Acórdão nº 0077281 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução14 de Dezembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Cível da comarca de Lisboa, com distribuição à 1 secção do 17 Juizo, (A) propôs acção de despejo contra (B), para resolução de um contrato de arrendamento segundo o qual o réu era inquilino habitacional do 2 andar esquerdo do prédio urbano sito na Calçada do Monte, n. 86 e 86-A, em Lisboa. Transitada em julgado a sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a despejar imediatamente o local arrendado, requereu o senhorio a passagem do competente mandado de despejo. Então, (C), na qualidade de esposa do arrendatário, veio deduzir embargos de terceiro, alegando não ter intervindo na acção e o local despejando ser a casa de morada da sua família e do Réu. Os embargos foram rejeitados com o fundamento de a embargante não ser titular de qualquer posse sobre o andar em causa, visto que só o seu marido é que assinou o contrato de arrendamento habitacional e a posição do arrendatário habitacional não se comunica à esposa deste. Inconformada, traz a embargante o presente recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho recorrido. Os embargados sustentam a posição contrária. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - A agravante remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido reconheceu à embargante a qualidade de terceiro, nos termos e para os efeitos do art. 1037 do CPC. 2. A embargante é casada com o réu na acção de despejo, sob o regime de comunhão geral de bens. 3. Quando seu marido tomou de arrendamento em 1 de Outubro de 1961 a casa dos autos, instalaram aí a casa de morada da família. 4. A embargante coabitou sempre com o seu marido - arrendatário, pelo que "o contacto material do cônjuge com a coisa justifica a extensão da tutela apesar da incomunicabilidade do arrendamento". 5. A defesa da posse do arrendatário é facultada tanto ao arrendatário como ao seu cônjuge quando está em causa, como era o caso, a casa de morada da família. 6. O direito ao arrendamento da casa de morada da família, não obstante a sua incomunicabilidade ao cônjuge não arrendatário, faz parte do património comum do casal. 7. A posse do cônjuge do arrendatário pode ser defendida por meio de embargos de terceiro, como de resto é reconhecido pela jurisprudência e doutrina. 8. Por último, o douto despacho recorrido não especifica qual "o motivo susceptível de comprometer o êxito dos embargos" pelo que, ressalvando o devido respeito foi violado o art. 1041 do CPC. 3 - Vem provado: - A embargante contraíu casamento com (B) em 22-08-49 (fls. 4). - Em 01-10-61 (B) tomou de arrendamento, para habitação, o 2 andar esquerdo do prédio urbano sito na Calçada do Monte n. 86, Lisboa (fls. 8 do apenso). - Em acção de despejo proposta por (A) contra o dito arrendatário, este invocou na contestação, a sua ilegitimidade por se encontrar desacompanhado da sua esposa e tratar-se da casa de morada da sua família (fls. 17 do apenso). - Aquela excepção foi julgada improcedente por despacho transitado em julgado (fls. 30 e 94 do apenso). - Por sentença de 17-05-91, tansitada em julgado, provou-se que há mais de dois anos (considerada a data da sentença) que o arrendatário não habita no arrendado e há mais de dois anos que ele e a sua mulher habitam e têm instalada a sua vida familiar no n. 52 da Rua C do Bairro da Silveira, em Sobreda da Caparica (fls. 64 e...

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