Acórdão nº 0070431 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelGUILHERME IGREJA
Data da Resolução25 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: VAZ SERRA RLJ 113 PAG326 BMJ N68 PAG87.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 ART712 N1 B. CCIV66 ART349 ART351 ART483 N1 ART487 ART503 ART508 ART564 N2 ART805 N3. DL 262/83 DE 1983/07/16.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ 93 T1 PAG23. AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488. AC STJ DE 1990/03/03 IN BMJ N390 PAG 535. AC RC DE 1985/05/21 IN CJ T3 PAG81. AC RL DE 1986/06/17 IN CJ T3 PAG124. AC RL DE 1992/03/26 IN CJ T2 PAG152. AC RP DE 1991/11/07 IN CJ T5 PAG182. AC STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ T2 PAG59.

Sumário: I - O Tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formulado acerca de cada facto quesitado (art. 655 n. 1, CPC) e, depois de ter declarado quais os factos que julga provados ou não provados, especificará, quanto aos primeiros, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653 n. 2, CPC). II - Segundo jurisprudência constante do STJ, tal fundamentação ou motivação compreende não só a indicação dos meios concretos de prova, mas também a das razões determinantes da respectiva credibilidade para o julgador. III - A circunstância de o Tribunal não ter integrado, na fundamentação e respostas certos documentos, não implica que o respectivo valor probatório não tivesse sido objecto de apreciação, mas, antes, que tal valor foi denegado na produção dessas respostas. IV - As respostas restritivas mostram-se devidamente fundamentadas e decorrem da liberdade do julgador na determinação do valor probatório das provas produzidas em que se incluem os referidos documentos que, como particulares, e impugnados, não permitem a alteração de tais respostas ao abrigo do art. 712 n. 1, b, CPC. V - A carência de intervenção cirúrgica, a "perda de tempo" - sequente da imobilização, tratamentos, consultas e transportes - , os tratamentos e internamentos, quando desacompanhados do circunstancialismo específico da respectiva verificação, e a falta de aproveitamento escolar, sem menção da sua repercussão psicológica, eventuamente negativa, são insusceptíveis de explicitar ofensas de valores da personalidade física ou moral, que caracterizam o dano não patrimonial. VI - Se, na fixação da indemnização, pode o Tribunal atender a danos futuros, quando previsíveis (art. 564 n. 2, CC), é necessário...

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