Acórdão nº 759/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (B) intentaram acção declarativa com processo sumário contra (C) e (D) pedindo a sua condenação no pagamento de 2.648.465$00 de capital e juros correspondente a uma última prestação de contrato-promessa de compra e venda que não foi paga apesar de já outorgada a escritura de compra e venda.

Os réus invocaram execepção de compensação.

O Tribunal julgou a acção procedente improcedendo a excepção de compensação e, assim, condenou os réus a pagar aos autores a quantia de € 11,472,35 com juros de mora à taxa legal de 10% e após a entrada em vigor da Portaria nº 263/99, de 12 de Abril à taxa de 7% sobre aquele montante desde 9-1-1999 até integral e efectivo pagamento.

Consideram os réus recorrentes que há contraditório entre provar-se que os AA se comprometeram a colocar portões, janelas, portas e rebocar a frente e não se provar que os autores se tivessem obrigado a proceder a quaisquer reparações no dito armazém, não se fazendo qualquer menção a tal facto no contrato-promessa junto aos autos.

Alegam ainda que o problema do telhado não se trata de uma obra inacabada mas de uma obra acabada mas mal construída e, por isso, aos defeitos de construção aplicam-se as regras de denúncia de defeito previstas na lei civil.

A matéria de facto não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração, razão por aqui se remete para os termos da decisão de 1ª instãncia que decidiu aquela matéria.

Apreciando: Os autores reclamam o pagamento da última prestação de contrato-promessa incidente sobre terreno e construção nele existente que não se encontrava licenciada.

Os réus invocaram a seu favor um crédito que declararam aos AA querer coompensar com a qantia em dívida.

Esse crédito incluia três verbas: - 306.066$00 - 1170.000$00 - 900.000$00 As duas primeiras verbas referem-se a reparações efectuadas no telhado da referida construção; a última verba refere-se a indemnização derivada da retirada de matéria-prima e máquinas durante os trabalhos de reparação.

Dessas verbas o tribunal deu como provado que os réus gastaram 306.066$00 (resposta ao quesito 3) com a reparação do telhado que ameaçava ruir pois as vigas que o suportavam ameaçavam ceder; não deu como provado que os réus tivessem gasto 1.170.000$00.

E quanto à indemnização de 900.000$00 devida pela retirada de matéria-prima não se provou nenhum prejuízo, mas apenas que, quando da referida construção, os réus retiraram do seu interior matéria-prima e diversas...

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