Acórdão nº 3581/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa I- João e mulher, Maria, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Júlio e mulher, Bela, , pedindo a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de 3.065.390$00, sendo 2.800.000400 correspondentes á devolução do sinal em dobro, 59.250$00 ao Registo Provisório de Aquisição, 64.640.$00 ao Registo Provisório de Hipoteca a favor do Banco e 141.500$00 referentes ao imposto de sisa, e ainda os juros de mora até integral pagamento.

Alegam para tanto que AA. e RR. celebraram entre si, em 29-12-1998, um Contrato Promessa de Compra e Venda referente à fracção autónoma correspondente ao andar onde se dão por residentes.

Tendo entregue a título de sinal a quantia de 1.400.000$00, e pago os registos provisórios de aquisição, de hipoteca e o imposto de sisa.

O prazo de 90 dias, acordado para a celebração da escritura de compra e venda findou em 29-03-1999, sem que os RR. alegando dificuldades várias, se dispusessem a celebrar aquela.

Cuja marcação não foi possível até ao presente, face á recusa dos RR.

Tendo assim os AA. perdido o interesse no negócio.

Contestaram os RR., invocando a existência de um ónus de inalienabilidade, com a duração de cinco anos, e termo em 23-10-2000, sobre a fracção em causa, devidamente registado na C.R.Predial respectiva.

E do qual a A. foi informada durante os preliminares do negócio.

Prevendo a cla. 4ª do contrato a prorrogação do prazo inicial até que estejam reunidas todas as condições para celebrar a escritura o que assim acontecerá com a extinção do dito ónus, em 24-10-2000.

Além disso, os RR., em 07-02-1999, a pedido dos AA. entregaram-lhes as chaves da fracção e estes logo foram habitá-la, ali tendo a sua residência permanente.

Posto o que não perderam o interesse no negócio.

Rematam com a improcedência da acção.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformados recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: ……………………… Contra-alegaram os RR., pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se ocorre a nulidade da sentença recorrida, por omissão...e excesso de pronúncia.

- do direito dos AA. às quantias peticionadas.

Considerou-se assente, na primeira instância - com ressalva do suprimento da falta de integralidade da transcrição da cla. 4ª do contrato-promessa, e da especificação de conteúdo relativa ao documento para que se remete em D dos Factos Assentes, ora operados - a factualidade seguinte: ……………………… Não tendo ocorrido impugnação da decisão quanto à matéria de facto, e nada nos autos impondo diversamente, subsiste a mesma.

E apreciando.

II-1- Das nulidades assacadas à sentença. Reconduzem os AA. a pretendida omissão de pronúncia à circunstância de, alegadamente, não se haver pronunciado a sentença sobre a confissão feita pelos RR. da impossibilidade de, por culpa sua, a escritura ser celebrada no prazo marcado.

Ora, a estar em causa efectiva confissão, a mesma deveria, e desde logo, ser considerada em sede de fundamentação de facto.

Certo tratar-se aquela do "reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária", vd. artº 352º, do Cód. Civil.

E, então, a omissão da inclusão de uma tal factualidade confessada, no elenco dos factos considerados provados, na sentença, nos termos do artº 659º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil, integrará não a nulidade de omissão de pronúncia, mas error in judicando, no que à matéria de facto concerne.

A sobredita nulidade verifica-se em situações outras, a saber, de falta de exame de toda a matéria de facto alegada pelas partes e de análise de todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.

[1] Dir-se-á, em qualquer caso, que nem um tal erro de julgamento ocorre.

Pois o que os RR. fazem é concluir que "só se encontram reunidas todas as condições para celebrar a escritura quando se verificar a extinção do ónus de inalienabilidade, a qual terá lugar em 24/10/2000...Data a partir da qual os Réus, promitentes vendedores, estão prontos para outorgar na escritura de compra e venda", vd. artºs 15º e 16º, da contestação.

E o facto que assim sustenta tal conclusão - como visto, a existência do ónus de inalienabilidade, devidamente registado, aliás - foi levado, em sede condensatória, aos "Factos Assentes", conforme das alíneas F, G, e H daqueles se alcança.

Não se verificando pois a pretendida omissão de pronúncia.

Também não colhendo o apontado excesso de pronúncia da sentença recorrida, que os AA. pretendem ver traduzido na circunstância de aquela se haver debruçado sobre a não existência de mora por parte dos RR., "quando, na...

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