Acórdão nº 0076721 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DIAS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Em 21 de Junho de 1989 a Sociedade Portuguesa de Leasing SA celebrou com a sociedade Polimplás- -Moldes Plásticos Lda um contrato denominado de locação financeira, pelo qual a primeira deu em locação à segunda um veículo Renault Sl30.11.52, com caixa de carga com toldo, fornecido pela Renault, Veículos Comerciais Lda, pelo prazo de três anos desde a data da recepção do equipamento locado, mediante o pagamento de 36 rendas mensais de 191677 escudos cada uma. (T), (S), (V) e (J) constituiram-se fiadores e principais pagadores de todas as importâncias resultantes daquele contrato, da responsabilidade da locatária. Porque a locatária deixou de pagar as rendas vencidas entre 22/01/90 e 22/11/90, num total de 2122685 escudos, mais 360857 escudos de IVA, a locadora resolveu o contrato e, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, com distribuição à 3 secção do 12 Juizo, propôs acção de processo ordinário contra a locatária e os fiadores, pedindo a condenação da primeira a devolver-lhe o equipamento locado e, juntamente com os fiadores, a pagar-lhe as seguintes importâncias: - 3328989 escudos correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas e respectivos IVA e indemnização devida nos termos da alínea c) do n. 2 do art. 16 das condições gerais do contrato; - juros de mora calculados sobre aquele montante até integral pagamento, os quais perfaziam 323420 escudos na data da petição, à taxa anual de 25.5%; - 22950 escudos correspondentes à multa paga pela autora referente ao imposto de selo devido pelos réus na fiança prestada. Todos os réus foram citados pessoalmente. Só a locatária e o fiador (J) contestaram, separadamente. A locatária impugnou toda a matéria da petição inicial, excepto a do art. 1, no qual a autora se apresenta como uma sociedade parabancária que tem por objecto exclusivo a locação financeira de bens de equipamento. Contudo, imediatamente alega que pagou as primeiras rendas clausuladas no contrato de locação financeira em apreço, mas, devido a graves dificuldades económico- -financeiras, não conseguiu continuar com os pagamentos e, no sentido de resolver a situação, acordou com a autora e restantes réus a devolução do veículo locado, fazendo a locadora suas as prestações já pagas e perdoando as rendas vincendas e não pagas, ficando desse modo arrumadas as contas entre a autora e a ré. Até porque o veículo se encontrava praticamente novo, com muito pouco uso e o seu valor, acrescido das rendas pagas, na data da entrega à autora, ultrapassava o seu preço quando foi vendido. (sic). Além disso, a vontade declarada pela ré no contrato de locação e no termo de fiança não corresponde à sua vontade real, pois ambos os documentos foram elaborados pela autora e postos à frente da ré, a qual os assinou sem sequer os ler, pois a autora nem lhe deu tempo para tal, sabendo muito bem que se a ré tivesse consciência do contéudo do documento de fls. 6 a 13 não o teria assinado. Como contrato de adesão que é, a sua validade pode ser posta em causa por força do art. 282 CC. Acresce que o veículo foi entregue à ré com defeitos de fabrico, o que lhe causou grandes prejuizos. Em reconvenção pede a declaração da nulidade do contrato de locação e do termo de fiança e, subsidiariamente, seja declarada a extinção da dívida por compensação ou por perdão da autora. Também o réu (J) impugnou a matéria dos arts. 2 a 14 da petição inicial, acrescentando que, tendo a ré pago as primeiras rendas, não conseguiu continuar a efectuar os pagamentos devido a graves dificuldades económico-financeiras e, no sentido de resolver a situação, foi acordado que a ré entregaria à autora o veículo locado, fazendo esta suas as prestações já pagas e perdoando as rendas ainda não pagas, vencidas e vincendas. Além disso, a sua vontade declarada não corresponde à sua vontade real, ela assinou os documentos sem os ler, pois a autora deu-lhos a assinar sem dar tempo para os ler. E, porque se trata de um contrato de adesão, a sua validade pode ser posta em causa por força do art. 282 CC. Em reconvenção pede a declaração da nulidade do contrato e do termo de fiança ou a sua anulabilidade. Verifica-se, portanto, que as duas contestações foram tiradas quase como que a papel químico. A autora respondeu à matéria das excepções e das reconvenções. II - Efectuado o julgamento, por sentença de fls. 112 e seguintes a acção foi julgada procedente em parte e as reconvenções foram julgadas totalmente improcedentes. Em consequência, os réus foram condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de 3675216 escudos, acrescida de juros de mora sobre 3328989 escudos desde 21/12/90 até integral...
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