Acórdão nº 2476/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, o Ministério Público instaurou a presente acção tutelar comum, relativamente à menor A. C., nascida a 09.07.1992, contra M. S., C. R. e J. C., moradoras em Benavente, pedindo que a menor seja confiada aos requeridos Clotilde e José.
Para o efeito alega, em síntese, que o pai da menor é já falecido e que a menor vive com os requeridos C. R. e J. C., que são os seus avós maternos, com os quais tem vivido desde o nascimento, excepto por curto período em que foi entregue, por decisão judicial, à requerida M. S., sua mãe, mas, logo de seguida restituída aos avós por decisão da própria mãe.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audição dos requeridos avós e da menor, manifestando estes adesão à pretensão do Ministério Público. Foram juntos documentos e a relatório social.
A mãe da menor faltou a todas as convocatórias.
Por fim, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: ( ) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a menor deve ser entregue aos cuidados dos avós, com quem tem vivido desde o nascimento.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
( ) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Pede na acção o ilustre magistrado do Ministério Publico que a menor A. C. seja entregue aos cuidados dos avós maternos, os ora requeridos J. C. e C. R., com quem a menor sempre tem vivido desde que veio a este mundo, no dia em 9 de Julho de 1992.
Não se suscita dúvida de que o poder paternal relativo à menor A. C. cabe, por força da lei (art. 1904º do Código Civil) à respectiva mãe, a requerida M. S., atendendo ao facto de seu marido e pai da menor haver falecido, até antes da menor ter nascido.
Sucede, todavia, que a menor sempre tem estado aos cuidados dos avós, não tendo vindo a mãe a exercer as funções inerentes ao poder paternal, nem mostrando até interesse e vontade nesse sentido, pois que não contribui para o sustento da filha e só esporadicamente com ela se relaciona, apesar de viver na mesma rua. A própria mãe da menor...
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