Acórdão nº 1397/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º... do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, nos quais é arguido ((V), assistente Joaquim Paias Neves e demandada a Royal Exchange-Companhia de Seguros, teve lugar, em 7/10/03, a respectiva audiência de julgamento, sendo designado o dia 17 seguinte, pelas 14H00, "para a leitura da sentença".

Nesta data, procedeu-se então à leitura da mesma, não se encontrando presente, para além de outro, a Mandatária do Assistente, após o que foi lavrada a respectiva "declaração de depósito" da mesma.

1.1- Por requerimento de 5/11 seguinte, solicitou o Assistente que esta fosse considerada como data de notificação da sentença referida uma vez que, não tendo estado presente na audiência do dia 17 - "como declarou no dia da audiência de discussão e julgamento" - só foi notificada da mesma - como a informou que o seria a "Oficial de Justiça Srª(F) que esteve presente na audiência de julgamento" - nesse dia 5/11, considerando esta "uma situação de justo impedimento previsto no art.º 146º do CPC".

1.2- Sobre o requerido foi proferido o seguinte despacho : "Não obstante o explanado, que se não põe em crise, excepção feita ao facto de a sentença estar, em 23/10/03, para ser assinada, o que facilmente se compreende, visto que foi depositada no dia 17/10/03, a verdade é que a mandatária do assistente sempre poderia ter acesso à sentença na secção central/livro de registo de sentenças, a partir do dia 17/10/03, data em que foi depositada.

Não o fez, aguardando uma notificação que legalmente não se impõe e pretendendo contar dele o prazo para a interposição de recurso, sendo certo que é da data do seu depósito que se conta tal prazo - cfr art.º 411/1 do CPP.

Pelo exposto, carece de fundamento legal o requerido que assim se indefere".

1.3- É pois deste despacho que é interposto pelo Assistente o presente recurso.

(...) Cumpre agora decidir.

2.1- Colhe-se das conclusões do recurso interposto, de todo delimitadoras do seu objecto - cfr art.ºs 403º n.º 1 e 412º n.º 1 do CPP - e confirma-se das também ainda apresentadas pelos demais sujeitos processuais intervenientes, que versa o mesmo sobre a verificação, ou não, de uma situação de justo impedimento relativamente ao prazo para a interposição de recurso da sentença proferida nos autos.

Vejamos pois das razões aduzidas.

  1. Da interposição de recurso 1- Dispõe o art.º 411º n.º 1 do CPP...

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