Acórdão nº 10499/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Apelante/A.: Caixa Geral de Depósitos Apelado/R.: (J) Pedido: Condenação do réu a pagar-lhe a quantia de Esc.: 980.694500, acrescida de juros contados da citação até integral pagamento Alegou, em síntese, que por lapso dos seus serviços foi creditada numa conta bancária, de que o réu era titular, a quantia de Esc.: 200.000$00, a qual, juntamente com o primeiro crédito de juros vencidos por aquele depósito (num total de Esc.:320.276$00), foi integralmente gasta pelo réu, desde, pelo menos 15 de Maio de 1985; vem pedindo ao réu a restituição de tais importâncias, ao que este nunca acede.

O réu contestou, impugnado a matéria vertida na petição e alegando que, mesmo aceitando a versão da autora, há muito se consolidou, por usucapião, o direito de propriedade do réu sobre o dinheiro referido e que há muito prescreveu o direito de o reclamar por parte da autora.

A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo réu.

Foi proferida sentença que concluiu pela procedência da excepção de prescrição invocada pelo réu e pela consequente absolvição do pedido formulado pela autora.

É contra esta decisão que se insurge a A. no recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Caixa Geral de Depósitos instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (J), pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe PTE 320.324$00 (€ 1.597,77), acrescidos de juros à taxa legal de 7%.

  1. Tais levantamentos puderam ser efectuados em virtude de, por lapso, a depositária ter efectuado créditos na mencionada conta, que não lhe pertenciam.

  2. Créditos esses resultantes de juros e do capital de depósito a prazo de outro cliente.

  3. O lapso deveu-se a erro na indicação do número da conta, aquando do preenchimento do impresso de constituição do depósitos a prazo.

  4. Muito embora alegado e provado que apenas devido a lapso da depositária a conta bancária do apelado tenha sido creditada com dinheiro que não lhe pertencia, e 6. Apesar de provado que tais verbas tenham sido gastas pelo ora apelado, em proveito próprio, até 15.05.1985 [cfr. alínea o) da Base Instrutória], 7.e que, a partir de 15.05.1985, a ora apelante tenha solicitado a devolução de tais quantias [cfr. alínea D) da Base Instrutória], 8. O Tribunal "a quo" absolveu o réu do pedido.

  5. 0 Meritíssimo Juiz "a quo" apreciou e decidiu a pretensão da C.G.D, com base no instituto do enriquecimento sem causa, tendo atribuído à prescrição, invocada pelo réu, o prazo de três anos, previsto no art. 482°., do C.C..

  6. Porque os levantamentos foram efectuados pelo réu, da sua conta de depósitos à ordem supra mencionada, sem que o titular da mesma tenha antecipadamente efectuado qualquer depósito que lhe permitisse exigir da depositária, C.G.D., a restituição de tais quantias, 11. A pretensão da C.G.D. baseia-se na responsabilidade contratual, derivada do não cumprimento das cláusulas estipuladas entre depositante e depositário, aquando da abertura e constituição da conta de depósitos, 12. E não no enriquecimento sem causa.

  7. Sendo o prazo de prescrição de tais dívidas de vinte anos, conforme art°. 309°., do C.C., a mesma não se encontrava nem se encontra prescrita.

  8. As contas de depósito bancário têm a natureza jurídica de depósito irregular - art°. 1205° do C.C. - regem-se pelo convencionado pelas partes e, supletivamente, pelas normas do contrato de mútuo - art°. 1206°. do C.C. -, com a consequente aplicabilidade, "cum grano salis", por força deste último preceito, das disposições dos art°s. 1142°. segts. do C.C. relativos ao contrato de mútuo - e pelos regulamentos ou usos bancários - art°. 407°. do C. Com. - 15. Mercê do art°. 1142°. do C.C., fica o depositário apenas obrigado a restituir ao depositante outro tanto do mesmo género e qualidade, ou seja, o montante que se encontra em depósito e que lhe pertença.

  9. Pela regulamentação e usos bancários, nestas contas são efectuados diversos lançamentos quer a débito quer a crédito, pelos serviços da entidade bancária, de acordo com operações feitas por conta dos clientes.

  10. Clientes que, ao constituírem a conta de depósito, se obrigam a ter na mesma provisão suficiente para fazer face aos débitos que forem efectuados.

  11. Tais provisões, que permitiram ao depositante, ora apelado, fazer os levantamentos supra referidos, como provado ficou, resultaram de um lapso da depositária, pelo que configuram um mútuo efectuado ao depositante.

  12. Assim, constituiu-se o depositante na obrigação de restituir depositária outro tanto do mesmo género e qualidade.

  13. Tem, por conseguinte, o réu, ora apelado, de pagar à autora, ora apelante, o referido capital em dívida e responde pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato consubstanciado na conta de depósito referida - art°s. 406°. n°. 1, 798°. e 804°. do C.C..

  14. A indemnização consiste no pagamento dos juros à taxa legal (7%) ao abrigo dos art°s. 559°. e 806º do C.C., desde a data em que se verificou o débito e que a autora avisou o réu do mesmo.

  15. Assim sendo, e salvo o devido respeito, não deveria o Meritíssimo Juiz "a quo", ter julgado procedente a excepção de...

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