Acórdão nº 75/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO TORRES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em CONFERÊNCIA os juízes na 5ª Secção (penal) do Tribunal da Relação de Lisboa 1-RELATÓRIO 1.1- Por decisão de 24 de Outubro de 2003, proferida no procº supra identificado (procº nº 1368/99.5SPLSB- comum singular), o arguido ANTÓNIO …, , devidamente transitada em julgado, foi condenado como autor de um crime de ofensas corporais agravadas, p. e p. pelos arts. 143° N. 1 e 146° do C.P, na pena de três meses de prisão, substituída por igual período de multa, 90 dias, a 3 €/dia, no total de 270 € e por factos cometidos em 26.09.1999.
Posteriormente, nos mesmos autos, por decisão de 2-4-2004, foi efectuado cúmulo jurídico abrangente desta pena com a aplicada nos autos de Processo Comum Singular N° 1228/98.7PAPTM do 2° Juízo Criminal de Portimão. A pena única imposta foi de 10 meses de prisão.
1.2-Neste último processo fora o arguido condenado por sentença prolatada em 13.07.2000, transitada em julgado, como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artº 143° N.1 e 144° alª. d) do C.Penal, na pena parcelar de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por factos cometidos em 27.10.1998, suspensão essa revogada por despacho proferido em 18.12.2002.
1.3- Na supra decisão cumulatória foi decidido não englobar as penas proferidas em outros processos, nomeadamente: a)-Nos autos de Processo Comum Colectivo N° 759/02.0PASNT da 2a Vara de Competência Mista de Sintra, onde foi o arguido condenado por acórdão proferido em 07.11.2002, transitado em julgado, como autor de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos Art. 203°nº1 , 204° N.1 al. f), 22°, 23° e 73°, todos do C.Penal, na pena de 18 meses de prisão, e por factos praticados em 09.04.2002.
b)-Nos autos de Processo Comum Colectivo N° 1638/01.4SPLSB da 2ª Secção da 1a Vara Criminal de Lisboa, onde o arguido foi condenado por acórdão proferido em 29.11.2002, transitado em julgado, como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210° N.1 do C.Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e por factos praticados em 28.09.2001. Posteriormente, foi neste processo elaborado, entretanto, cúmulo jurídico englobando a condenação anterior (referente ao dito procº nº 759/02 da "ª Vara Mista de Sintra), do que resultou a pena única de 2 anos de prisão que o arguido se encontrava a cumprir e cujo terminus ocorreria no dia 08.04.2004.
Na dita decisão cumulatória foi explicado que: "Constata-se que anteriormente à condenação sofrida nos presentes autos o arguido praticou factos que foram objecto de condenação nos outros processos, por decisões transitadas em julgado, em que a respectiva pena ainda não se encontra cumprida, prescrita ou extinta.
O momento determinante para se fixar a data a partir do qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para os efeitos de cúmulo jurídico é o do trânsito em julgado da primeira condenação (Paulo Dá Mesquita, «Concurso de Penas», in «Revista do Ministério Público de Julho/Setembro de 1995», N° 63, pág. 52, nota 70). Mediante a aplicação de tal critério ao caso vertente verifica-se que apenas existe uma situação de concurso entre a pena aplicada nos nosso autos e em 1., pois o arguido praticou os crimes que originaram as condenações sofridas em 2. e 3. após o trânsito em julgado dessa primeira condenação, relativamente à qual existe uma situação de sucessão de penas.
Conforme se realça na obra citada (pág. 54), há uma diferença substancial entre os casos de sucessão de penas, em que o arguido, apesar de já ter recebido uma solene advertência através de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, e os de concurso de penas, em que o mesmo agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles.
Assim, e de acordo com o disposto no artº 78° N.1 do C.Penal, conclui-se que só devem ser juridicamente cumulada as penas que estão em concurso, ou seja, a pena dos nossos autos e a aplicada em 1.
A circunstância da pena aplicada nos nossos autos ser de prisão substituída por multa não impede, em nosso entender, a realização do cúmulo.
Por um lado, a multa não foi paga voluntariamente nem o Ministério Público vai instaurar execução sendo manifesto que o arguido não tem bens e por se encontrar preso em cumprimento de pena dificilmente os irá obter. O arguido deve, portanto, cumprir a pena principal (artº 44° N. 2 do C.Penal), que tem a mesma natureza da pena aplicada em 1. - de prisão.
A pena única aplicável ao concurso é determinada dentro dos parâmetros fixados no artº 77° Nº2 do C.Penal.
Para a sua concretização, haverá que considerar globalmente o conjunto dos factos (os apurados nos autos e em 1. exarados...
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