Acórdão nº 1200/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido H. foi, por acórdão proferido em 24 de Maio de 1995, condenado no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão e 20 dias de multa, pena essa que, por força da aplicação do perdão concedido pela Lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi reduzida a 7 anos de prisão (fls. 41).

Por acórdão de 14 de Julho desse mesmo ano foi reformulado o cúmulo jurídico, nele se incorporando a pena de prisão alternativa imposta no processo nº 57/93, mantendo-se, porém, a pena única antes aplicada (fls. 34, 42 e 45).

2 - O arguido, que se encontrava preso desde 27 de Março de 1993, foi libertado em 30 de Outubro de 1996 por lhe ter sido concedida a liberdade condicional pelo período decorrente até 27/3/2000, data então prevista para o termo da pena, ficando sujeito às seguintes obrigações: a) «fixar residência nas instalações da Junta Autónoma das Estradas, Guarda, não podendo alterá-la sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra; b) manter boa conduta e dedicar-se ao trabalho com regularidade; c) não acompanhar com indivíduos suspeitos ou de má conduta; d) aceitar a tutela do Instituto de Reinserção Social, devendo apresentar-se aos respectivos técnicos em serviço na Rua General Humberto Delgado, nº 15 - 3º Esq., Guarda, telef. 213604, no prazo de 10 dias a contar da libertação, e depois conforme aí lhe for determinado».

3 - O Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, por acórdão de 7 de Abril de 2000, aplicou ao arguido o perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ficando a pena reduzida a 6 anos e 6 meses de prisão, passando o seu termo a ocorrer em 27/9/99 (fls. 75 a 77).

4 - O Ministério Público, por considerar que o arguido apenas comparecia no IRS com irregularidade, não justificando as respectivas faltas, tinha alterado a sua residência sem autorização do TEP e não se dedicava ao trabalho com regularidade, instaurou em 12 de Dezembro de 2000 processo complementar para revogação da liberdade condicional.

5 - O sr. juiz, por despacho de 1 de Julho de 2002, revogou a liberdade condicional concedida ao arguido, determinando a execução da pena de prisão que faltava cumprir (fls. 129 e 130).

6 - O arguido foi detido em 15 de Novembro de 2003.

No dia 2 de Dezembro seguinte, interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «a) A decisão recorrida não...

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