Acórdão nº 1998/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, M. Pereira intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra "Bortex - Fábrica de Escapes, L.da", pedindo que: Se condene a R. a reconhecer a propriedade do 1.º andar frente do prédio sito na Rua .... n.ºs 110 a 110 C e 4 da Rua ... descrito na 8.ª C. Registo Predial de Lisboa sob a ficha 1698/930917; Se decrete a resolução do contrato de arrendamento atinente àquele andar e se condene a R. a entregá-lo à A. com todas as chaves em bom estado de conservação e de perfeito funcionamento; - Se condene a R. a indemnizá-la pela quantia mensal correspondente ao dobro da renda devida a pagar a partir de Setembro de 1996 inclusive até à entrega do imóvel.
Para tanto, e em síntese, alegou que cedeu o andar à R. temporariamente e mediante contrapartida monetária e que a R. celebrou escritura pública de trespasse em que cede à "S.F. - Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da" o andar em causa, mas que não teve lugar efectivo trespasse, por só ter sido cedido o espaço.
A R. contestou, suscitando o incidente do valor da acção e considerando ter havido efectivo trespasse, pediu a condenação da A. como litigante de má fé.
A sociedade "S.F. - Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da" deduziu incidente de intervenção, que foi admitido e contestando, pugnou pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, consistente na condenação da A. a pagar-lhe Esc. 11 898 665$00, correspondentes ao valor pago pelo trespasse (Esc. 6 500 000$00) e a título de benfeitorias (Esc. 5 398 65$00), acrescidos de juros sobre o montante do trespasse.
Pediu ainda a condenação da A. a pagar-lhe Esc. 3 000 000$00 a título de danos morais, que se declare que tem direito de retenção do andar enquanto a A. não proceder ao pagamento devido e a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. replicou, impugnando a matéria aduzida e pedindo a improcedência da reconvenção.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condenando-se a R. e a interveniente a reconhecerem a propriedade da A. do prédio acima aludido, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento atinente ao mesmo e condenando-se na sua entrega à A.. E foi julgada improcedente quanto ao pedido de indemnização pela quantia mensal correspondente ao dobro da renda devida a pagar a partir de Setembro de 1996 até à entrega do imóvel.
Mais se julgou a reconvenção deduzida pela interveniente improcedente por não provada, com a inerente absolvição da A. do pedido, absolvendo-se a A. do pedido de condenação como litigante de má fé.
Inconformado com a decisão, veio a R. Bortex interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: ( .. ) Também a interveniente SF recorreu da sentença, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: ( ) A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento das apelações, cumpre decidir.
As...
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