Acórdão nº 0077281 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DIAS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Cível da comarca de Lisboa, com distribuição à 1 secção do 17 Juizo, (A) propôs acção de despejo contra (B), para resolução de um contrato de arrendamento segundo o qual o réu era inquilino habitacional do 2 andar esquerdo do prédio urbano sito na Calçada do Monte, n. 86 e 86-A, em Lisboa. Transitada em julgado a sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a despejar imediatamente o local arrendado, requereu o senhorio a passagem do competente mandado de despejo. Então, (C), na qualidade de esposa do arrendatário, veio deduzir embargos de terceiro, alegando não ter intervindo na acção e o local despejando ser a casa de morada da sua família e do Réu. Os embargos foram rejeitados com o fundamento de a embargante não ser titular de qualquer posse sobre o andar em causa, visto que só o seu marido é que assinou o contrato de arrendamento habitacional e a posição do arrendatário habitacional não se comunica à esposa deste. Inconformada, traz a embargante o presente recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho recorrido. Os embargados sustentam a posição contrária. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - A agravante remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido reconheceu à embargante a qualidade de terceiro, nos termos e para os efeitos do art. 1037 do CPC. 2. A embargante é casada com o réu na acção de despejo, sob o regime de comunhão geral de bens. 3. Quando seu marido tomou de arrendamento em 1 de Outubro de 1961 a casa dos autos, instalaram aí a casa de morada da família. 4. A embargante coabitou sempre com o seu marido - arrendatário, pelo que "o contacto material do cônjuge com a coisa justifica a extensão da tutela apesar da incomunicabilidade do arrendamento". 5. A defesa da posse do arrendatário é facultada tanto ao arrendatário como ao seu cônjuge quando está em causa, como era o caso, a casa de morada da família. 6. O direito ao arrendamento da casa de morada da família, não obstante a sua incomunicabilidade ao cônjuge não arrendatário, faz parte do património comum do casal. 7. A posse do cônjuge do arrendatário pode ser defendida por meio de embargos de terceiro, como de resto é reconhecido pela jurisprudência e doutrina. 8. Por último, o douto despacho recorrido não especifica qual "o motivo susceptível de comprometer o êxito dos embargos" pelo que, ressalvando o devido respeito foi violado o art. 1041 do CPC. 3 - Vem provado: - A embargante contraíu casamento com (B) em 22-08-49 (fls. 4). - Em 01-10-61 (B) tomou de arrendamento, para habitação, o 2 andar esquerdo do prédio urbano sito na Calçada do Monte n. 86, Lisboa (fls. 8 do apenso). - Em acção de despejo proposta por (A) contra o dito arrendatário, este invocou na contestação, a sua ilegitimidade por se encontrar desacompanhado da sua esposa e tratar-se da casa de morada da sua família (fls. 17 do apenso). - Aquela excepção foi julgada improcedente por despacho transitado em julgado (fls. 30 e 94 do apenso). - Por sentença de 17-05-91, tansitada em julgado, provou-se que há mais de dois anos (considerada a data da sentença) que o arrendatário não habita no arrendado e há mais de dois anos que ele e a sua mulher habitam e têm instalada a sua vida familiar no n. 52 da Rua C do Bairro da Silveira, em Sobreda da Caparica (fls. 64 e...
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