Acórdão nº 9381/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, (A) e mulher (B) intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra (C) e mulher (D), alegando que são comproprietários de 1/15 avos indivisos de um prédio rústico que dá acesso a 15 garagens, uma das quais pertencente aos autores, a qual se encontra integrada na fracção C - rés-do-chão frente - de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, que confina directamente com um prédio urbano dos réus, onde está instalada uma loja de flores.

Mais alegam que os réus procederam à ampliação da referida loja, abrindo vários vãos de janela que deitam directamente para o aludido prédio rústico, sem para tanto terem obtido qualquer autorização da parte dos autores ou de qualquer outro dos comproprietários.

Alegam, ainda, que, também sem autorização, os réus procederam à instalação de aparelho de refrigeração sobre o referido prédio, perturbando o descanso e repouso dos autores, tendo arrancado o portão de ferro que separava aquele prédio da via pública, encontrando-se os autores ameaçados na sua própria segurança, já que residem no rés-do-chão.

Alegam, por último, que os réus colocaram tubos pluviais e parte do sistema de esgotos sob o prédio, violando, frontalmente, o direito de propriedade dos autores, e recusando-se a repor a situação anterior.

Concluem, assim, que devem os réus ser condenados a: «1 - Reconhecer o direito de compropriedade dos autores relativamente ao prédio identificado em 1º e absterem-se de o violar.

2 - Tapar as janelas referidas no art. 13º desta petição.

3 - Retirar o aparelho de refrigeração referido no art. 14º da petição.

4 - Proceder ao levantamento dos tubos pluviais referidos no art. 21º desta petição.

5 - Recolocar o portão referido no art. 16º da petição, onde sempre se encontrou.

6 - Proceder ao levantamento da instalação do sistema de esgotos referidos no art. 22º da petição.

7 - Devendo relegar-se para execução de sentença o montante indemnizatório pelos danos causados pelos réus, em virtude de, presentemente, se desconhecer o âmbito e amplitude dos mesmos.» Os réus contestaram, alegando que os autores, desacompanhados dos restantes comproprietários, são partes ilegítimas.

Mais alegam que não foram abertas janelas, mas sim janelas tipo «montras» onde têm expostas plantas e flores, que o aparelho de refrigeração produz o barulho habitual nesse tipo de aparelhos, que o portão foi retirado para permitir a circulação de materiais e máquinas enquanto duraram as obras de remodelação da loja, e que os tubos fluviais e o sistema de esgotos sempre existiram no local onde agora estão colocados.

Concluem, deste modo, que devem ser absolvidos da instância, ou, então, que deve a acção ser julgada improcedente.

Os autores replicaram, concluindo pela improcedência da excepção da ilegitimidade activa.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu daquela ilegitimidade e se decidiu ser a mesma improcedente, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Entretanto, foi julgada extinta a instância quanto ao pedido de retirada do aparelho de refrigeração, por inutilidade...

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