Acórdão nº 75/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em CONFERÊNCIA os juízes na 5ª Secção (penal) do Tribunal da Relação de Lisboa 1-RELATÓRIO 1.1- Por decisão de 24 de Outubro de 2003, proferida no procº supra identificado (procº nº 1368/99.5SPLSB- comum singular), o arguido ANTÓNIO …, , devidamente transitada em julgado, foi condenado como autor de um crime de ofensas corporais agravadas, p. e p. pelos arts. 143° N. 1 e 146° do C.P, na pena de três meses de prisão, substituída por igual período de multa, 90 dias, a 3 €/dia, no total de 270 € e por factos cometidos em 26.09.1999.

Posteriormente, nos mesmos autos, por decisão de 2-4-2004, foi efectuado cúmulo jurídico abrangente desta pena com a aplicada nos autos de Processo Comum Singular N° 1228/98.7PAPTM do 2° Juízo Criminal de Portimão. A pena única imposta foi de 10 meses de prisão.

1.2-Neste último processo fora o arguido condenado por sentença prolatada em 13.07.2000, transitada em julgado, como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artº 143° N.1 e 144° alª. d) do C.Penal, na pena parcelar de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por factos cometidos em 27.10.1998, suspensão essa revogada por despacho proferido em 18.12.2002.

1.3- Na supra decisão cumulatória foi decidido não englobar as penas proferidas em outros processos, nomeadamente: a)-Nos autos de Processo Comum Colectivo N° 759/02.0PASNT da 2a Vara de Competência Mista de Sintra, onde foi o arguido condenado por acórdão proferido em 07.11.2002, transitado em julgado, como autor de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos Art. 203°nº1 , 204° N.1 al. f), 22°, 23° e 73°, todos do C.Penal, na pena de 18 meses de prisão, e por factos praticados em 09.04.2002.

b)-Nos autos de Processo Comum Colectivo N° 1638/01.4SPLSB da 2ª Secção da 1a Vara Criminal de Lisboa, onde o arguido foi condenado por acórdão proferido em 29.11.2002, transitado em julgado, como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210° N.1 do C.Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e por factos praticados em 28.09.2001. Posteriormente, foi neste processo elaborado, entretanto, cúmulo jurídico englobando a condenação anterior (referente ao dito procº nº 759/02 da "ª Vara Mista de Sintra), do que resultou a pena única de 2 anos de prisão que o arguido se encontrava a cumprir e cujo terminus ocorreria no dia 08.04.2004.

Na dita decisão cumulatória foi explicado que: "Constata-se que anteriormente à condenação sofrida nos presentes autos o arguido praticou factos que foram objecto de condenação nos outros processos, por decisões transitadas em julgado, em que a respectiva pena ainda não se encontra cumprida, prescrita ou extinta.

O momento determinante para se fixar a data a partir do qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para os efeitos de cúmulo jurídico é o do trânsito em julgado da primeira condenação (Paulo Dá Mesquita, «Concurso de Penas», in «Revista do Ministério Público de Julho/Setembro de 1995», N° 63, pág. 52, nota 70). Mediante a aplicação de tal critério ao caso vertente verifica-se que apenas existe uma situação de concurso entre a pena aplicada nos nosso autos e em 1., pois o arguido praticou os crimes que originaram as condenações sofridas em 2. e 3. após o trânsito em julgado dessa primeira condenação, relativamente à qual existe uma situação de sucessão de penas.

Conforme se realça na obra citada (pág. 54), há uma diferença substancial entre os casos de sucessão de penas, em que o arguido, apesar de já ter recebido uma solene advertência através de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, e os de concurso de penas, em que o mesmo agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles.

Assim, e de acordo com o disposto no artº 78° N.1 do C.Penal, conclui-se que só devem ser juridicamente cumulada as penas que estão em concurso, ou seja, a pena dos nossos autos e a aplicada em 1.

A circunstância da pena aplicada nos nossos autos ser de prisão substituída por multa não impede, em nosso entender, a realização do cúmulo.

Por um lado, a multa não foi paga voluntariamente nem o Ministério Público vai instaurar execução sendo manifesto que o arguido não tem bens e por se encontrar preso em cumprimento de pena dificilmente os irá obter. O arguido deve, portanto, cumprir a pena principal (artº 44° N. 2 do C.Penal), que tem a mesma natureza da pena aplicada em 1. - de prisão.

A pena única aplicável ao concurso é determinada dentro dos parâmetros fixados no artº 77° Nº2 do C.Penal.

Para a sua concretização, haverá que considerar globalmente o conjunto dos factos (os apurados nos autos e em 1. exarados...

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