Acórdão nº 0074852 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 1993 (caso None)

Data09 Dezembro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo sumário contra (B) e mulher (C) e (D), alegando, em síntese, o seguinte: Os réus foram, por sentença transitada em julgado em 19/04/84, condenados a pagar solidariamente ao autor a quantia de 1105000 escudos. Porque não efectuaram o pagamento de tal quantia, o autor requereu, em 02/04/85, a execução de sentença, pedindo o pagamento da quantia aludida e dos juros de mora desde a data do trânsito em julgado da dita sentença. Os réus pagaram a quantia exequenda em 09/03/87, por termo no processo de execução, e deduziram embargos de executado na parte respeitante ao pedido de juros, com o fundamento de não constar do título executivo (a sentença) a obrigação do seu pagamento. Os embargos vieram a ser julgados procedentes por acórdão do STJ de 22/11/90, aí se tendo decidido que se verificava o fundamento de oposição previsto na al. a) do art. 813 do CPC, ocorrendo real disparidade entre o título e o pedido. Mas também se consignou no aresto do STJ que o trânsito em julgado da sentença serve para determinar o momento da constituição do devedor em mora. Assim, os réus estão constituídos em mora entre 19/04/84 e 09/03/87, data em que efectuaram o pagamento da aludida quantia de 1105000 escudos, e, consequentemente, obrigados a pagar os respectivos juros, à taxa de 23% ao ano, no montante de 731116 escudos. Mantendo em sua posse, indevida e ilegalmente, este montante, os réus auferem-lhe os respectivos proveitos e prejudicam o autor com a respectiva desvalorização, pelo que pelas regras do não locupletamento à custa alheia e (ou) do enriquecimento sem causa, devem pagar-lhe a correspondente quantia actualizada de acordo com a desvalorização monetária, acrescida do correspondente à privação do respectivo rendimento para o autor e de que os réus usufruem mantendo-a em sua posse - quantia que, atento o tempo decorrido desde 09/03/87, é justo fixar em montante igual ao dos juros devidos. Pede, assim, o autor que os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 1462232 escudos, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento. Os réus contestaram, sustentando dever a acção ser julgada improcedente e eles, réus, absolvidos do pedido. E para assim concluírem alegaram, com interesse, o que passa a referir-se: O trânsito em julgado da sentença aludida pelo autor ocorreu, não em 19/04/84 mas sim em 05/07/84. Logo após essa data, os réus tentaram, por várias vezes, pagar a quantia de 1105000 escudos em que foram condenados, mas o autor recusou-se a recebê-la, exigindo o pagamento de juros desde 19/04/84 a uma taxa absolutamente ilegal (34,5%) e recusando-se a emitir os competentes recibos. É assim manifesto que os réus não se constituiram em mora, não lhes sendo exigíveis os juros peticionados. Acresce que, respeitando tais juros ao período compreendido entre 19/04/84 e 19/03/87 e só tendo a presente acção sido intentada em 1991, a quase totalidade dos referidos juros prescreveu há muito, "ex vi" do art. 310 - d) do CC. O enriquecimento sem causa invocado pelo autor não tem fundamento nem base factual, não só porque nas obrigações pecuniárias o criador só tem direito a uma indemnização correspondente aos juros, como ainda porque o não pagamento dos juros é, imputável ao autor. Não houve resposta do autor. Findos os articulados, o Mmo. Juiz designou data para uma audiência preparatória, na qual tentou conciliar as partes. Não o tendo conseguido, passou o mesmo Magistrado a proferir saneador-sentença, no qual, além do mais, a) julgou improcedente a excepção de prescrição alegada pelos réus; e b) condenou os réus, solidariamente, a pagar ao autor os juros moratórios, vencidos e vincendos, sobre a quantia de 1105000 escudos, calculados à taxa de 23% desde 05/07/84 até 29/04/87 e à taxa de 15% desde esta data até pagamento, absolvendo-os, no mais, do pedido. Inconformados com o assim decidido, os réus reagiram, interpondo da decisão o competente recurso de apelação; e como remate das suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida violou frontalmente o art. 661 n. 1 do CPC, incorrendo, assim, na nulidade prevista no art. 668 - n. 1 e), pois o autor peticionou a condenação dos réus no pagamento de juros moratórios no valor de 731116 escudos, e a sentença recorrida condenou-os no pagamento de juros no valor de 1448942 escudos; 2 - A sentença recorrida alterou qualitativamente o pedido formulado pelo autor, pois este peticionou a condenação dos réus com base no enriquecimento sem causa, e a sentença condenou os réus no pagamento de juros moratórios, sendo, por isso, nula, "ex vi" dos arts. 661 - n. 1 e 668 - n. 1 e) do CPC; 3 - A sentença recorrida não se pronunciou sobre questões fundamentais para a justa decisão do litígio, nomeadamente sobre as razões invocadas pelos réus com o intuito de obter pronúncia negativa sobre a alegada mora, pelo que é nula, "ex vi" do art. 668 n. 1 d) do CPC, ou, se assim não se entender, a presente acção não podia ser decidida no saneador, pois a questão de mérito não era unicamente de direito e o processo não continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa (v. art. 510 do CPC); 4 - O não cumprimento tempestivo da obrigação não pode ser imputado aos réus, que logo após o trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ, em 05/07/84, tentaram pagar a quantia em que haviam sido condenados; 5 - O autor sempre...

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