Acórdão nº 280/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: STAG - SOCIEDADE TÉCNICA DE ARTES GRÁFICAS LDA, requereu por apenso aos autos de execução, em que é executada e exequente SERIGRA SRL, em 16.04.98, a prestação de caução, no valor de 37.805.402$00, a fim de obter a suspensão da execução.

Notificada a requerida, impugnou o valor da caução e ouvida a requerente, foi proferida decisão (fol. 15) que julgou idónea a caução oferecida (37.805.402$00).

Em 15.09.2000, veio a requerida (SERIGRA SRL e outras), requerer o reforço da caução, nos termos do art. 995 CPC.

Para o efeito alega em síntese o seguinte: A executada foi condenada a pagar às exequentes a quantia de 20.701.159$00, acrescida de juros.

Por acórdão do STJ a condenação foi integralmente mantida.

A executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que manteve a decisão, mas ainda não transitou em julgado.

A caução prestada corresponde a 20.701.159$00 de capital e 17.104.243$00 de juros até ao dia 21.11.1995, data da instauração da execução.

Desde 22.11.1995 até à presente data venceram-se juros no montante de 9.976.258$00 (à taxa legal de 10%) As despesas de armazenamento dos veículos penhorados, até 31.12.1998, ascendem a 2.404.984$00.

Deve a caução ser reforçada em 12.381.242$00.

Ouvida a parte contrária, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, dizendo em síntese o seguinte: A caução prestada é suficiente.

Não se justifica o reforço de caução com base nos juros, que como decorre da lei estão obrigatoriamente garantidos.

Algumas das requerentes (exequentes) do incidente poderão estar extintas.

A requerida teve conhecimento de que as requerentes «Serigra SARL», «Foser SARL» e «Nova Press SARL» ou já foram extintas ou estão em fase de liquidação, falência ou não laboração, situação que a confirmar-se levará à extinção da instância - art. 276 nº 3 CPC.

Ouvida a parte contrária (Serigra SARL e outras), veio dizer em síntese: É verdade que as sociedades «Serigra, Foser e Novapress se encontram em processo de extinção.

Foi operada a transferência de todos os créditos destas para a requerente «Siasprint Group SRL».

A extinção de alguma das partes só dá lugar à extinção da instância, quando se torne inútil a continuação da lide, o que não é o caso.

A «Stag - Sociedade Técnica de Artes Gráficas Lda», apresentou-se a responder ao articulado da «Serigra e outras» (fol. 51).

Igualmente apresentou-se a «Serigra» a responder ao alegado pela «Stag» (fol. 56).

Novamente se apresentou a «Stag» a...

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