Acórdão nº 1397/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VARGES GOMES |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º... do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, nos quais é arguido ((V), assistente Joaquim Paias Neves e demandada a Royal Exchange-Companhia de Seguros, teve lugar, em 7/10/03, a respectiva audiência de julgamento, sendo designado o dia 17 seguinte, pelas 14H00, "para a leitura da sentença".
Nesta data, procedeu-se então à leitura da mesma, não se encontrando presente, para além de outro, a Mandatária do Assistente, após o que foi lavrada a respectiva "declaração de depósito" da mesma.
1.1- Por requerimento de 5/11 seguinte, solicitou o Assistente que esta fosse considerada como data de notificação da sentença referida uma vez que, não tendo estado presente na audiência do dia 17 - "como declarou no dia da audiência de discussão e julgamento" - só foi notificada da mesma - como a informou que o seria a "Oficial de Justiça Srª(F) que esteve presente na audiência de julgamento" - nesse dia 5/11, considerando esta "uma situação de justo impedimento previsto no art.º 146º do CPC".
1.2- Sobre o requerido foi proferido o seguinte despacho : "Não obstante o explanado, que se não põe em crise, excepção feita ao facto de a sentença estar, em 23/10/03, para ser assinada, o que facilmente se compreende, visto que foi depositada no dia 17/10/03, a verdade é que a mandatária do assistente sempre poderia ter acesso à sentença na secção central/livro de registo de sentenças, a partir do dia 17/10/03, data em que foi depositada.
Não o fez, aguardando uma notificação que legalmente não se impõe e pretendendo contar dele o prazo para a interposição de recurso, sendo certo que é da data do seu depósito que se conta tal prazo - cfr art.º 411/1 do CPP.
Pelo exposto, carece de fundamento legal o requerido que assim se indefere".
1.3- É pois deste despacho que é interposto pelo Assistente o presente recurso.
(...) Cumpre agora decidir.
2.1- Colhe-se das conclusões do recurso interposto, de todo delimitadoras do seu objecto - cfr art.ºs 403º n.º 1 e 412º n.º 1 do CPP - e confirma-se das também ainda apresentadas pelos demais sujeitos processuais intervenientes, que versa o mesmo sobre a verificação, ou não, de uma situação de justo impedimento relativamente ao prazo para a interposição de recurso da sentença proferida nos autos.
Vejamos pois das razões aduzidas.
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Da interposição de recurso 1- Dispõe o art.º 411º n.º 1 do CPP...
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