Acórdão nº 1998/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, M. Pereira intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra "Bortex - Fábrica de Escapes, L.da", pedindo que: Se condene a R. a reconhecer a propriedade do 1.º andar frente do prédio sito na Rua .... n.ºs 110 a 110 C e 4 da Rua ... descrito na 8.ª C. Registo Predial de Lisboa sob a ficha 1698/930917; Se decrete a resolução do contrato de arrendamento atinente àquele andar e se condene a R. a entregá-lo à A. com todas as chaves em bom estado de conservação e de perfeito funcionamento; - Se condene a R. a indemnizá-la pela quantia mensal correspondente ao dobro da renda devida a pagar a partir de Setembro de 1996 inclusive até à entrega do imóvel.

Para tanto, e em síntese, alegou que cedeu o andar à R. temporariamente e mediante contrapartida monetária e que a R. celebrou escritura pública de trespasse em que cede à "S.F. - Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da" o andar em causa, mas que não teve lugar efectivo trespasse, por só ter sido cedido o espaço.

A R. contestou, suscitando o incidente do valor da acção e considerando ter havido efectivo trespasse, pediu a condenação da A. como litigante de má fé.

A sociedade "S.F. - Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da" deduziu incidente de intervenção, que foi admitido e contestando, pugnou pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, consistente na condenação da A. a pagar-lhe Esc. 11 898 665$00, correspondentes ao valor pago pelo trespasse (Esc. 6 500 000$00) e a título de benfeitorias (Esc. 5 398 65$00), acrescidos de juros sobre o montante do trespasse.

Pediu ainda a condenação da A. a pagar-lhe Esc. 3 000 000$00 a título de danos morais, que se declare que tem direito de retenção do andar enquanto a A. não proceder ao pagamento devido e a condenação da A. como litigante de má fé.

A A. replicou, impugnando a matéria aduzida e pedindo a improcedência da reconvenção.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condenando-se a R. e a interveniente a reconhecerem a propriedade da A. do prédio acima aludido, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento atinente ao mesmo e condenando-se na sua entrega à A.. E foi julgada improcedente quanto ao pedido de indemnização pela quantia mensal correspondente ao dobro da renda devida a pagar a partir de Setembro de 1996 até à entrega do imóvel.

Mais se julgou a reconvenção deduzida pela interveniente improcedente por não provada, com a inerente absolvição da A. do pedido, absolvendo-se a A. do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformado com a decisão, veio a R. Bortex interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: ( ….. ) Também a interveniente SF recorreu da sentença, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento das apelações, cumpre decidir.

As...

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