Acórdão nº 2476/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, o Ministério Público instaurou a presente acção tutelar comum, relativamente à menor A. C., nascida a 09.07.1992, contra M. S., C. R. e J. C., moradoras em Benavente, pedindo que a menor seja confiada aos requeridos Clotilde e José.

Para o efeito alega, em síntese, que o pai da menor é já falecido e que a menor vive com os requeridos C. R. e J. C., que são os seus avós maternos, com os quais tem vivido desde o nascimento, excepto por curto período em que foi entregue, por decisão judicial, à requerida M. S., sua mãe, mas, logo de seguida restituída aos avós por decisão da própria mãe.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audição dos requeridos avós e da menor, manifestando estes adesão à pretensão do Ministério Público. Foram juntos documentos e a relatório social.

A mãe da menor faltou a todas as convocatórias.

Por fim, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se a menor deve ser entregue aos cuidados dos avós, com quem tem vivido desde o nascimento.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Pede na acção o ilustre magistrado do Ministério Publico que a menor A. C. seja entregue aos cuidados dos avós maternos, os ora requeridos J. C. e C. R., com quem a menor sempre tem vivido desde que veio a este mundo, no dia em 9 de Julho de 1992.

Não se suscita dúvida de que o poder paternal relativo à menor A. C. cabe, por força da lei (art. 1904º do Código Civil) à respectiva mãe, a requerida M. S., atendendo ao facto de seu marido e pai da menor haver falecido, até antes da menor ter nascido.

Sucede, todavia, que a menor sempre tem estado aos cuidados dos avós, não tendo vindo a mãe a exercer as funções inerentes ao poder paternal, nem mostrando até interesse e vontade nesse sentido, pois que não contribui para o sustento da filha e só esporadicamente com ela se relaciona, apesar de viver na mesma rua. A própria mãe da menor...

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