Acórdão nº 280/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: STAG - SOCIEDADE TÉCNICA DE ARTES GRÁFICAS LDA, requereu por apenso aos autos de execução, em que é executada e exequente SERIGRA SRL, em 16.04.98, a prestação de caução, no valor de 37.805.402$00, a fim de obter a suspensão da execução.
Notificada a requerida, impugnou o valor da caução e ouvida a requerente, foi proferida decisão (fol. 15) que julgou idónea a caução oferecida (37.805.402$00).
Em 15.09.2000, veio a requerida (SERIGRA SRL e outras), requerer o reforço da caução, nos termos do art. 995 CPC.
Para o efeito alega em síntese o seguinte: A executada foi condenada a pagar às exequentes a quantia de 20.701.159$00, acrescida de juros.
Por acórdão do STJ a condenação foi integralmente mantida.
A executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que manteve a decisão, mas ainda não transitou em julgado.
A caução prestada corresponde a 20.701.159$00 de capital e 17.104.243$00 de juros até ao dia 21.11.1995, data da instauração da execução.
Desde 22.11.1995 até à presente data venceram-se juros no montante de 9.976.258$00 (à taxa legal de 10%) As despesas de armazenamento dos veículos penhorados, até 31.12.1998, ascendem a 2.404.984$00.
Deve a caução ser reforçada em 12.381.242$00.
Ouvida a parte contrária, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, dizendo em síntese o seguinte: A caução prestada é suficiente.
Não se justifica o reforço de caução com base nos juros, que como decorre da lei estão obrigatoriamente garantidos.
Algumas das requerentes (exequentes) do incidente poderão estar extintas.
A requerida teve conhecimento de que as requerentes «Serigra SARL», «Foser SARL» e «Nova Press SARL» ou já foram extintas ou estão em fase de liquidação, falência ou não laboração, situação que a confirmar-se levará à extinção da instância - art. 276 nº 3 CPC.
Ouvida a parte contrária (Serigra SARL e outras), veio dizer em síntese: É verdade que as sociedades «Serigra, Foser e Novapress se encontram em processo de extinção.
Foi operada a transferência de todos os créditos destas para a requerente «Siasprint Group SRL».
A extinção de alguma das partes só dá lugar à extinção da instância, quando se torne inútil a continuação da lide, o que não é o caso.
A «Stag - Sociedade Técnica de Artes Gráficas Lda», apresentou-se a responder ao articulado da «Serigra e outras» (fol. 51).
Igualmente apresentou-se a «Serigra» a responder ao alegado pela «Stag» (fol. 56).
Novamente se apresentou a «Stag» a...
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