Acórdão nº 1741/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Data25 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F. B. intentou acção, com processo ordinário, contra A. C., pedindo que se considere resolvido o contrato de empreitada celebrado entre ambos e a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00, pelos prejuízos que o incumprimento desse contrato por este lhe causou.

Citado, contestou o R., alegando, no essencial, que o A. não concretizou factualmente nem o incumprimento contratual que lhe imputa, nem os prejuízos que, por causa deste, diz ter sofrido.

Após réplica do A., elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à condensação da factualidade tida por pertinente, que sofreu reclamação, parcialmente atendida, por parte do R..

Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença, a julgar improcedente, por não provada, a acção.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, questiona a valoração jurídica da fundamentação factual, concluindo que a decisão viola o disposto nas als. c) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC.

Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, aqui aplicável, por força do disposto no artº 25º, 1 deste mesmo diploma.

Ninguém questiona que entre o A. e o R. foi celebrado um contrato de empreitada pelo qual uma das partes (o A.) se obrigou em relação à outra (o R.) a realizar certa obra, mediante um determinado preço - artº 1207º do Código Civil (como os demais que vierem a ser citados sem outra referência).

Pretende o A. que seja declarado resolvido esse contrato e ainda o ressarcimento dos danos que, alegadamente, o incumprimento contratual do R. lhe causou.

A resolução de contrato traduz-se em extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo (artigo 434º).

Pode ser "fundada na lei ou em convenção" e fazer-se "mediante declaração à outra parte" (artigos 432º e 436º).

Essa convenção consiste do estabelecimento da chamada cláusula resolutiva, pela qual se confere a uma das partes o direito potestativo de extinção da relação contratual, no caso de se verificar certo facto futuro e incerto (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág...

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