Acórdão nº 10499/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA RIBEIRO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Apelante/A.: Caixa Geral de Depósitos Apelado/R.: (J) Pedido: Condenação do réu a pagar-lhe a quantia de Esc.: 980.694500, acrescida de juros contados da citação até integral pagamento Alegou, em síntese, que por lapso dos seus serviços foi creditada numa conta bancária, de que o réu era titular, a quantia de Esc.: 200.000$00, a qual, juntamente com o primeiro crédito de juros vencidos por aquele depósito (num total de Esc.:320.276$00), foi integralmente gasta pelo réu, desde, pelo menos 15 de Maio de 1985; vem pedindo ao réu a restituição de tais importâncias, ao que este nunca acede.
O réu contestou, impugnado a matéria vertida na petição e alegando que, mesmo aceitando a versão da autora, há muito se consolidou, por usucapião, o direito de propriedade do réu sobre o dinheiro referido e que há muito prescreveu o direito de o reclamar por parte da autora.
A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo réu.
Foi proferida sentença que concluiu pela procedência da excepção de prescrição invocada pelo réu e pela consequente absolvição do pedido formulado pela autora.
É contra esta decisão que se insurge a A. no recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Caixa Geral de Depósitos instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (J), pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe PTE 320.324$00 (€ 1.597,77), acrescidos de juros à taxa legal de 7%.
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Tais levantamentos puderam ser efectuados em virtude de, por lapso, a depositária ter efectuado créditos na mencionada conta, que não lhe pertenciam.
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Créditos esses resultantes de juros e do capital de depósito a prazo de outro cliente.
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O lapso deveu-se a erro na indicação do número da conta, aquando do preenchimento do impresso de constituição do depósitos a prazo.
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Muito embora alegado e provado que apenas devido a lapso da depositária a conta bancária do apelado tenha sido creditada com dinheiro que não lhe pertencia, e 6. Apesar de provado que tais verbas tenham sido gastas pelo ora apelado, em proveito próprio, até 15.05.1985 [cfr. alínea o) da Base Instrutória], 7.e que, a partir de 15.05.1985, a ora apelante tenha solicitado a devolução de tais quantias [cfr. alínea D) da Base Instrutória], 8. O Tribunal "a quo" absolveu o réu do pedido.
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0 Meritíssimo Juiz "a quo" apreciou e decidiu a pretensão da C.G.D, com base no instituto do enriquecimento sem causa, tendo atribuído à prescrição, invocada pelo réu, o prazo de três anos, previsto no art. 482°., do C.C..
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Porque os levantamentos foram efectuados pelo réu, da sua conta de depósitos à ordem supra mencionada, sem que o titular da mesma tenha antecipadamente efectuado qualquer depósito que lhe permitisse exigir da depositária, C.G.D., a restituição de tais quantias, 11. A pretensão da C.G.D. baseia-se na responsabilidade contratual, derivada do não cumprimento das cláusulas estipuladas entre depositante e depositário, aquando da abertura e constituição da conta de depósitos, 12. E não no enriquecimento sem causa.
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Sendo o prazo de prescrição de tais dívidas de vinte anos, conforme art°. 309°., do C.C., a mesma não se encontrava nem se encontra prescrita.
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As contas de depósito bancário têm a natureza jurídica de depósito irregular - art°. 1205° do C.C. - regem-se pelo convencionado pelas partes e, supletivamente, pelas normas do contrato de mútuo - art°. 1206°. do C.C. -, com a consequente aplicabilidade, "cum grano salis", por força deste último preceito, das disposições dos art°s. 1142°. segts. do C.C. relativos ao contrato de mútuo - e pelos regulamentos ou usos bancários - art°. 407°. do C. Com. - 15. Mercê do art°. 1142°. do C.C., fica o depositário apenas obrigado a restituir ao depositante outro tanto do mesmo género e qualidade, ou seja, o montante que se encontra em depósito e que lhe pertença.
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Pela regulamentação e usos bancários, nestas contas são efectuados diversos lançamentos quer a débito quer a crédito, pelos serviços da entidade bancária, de acordo com operações feitas por conta dos clientes.
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Clientes que, ao constituírem a conta de depósito, se obrigam a ter na mesma provisão suficiente para fazer face aos débitos que forem efectuados.
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Tais provisões, que permitiram ao depositante, ora apelado, fazer os levantamentos supra referidos, como provado ficou, resultaram de um lapso da depositária, pelo que configuram um mútuo efectuado ao depositante.
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Assim, constituiu-se o depositante na obrigação de restituir depositária outro tanto do mesmo género e qualidade.
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Tem, por conseguinte, o réu, ora apelado, de pagar à autora, ora apelante, o referido capital em dívida e responde pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato consubstanciado na conta de depósito referida - art°s. 406°. n°. 1, 798°. e 804°. do C.C..
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A indemnização consiste no pagamento dos juros à taxa legal (7%) ao abrigo dos art°s. 559°. e 806º do C.C., desde a data em que se verificou o débito e que a autora avisou o réu do mesmo.
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Assim sendo, e salvo o devido respeito, não deveria o Meritíssimo Juiz "a quo", ter julgado procedente a excepção de...
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