Acórdão nº 1200/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido H. foi, por acórdão proferido em 24 de Maio de 1995, condenado no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão e 20 dias de multa, pena essa que, por força da aplicação do perdão concedido pela Lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi reduzida a 7 anos de prisão (fls. 41).
Por acórdão de 14 de Julho desse mesmo ano foi reformulado o cúmulo jurídico, nele se incorporando a pena de prisão alternativa imposta no processo nº 57/93, mantendo-se, porém, a pena única antes aplicada (fls. 34, 42 e 45).
2 - O arguido, que se encontrava preso desde 27 de Março de 1993, foi libertado em 30 de Outubro de 1996 por lhe ter sido concedida a liberdade condicional pelo período decorrente até 27/3/2000, data então prevista para o termo da pena, ficando sujeito às seguintes obrigações: a) «fixar residência nas instalações da Junta Autónoma das Estradas, Guarda, não podendo alterá-la sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra; b) manter boa conduta e dedicar-se ao trabalho com regularidade; c) não acompanhar com indivíduos suspeitos ou de má conduta; d) aceitar a tutela do Instituto de Reinserção Social, devendo apresentar-se aos respectivos técnicos em serviço na Rua General Humberto Delgado, nº 15 - 3º Esq., Guarda, telef. 213604, no prazo de 10 dias a contar da libertação, e depois conforme aí lhe for determinado».
3 - O Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, por acórdão de 7 de Abril de 2000, aplicou ao arguido o perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ficando a pena reduzida a 6 anos e 6 meses de prisão, passando o seu termo a ocorrer em 27/9/99 (fls. 75 a 77).
4 - O Ministério Público, por considerar que o arguido apenas comparecia no IRS com irregularidade, não justificando as respectivas faltas, tinha alterado a sua residência sem autorização do TEP e não se dedicava ao trabalho com regularidade, instaurou em 12 de Dezembro de 2000 processo complementar para revogação da liberdade condicional.
5 - O sr. juiz, por despacho de 1 de Julho de 2002, revogou a liberdade condicional concedida ao arguido, determinando a execução da pena de prisão que faltava cumprir (fls. 129 e 130).
6 - O arguido foi detido em 15 de Novembro de 2003.
No dia 2 de Dezembro seguinte, interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «a) A decisão recorrida não...
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