Acórdão nº 10628/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (A) propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra "Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A." a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, na qual veio impugnar o despedimento disciplinar, invocando caducidade do direito de instaurar o procedimento, insuficiência da nota de culpa e inexistência de justa causa. Além do pedido de condenação da R. a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde Abril de 2002, pediu ainda a condenação da mesma no pagamento de 1.757,35 € a título de diferenças devidas e não pagas das retribuições dos períodos de férias, subsídios de férias e de Natal, visto a R. não ter incluído nessas prestações a parcela correspondente ao trabalho nocturno e prestado em domingos e feriados, que auferiu regularmente durante todo o tempo em que prestou a sua actividade de cortador ao serviço da R.
Após audiência de partes, contestou a R. como consta de fls. 126/134, concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o processo disciplinar.
Foi designada uma audiência preliminar a que se seguiu a decisão de mérito, que julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.187,52 a título de indemnização; as retribuições vencidas entre 24/3/2003 e a data da decisão (1/7/2003), incluindo férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais; a pagar ao A. a quantia de € 1.757,35 e a pagar-lhe juros de mora sobre tais quantias e absolveu a R. do demais pedido.
Inconformada, apelou a R., cujas alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: I- A prescrição / caducidade do procedimento disciplinar é questão que deve ser suscitada pelo interessado, não sendo, pois, de conhecimento oficioso (cfr. arts. 303.° e 333.°, n.º 2 do Código Civil).
II- Não é sustentável o entendimento expresso na douta sentença de que a caducidade é de conhecimento oficioso, porquanto cada uma das formas de responsabilidade (disciplinar e criminal) tem um enquadramento legal próprio e, por se tratar de normas excepcionais, não admitem a aplicação analógica, porque a tal se opõe o art. 11.º do Código Civil.
III- Assim sendo, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer, como conheceu, da prescrição / caducidade do procedimento disciplinar, para além do âmbito da questão concretamente suscitada pelo Autor (caducidade do "direito de instaurar" o procedimento disciplinar), designadamente, fundando a decisão em considerações sobre a necessidade do inquérito prévio e sobre a observância do prazo previsto pelo n.º 12 do art. 10.º da Lei dos Despedimentos, IV- Tanto mais que à Ré não foi assegurado o correspondente contraditório sobre essas questões, V- Pelo que a douta sentença violou o disposto nos arts 3.°, n.º 3 e 661.°, n.º 1 e 664.° do C.P.C., padecendo, duplamente, da nulidade prevista pelo art. 668.°, nº 1, aI. d) (segunda parte) do C.P.C., VI- Violando ainda o disposto nos arts. 11.°, 303.° e 333.° do Código Civil.
VII- Sem prescindir das questões suscitadas pela Apelante e que se encontram consignadas nas Conclusões anteriores, não será de manter a asserção da 1.ª Instância, baseada num juízo de diagnose, de que o inquérito prévio não era necessário para fundamentar a nota de culpa, sendo certo que, em face da Participação Disciplinar, impunha-se à Ré, segundo o critério do homo prudens e de modo a evitar a instauração de processo disciplinar com base em nota de culpa leviana ou precipitada, apurar da certeza, gravidade e culpa dos factos participados, ainda que, em momento posterior, venha a concluir pela veracidade da versão apresentada na Participação Disciplinar e, em consequência, venha a formular a nota de culpa em moldes idênticos ao daquela denúncia.
VIII- O inquérito prévio não se encontra sujeito a qualquer formalismo legal, sendo antes um processo interno e não formal, pelo que não será lícito extrair a conclusão (que a douta sentença consigna) de que, em face das omissões apontadas na decisão recorrida, o mesmo não se encontra estruturado em termos que o habilitem a fundamentar a nota de culpa.
IX- Iniciado o procedimento disciplinar, com o despacho do superior hierárquico do trabalhador / Autor, com competência disciplinar, o prazo de sessenta dias a que se refere o art. 31.°, n.º 1 da LCT deve ter-se por interrompido, não impondo a lei qualquer prazo para a conclusão do processo disciplinar, havendo apenas que ter em conta que a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato.
X- O prazo estabelecido pelo art.º 10.°, n.º 12 da Lei dos Despedimentos só tem por finalidade incentivar a celeridade processual, não sendo um prazo de caducidade.
XI- Por conseguinte, não será de manter o entendimento expresso na douta sentença apelada, segundo o qual, não se vislumbrando a necessidade do inquérito prévio e não tendo a nota de culpa sido comunicada ao trabalhador naquele prazo de trinta dias, prescreveu o procedimento disciplinar.
XII- Não sendo o inquérito prévio um processo formal e, por conseguinte, não sendo necessariamente reduzido a escrito, a última diligência de prova documentada não é, necessariamente, a última diligência probatória efectuada no decurso daquele processo preliminar, pelo que, não era lícito ao Tribunal a quo concluir em sede de despacho saneador, como concluiu, que, com a inquirição de testemunha realizada em 09.11.2001, terminou o inquérito.
XIII- Não é correcta a afirmação (a fls. 212 v.º in fine e 213 ad initio) de que a Ré não rejeitou a "hipótese" de o Autor ter recebido a nota de culpa em 11.01.2002, pois tal facto, alegado no artigo 4.º da douta P.I., foi impugnado pela Ré no artigo 2.º da sua contestação.
XIV- As médias das quantias a considerar para serem incluídas nas férias e subsídio de férias e de Natal, no período alegado pelo Autor, não podem contemplar as remunerações pagas a título de trabalho prestado em feriados, em virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível.
Nestes termos e sempre com o mui...
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