Acórdão nº 10634/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: O HOSPITAL DE SÃO FRANCISCO XAVIER veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra AXA PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 11.979,93, acrescida dos juros vincendos a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que prestou, a (A), cuidados de saúde, em 11 de Fevereiro de 1999, em consequência de acidente de trabalho sofrido por aquele enquanto ao serviço de "M.S.F. Construções, Ldª". Por sua vez, esta havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré.

A Ré contestou, dizendo, também em síntese: Por excepção, que o reclamado crédito se encontra prescrito, por ela, Ré, ter sido citada mais de 3 anos depois da cessação da prestação do serviços de saúde.

Por impugnação, afirma desconhecer, sem obrigação de conhecer, se correspondem à verdade os factos relacionados com a alegada prestação de serviços de saúde.

Conclui pela improcedência da acção.

Elaborado despacho saneador, nele foi julgada improcedente a excepção de prescrição.

Com esta decisão se não conformou a Ré, que dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (...) O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão.

Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir a final.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor o montante de nove mil e novecentos Euros e vinte e oito cêntimos (9.900,28 Euros).

Tal quantia será acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento.

Custas pela Ré".

Inconformada com a sentença, dela recorreu a Ré, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: (...) O Autor, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da sentença.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: A)O Autor é um hospital público que no âmbito do serviço Nacional de Saúde presta serviços de assistência médica-hospitalar à população B)Em 11 de Fevereiro de 1999,pelas,17h50m, (A) deu entrada nos serviços de urgência do Autor.

C)Em 11 de Fevereiro de 1999,a MSF Construções,Lda, tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré através da apólice n° 10/123534/25.

l)Em 11 de Fevereiro de 1999, o (A) encontrava-se a trabalhar para MSF Construções, Lda, numa obra sita em Cascais.

2) E no desempenho das suas funções de pedreiro sofreu uma queda.

3) Em consequência da queda teve que ser transportado para os serviços de urgência do Réu.

4) 0 Autor prestou serviços de assistência médica ao sinistrado no valor de 9.900,28 Euros que se encontram titulados pela factura n° 903557,datada de 7 de Maio de 1999 cuja cópia constante de fls. 6 aqui se dá por transcrita.

x Cumpre apreciar e decidir.

-a apelação de fls. 33 e ss: O objecto desta apelação, como se vê das transcritas conclusões, mostra-se circunscrito à parte do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição do crédito reclamado pelo Autor nesta acção.

Ora, com interesse para a decisão da questão, tem esta Relação de ter em conta os seguintes factos, quer por estarem admitidos por acordo, quer por resultarem dos autos, aquando da prolação do despacho saneador: - Em 11 de...

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