezentos e sessenta euros).
1.1- Do assim decidido interpõem o presente recurso, (...) Fundamentação 2- O presente recurso é circunscrito à matéria de direito, quer no respeitante à fundamentação, quer também no que à medida da pena respeita, já que, como o demonstra a acta da audiência, prescindiu-se da sua "documentação".
Atentemos pois na matéria de facto julgada provada e não provada, bem como na fundamentação de direito constante da douta decisão.
2.1- No que à matéria de facto respeita provado ficou que : "1. No dia 15 de Junho de 1996, os arguidos (LC), (ML) e (DV), encontravam-se na praia ..., Sesimbra, quando o arguido (LC) foi abordado pelo vigia/nadador-salvador, (BT), que o advertiu para deixar de jogar à bola na areia, por não ser permitido a prática de tal desporto naquele local; 2. Em virtude de o arguido (LC) continuar a jogar à bola na areia, o vigia dirigiu-se ao agente da Polícia Marítima, (CR), para que este o contactasse e o proibisse de jogar; 3. O agente (CR), apesar de não se encontrar uniformizado, uma vez que tinha terminado o período normal de prestação do serviço no local, dirigiu-se ao arguido (LC), disse-lhe que não podia jogar à bola e solicitou-lhe a identificação; 4. Então, o arguido (LC), que bem conhecia o agente (CR) como sendo membro da Polícia Marítima, não se identificou; 5. O agente (CR) pediu ao (BT) para ir à "barraca da concessão", onde o agente se havia desfardado momentos antes, buscar a sua carteira, onde tinha o cartão que o identificava como membro daquela polícia, ao que o (BT) acedeu, tendo regressado momentos depois; 6. Depois de se identificar com o respectivo cartão profissional, que exibiu ao arguido (LC), o agente (CR) voltou a solicitar-lhe a identificação, tendo este recusado novamente, chamando-o "palhaço"; 7. Perante isto, o agente (CR) ordenou-lhe que o acompanhasse à Delegação Marítima a fim daí ser identificado; 8. Porém, o arguido (LC) não acatou tal ordem e, afastando com força o braço do agente, esquivando-se cada vez que este lhe tentava segurar o braço para o conduzir à Delegação, opôs-se a que o agente o levasse dali, ao mesmo tempo que dizia: "daqui não me levas"; 9. Ao verem o que se estava a passar, intervieram as arguidas (ML) e (DV), respectivamente, mãe e irmã do (LC), que, puxando por este e pondo-se entre ele e o agente (CR), tentaram impedir que o arguido (LC) fosse levado para a Delegação Marítima, ao mesmo tempo que proferiam as seguintes expressões: "Ele não vai daqui" e "Mete o cartão no cu"; 10. Ao fim de algum tempo e depois da intervenção do agente (F), o arguido (LC) acabou por ser levado à Delegação Marítima para ser identificado; 11. O arguido (LC) ao não ter acatado a ordem e ao evitar ser levado à Delegação, utilizando a força e esquivando-se e as arguidas (ML) e (DV) ao tentarem impedir que o agente efectuasse o seu serviço, puxando o (LC) e pondo-se entre ele e o agente (CR), actuaram de forma concertada, em comunhão de esforços e com a intenção de se oporem a que o agente não levasse a cabo a sua missão, só não o tendo conseguido devido à intervenção do referido elemento da Polícia Marítima, agente (F); 12. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o (CR) era...
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