Acórdão nº 759/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (B) intentaram acção declarativa com processo sumário contra (C) e (D) pedindo a sua condenação no pagamento de 2.648.465$00 de capital e juros correspondente a uma última prestação de contrato-promessa de compra e venda que não foi paga apesar de já outorgada a escritura de compra e venda.
Os réus invocaram execepção de compensação.
O Tribunal julgou a acção procedente improcedendo a excepção de compensação e, assim, condenou os réus a pagar aos autores a quantia de € 11,472,35 com juros de mora à taxa legal de 10% e após a entrada em vigor da Portaria nº 263/99, de 12 de Abril à taxa de 7% sobre aquele montante desde 9-1-1999 até integral e efectivo pagamento.
Consideram os réus recorrentes que há contraditório entre provar-se que os AA se comprometeram a colocar portões, janelas, portas e rebocar a frente e não se provar que os autores se tivessem obrigado a proceder a quaisquer reparações no dito armazém, não se fazendo qualquer menção a tal facto no contrato-promessa junto aos autos.
Alegam ainda que o problema do telhado não se trata de uma obra inacabada mas de uma obra acabada mas mal construída e, por isso, aos defeitos de construção aplicam-se as regras de denúncia de defeito previstas na lei civil.
A matéria de facto não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração, razão por aqui se remete para os termos da decisão de 1ª instãncia que decidiu aquela matéria.
Apreciando: Os autores reclamam o pagamento da última prestação de contrato-promessa incidente sobre terreno e construção nele existente que não se encontrava licenciada.
Os réus invocaram a seu favor um crédito que declararam aos AA querer coompensar com a qantia em dívida.
Esse crédito incluia três verbas: - 306.066$00 - 1170.000$00 - 900.000$00 As duas primeiras verbas referem-se a reparações efectuadas no telhado da referida construção; a última verba refere-se a indemnização derivada da retirada de matéria-prima e máquinas durante os trabalhos de reparação.
Dessas verbas o tribunal deu como provado que os réus gastaram 306.066$00 (resposta ao quesito 3) com a reparação do telhado que ameaçava ruir pois as vigas que o suportavam ameaçavam ceder; não deu como provado que os réus tivessem gasto 1.170.000$00.
E quanto à indemnização de 900.000$00 devida pela retirada de matéria-prima não se provou nenhum prejuízo, mas apenas que, quando da referida construção, os réus retiraram do seu interior matéria-prima e diversas...
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