Acórdão nº 1382/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1.1 - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso, do acórdão proferido no processo n.º..., proferido pelo Tribunal Colectivo misto do 3º juízo, 2ª secção do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, que deliberou aplicar ao menor (A), nascido a 08/02/89, filho de (J) e de (JS), natural da Reboleira - Amadora e residente, antes de internado, na ... Amadora, a medida tutelar de internamento em regime semiaberto, com a duração de um ano e seis meses; 1.1.1 - Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: "1 - As medidas tutelares educativas «visam a educação do menor para o Direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (cfr. art.º 1, da respectiva lei).

2 - A própria lei estabelece critérios para a escolha das medidas tutelares, estando o julgador vinculado a tais critérios de escolha.

3 - Critérios que são os da adequação e suficiência, e de entre as medidas adequadas e suficientes, o tribunal está vinculado a escolher a medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto (cfr. Art.º 6º, n.º 1).

4 - E quanto à duração da medida, a lei determina que a sua duração deve ser « proporcional à gravidade do facto e à necessidade de educação para o Direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão» (art.º 7º n.º 1).

5 - E não sendo possível, como o não é no caso, o cumprimento simultâneo, há-de este ser sucessivo (Art.º 8º n.º 3).

6 - No caso, o menor cumpre uma medida tutelar de internamento por dois anos, e de seguida iria, ou irá cumprir mais 18 meses de internamento, ou seja, o menor ficará privado de liberdade por três anos e meio com a agravante de, para um jovem adolescente, a noção do tempo não ser a mesma que para um adulto: 3 anos e meio de privação de liberdade são uma «eternidade», um exagero.

7 - E devendo ser a escolha da medida tutelar orientada pelo interesse do menor ( art.º 6º, n.º 3 ), a sua desadequação gerará revolta, incompreensão, desânimo, isto é, será contraproducente e deseducativa, exactamente o oposto ao objectivo legal.

8 - Parece-nos, pois, que o tempo de duração da medida (18 meses) é altamente exagerado, desproporcionado à gravidade do facto (roubo simples), desproporcionado à necessidade de educação do menor para o direito subsistente no momento, e por isso, contraria os fins educativos que são o apanágio das medidas tutelares, 9 - E se em vez de um crime de roubo tivessem sido cometidos vários? Ou tivesse sido cometido, por exemplo, um crime de homicídio, tentado, ou consumado? Ou uma violação? Ou fogo posto? Ao aplicar ao jovem (A) a medida tutelar de ano e meio de internamento em centro educativo, o tribunal violou os arts. 2º n.º 1, 6º n.º 1 e n.º 3, e 7º n.º 1, todos da Lei Tutelar Educativa. Pelo que entendemos adequada, suficiente, pedagógica e conforme aos interesses do menor e aos objectivos da lei, a medida de internamento em centro educativo, por 6 meses, sob o regime semi fechado.

Vossas Ex.as decidirão, porém, como for de lei e justiça.".

1.2 - Recebido o recurso foi dado cumprimento ao art. 411º n.º 5, do C.P.P., aplicável "ex vi", do disposto no art. 128º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa Lei n.º 166/99, de 14/9, não tendo o arguido apresentado resposta.

1.3 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

1.4 - Foi cumprido o preceituado não art. 417º ns.º 1, 3 a 7, do C.P.P., aplicável nos termos constantes do ponto 1. 2.

1.5 - Foram colhidos os vistos legais.

1.6 - O processo foi sujeito à conferência, nos termos do art. 126º, da Lei Tutelar Educativa.

Cumpre apreciar e decidir: II - Fundamentação 2.1 - Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: "

  1. No dia 01/02/2003, pelas 23h30m, no interior de um comboio da linha de Sintra, na estação da Reboleira, o menor (A) em conjugação de esforços com o menor (N), com um forte puxão, retirou das mãos de (I), id. a fls. 3 v.º, um telemóvel marca Nokia, modelo 3410, no valor de 174 Euros, pondo-se de imediato em fuga.

  2. Entretanto, no dia 03 de Fevereiro, pelas 12 horas, foi encontrado, juntamente com o (N), por elementos da PSP, atentar vender o referido telemóvel, que foi de imediato apreendido, vindo, posteriormente, a ser entregue à ofendida (conforme termo de entrega de fls. 8).

  3. Apropriou-se do referido telemóvel, querendo e tendo conseguido integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da ofendida.

  4. Agiu voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou: O menor (A) nasceu em 08/02/1989.

Residia à data dos factos...

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