Acórdão nº 767/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (B) intentaram acção declarativa de preferência com processo ordinário que veio a prosseguir apenas contra os compradores (C) e (D) pedindo que seja proferida sentença que decrete a venda do prédio identificado (prédio rústico denominado do Outeiro, sito no Lugar do termo da Igreja, freguesia do Espírito Santo, concelho de Vila do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto sob o nº 483 com registo a seu favor pela inscrição G-2 inscrito na matriz respectiva sob o artigo 19º) para os AA substituindo-se estes aos 1ºs réus na transmissão operada pelo preço pago por estes aos 2ºs réus.

Invocaram os AA direito de preferência fundando-se no facto de o seu prédio estar sujeito a servidão de passagem constituída por destinação do pai de família a favor do prédio que os autores adquiriram sem que os vendedores tenham dado a conhecer aos AA o seu propósito de vender o mencionado prédio e, por maiorira de razão, o preço e condições de pagamento pretendidos.

A acção foi julgada procedente.

Nas suas alegações de recurso os réus alegam que não é aplicável ao caso o direito de preferência por se tratarem de prédios rústicos confinantes uma vez que a compra tinha por finalidade a ampliação da habitação e não a agricultura; que a servidão referida nos autos não é uma servidão legal visto que foi constituída por destinação do pai de família; e ainda que da servidão beneficiam outros prédios além do prédio dos réus: tudo constitui violação do disposto nos artigos 1381º, alínea a), 1547º, nº2 e 1555º,nº1 do Código civil.

Não impugnada nem havendo lugar a alteração da matéria de facto remete-se para os termos da decisão de 1ª instância.

Apreciando: Prescreve o artigo 1555º/1 do Código Civil que o proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.

Ora título constitutivo das servidões legais é o da destinação do pai de família (artigo 1547º do Código Civil).

Quanto a este ponto expressamente refere Antunes Varela: outros dos problemas levantados na vigência dos textos anteriores era o de saber se a preferência só existia no caso de a servidão de passagem se ter constituído mediante sentença ou se estendia aos próprios casos em que ela nascera da destinação do pai de família ou de negócio entre as partes.

A Reforma de 16 de...

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