Acórdão nº 640/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de LisboaRelatório 1- Por douta sentença proferida nos autos n.º 116/98.1TBSSB do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, foram os arguidos (L.A.)e (M.C.), para além de outra, julgados e respectivamente condenados, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p.p. nos art.ºs 347º e 26º do CP, nas penas de "seis meses de prisão, substituída, nos termos do art.º 44º do CP pela pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro), o que perfaz o total de 720 (setecentos e vinte euros) e de "quatro meses de prisão, substituída, nos termos do art.º 44º do CP, pela pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro), o que perfaz o total de € 360 (trezentos e sessenta euros).

1.1- Do assim decidido interpõem o presente recurso, (...) Fundamentação 2- O presente recurso é circunscrito à matéria de direito, quer no respeitante à fundamentação, quer também no que à medida da pena respeita, já que, como o demonstra a acta da audiência, prescindiu-se da sua "documentação".

Atentemos pois na matéria de facto julgada provada e não provada, bem como na fundamentação de direito constante da douta decisão.

2.1- No que à matéria de facto respeita provado ficou que : "1. No dia 15 de Junho de 1996, os arguidos (LC), (ML) e (DV), encontravam-se na praia ..., Sesimbra, quando o arguido (LC) foi abordado pelo vigia/nadador-salvador, (BT), que o advertiu para deixar de jogar à bola na areia, por não ser permitido a prática de tal desporto naquele local; 2. Em virtude de o arguido (LC) continuar a jogar à bola na areia, o vigia dirigiu-se ao agente da Polícia Marítima, (CR), para que este o contactasse e o proibisse de jogar; 3. O agente (CR), apesar de não se encontrar uniformizado, uma vez que tinha terminado o período normal de prestação do serviço no local, dirigiu-se ao arguido (LC), disse-lhe que não podia jogar à bola e solicitou-lhe a identificação; 4. Então, o arguido (LC), que bem conhecia o agente (CR) como sendo membro da Polícia Marítima, não se identificou; 5. O agente (CR) pediu ao (BT) para ir à "barraca da concessão", onde o agente se havia desfardado momentos antes, buscar a sua carteira, onde tinha o cartão que o identificava como membro daquela polícia, ao que o (BT) acedeu, tendo regressado momentos depois; 6. Depois de se identificar com o respectivo cartão profissional, que exibiu ao arguido (LC), o agente (CR) voltou a solicitar-lhe a identificação, tendo este recusado novamente, chamando-o "palhaço"; 7. Perante isto, o agente (CR) ordenou-lhe que o acompanhasse à Delegação Marítima a fim daí ser identificado; 8. Porém, o arguido (LC) não acatou tal ordem e, afastando com força o braço do agente, esquivando-se cada vez que este lhe tentava segurar o braço para o conduzir à Delegação, opôs-se a que o agente o levasse dali, ao mesmo tempo que dizia: "daqui não me levas"; 9. Ao verem o que se estava a passar, intervieram as arguidas (ML) e (DV), respectivamente, mãe e irmã do (LC), que, puxando por este e pondo-se entre ele e o agente (CR), tentaram impedir que o arguido (LC) fosse levado para a Delegação Marítima, ao mesmo tempo que proferiam as seguintes expressões: "Ele não vai daqui" e "Mete o cartão no cu"; 10. Ao fim de algum tempo e depois da intervenção do agente (F), o arguido (LC) acabou por ser levado à Delegação Marítima para ser identificado; 11. O arguido (LC) ao não ter acatado a ordem e ao evitar ser levado à Delegação, utilizando a força e esquivando-se e as arguidas (ML) e (DV) ao tentarem impedir que o agente efectuasse o seu serviço, puxando o (LC) e pondo-se entre ele e o agente (CR), actuaram de forma concertada, em comunhão de esforços e com a intenção de se oporem a que o agente não levasse a cabo a sua missão, só não o tendo conseguido devido à intervenção do referido elemento da Polícia Marítima, agente (F); 12. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o (CR) era...

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