Acórdão nº 0076721 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução25 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Em 21 de Junho de 1989 a Sociedade Portuguesa de Leasing SA celebrou com a sociedade Polimplás- -Moldes Plásticos Lda um contrato denominado de locação financeira, pelo qual a primeira deu em locação à segunda um veículo Renault Sl30.11.52, com caixa de carga com toldo, fornecido pela Renault, Veículos Comerciais Lda, pelo prazo de três anos desde a data da recepção do equipamento locado, mediante o pagamento de 36 rendas mensais de 191677 escudos cada uma. (T), (S), (V) e (J) constituiram-se fiadores e principais pagadores de todas as importâncias resultantes daquele contrato, da responsabilidade da locatária. Porque a locatária deixou de pagar as rendas vencidas entre 22/01/90 e 22/11/90, num total de 2122685 escudos, mais 360857 escudos de IVA, a locadora resolveu o contrato e, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, com distribuição à 3 secção do 12 Juizo, propôs acção de processo ordinário contra a locatária e os fiadores, pedindo a condenação da primeira a devolver-lhe o equipamento locado e, juntamente com os fiadores, a pagar-lhe as seguintes importâncias: - 3328989 escudos correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas e respectivos IVA e indemnização devida nos termos da alínea c) do n. 2 do art. 16 das condições gerais do contrato; - juros de mora calculados sobre aquele montante até integral pagamento, os quais perfaziam 323420 escudos na data da petição, à taxa anual de 25.5%; - 22950 escudos correspondentes à multa paga pela autora referente ao imposto de selo devido pelos réus na fiança prestada. Todos os réus foram citados pessoalmente. Só a locatária e o fiador (J) contestaram, separadamente. A locatária impugnou toda a matéria da petição inicial, excepto a do art. 1, no qual a autora se apresenta como uma sociedade parabancária que tem por objecto exclusivo a locação financeira de bens de equipamento. Contudo, imediatamente alega que pagou as primeiras rendas clausuladas no contrato de locação financeira em apreço, mas, devido a graves dificuldades económico- -financeiras, não conseguiu continuar com os pagamentos e, no sentido de resolver a situação, acordou com a autora e restantes réus a devolução do veículo locado, fazendo a locadora suas as prestações já pagas e perdoando as rendas vincendas e não pagas, ficando desse modo arrumadas as contas entre a autora e a ré. Até porque o veículo se encontrava praticamente novo, com muito pouco uso e o seu valor, acrescido das rendas pagas, na data da entrega à autora, ultrapassava o seu preço quando foi vendido. (sic). Além disso, a vontade declarada pela ré no contrato de locação e no termo de fiança não corresponde à sua vontade real, pois ambos os documentos foram elaborados pela autora e postos à frente da ré, a qual os assinou sem sequer os ler, pois a autora nem lhe deu tempo para tal, sabendo muito bem que se a ré tivesse consciência do contéudo do documento de fls. 6 a 13 não o teria assinado. Como contrato de adesão que é, a sua validade pode ser posta em causa por força do art. 282 CC. Acresce que o veículo foi entregue à ré com defeitos de fabrico, o que lhe causou grandes prejuizos. Em reconvenção pede a declaração da nulidade do contrato de locação e do termo de fiança e, subsidiariamente, seja declarada a extinção da dívida por compensação ou por perdão da autora. Também o réu (J) impugnou a matéria dos arts. 2 a 14 da petição inicial, acrescentando que, tendo a ré pago as primeiras rendas, não conseguiu continuar a efectuar os pagamentos devido a graves dificuldades económico-financeiras e, no sentido de resolver a situação, foi acordado que a ré entregaria à autora o veículo locado, fazendo esta suas as prestações já pagas e perdoando as rendas ainda não pagas, vencidas e vincendas. Além disso, a sua vontade declarada não corresponde à sua vontade real, ela assinou os documentos sem os ler, pois a autora deu-lhos a assinar sem dar tempo para os ler. E, porque se trata de um contrato de adesão, a sua validade pode ser posta em causa por força do art. 282 CC. Em reconvenção pede a declaração da nulidade do contrato e do termo de fiança ou a sua anulabilidade. Verifica-se, portanto, que as duas contestações foram tiradas quase como que a papel químico. A autora respondeu à matéria das excepções e das reconvenções. II - Efectuado o julgamento, por sentença de fls. 112 e seguintes a acção foi julgada procedente em parte e as reconvenções foram julgadas totalmente improcedentes. Em consequência, os réus foram condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de 3675216 escudos, acrescida de juros de mora sobre 3328989 escudos desde 21/12/90 até integral...

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