Acórdão nº 10628/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (A) propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra "Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A." a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, na qual veio impugnar o despedimento disciplinar, invocando caducidade do direito de instaurar o procedimento, insuficiência da nota de culpa e inexistência de justa causa. Além do pedido de condenação da R. a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde Abril de 2002, pediu ainda a condenação da mesma no pagamento de 1.757,35 € a título de diferenças devidas e não pagas das retribuições dos períodos de férias, subsídios de férias e de Natal, visto a R. não ter incluído nessas prestações a parcela correspondente ao trabalho nocturno e prestado em domingos e feriados, que auferiu regularmente durante todo o tempo em que prestou a sua actividade de cortador ao serviço da R.

Após audiência de partes, contestou a R. como consta de fls. 126/134, concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o processo disciplinar.

Foi designada uma audiência preliminar a que se seguiu a decisão de mérito, que julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.187,52 a título de indemnização; as retribuições vencidas entre 24/3/2003 e a data da decisão (1/7/2003), incluindo férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais; a pagar ao A. a quantia de € 1.757,35 e a pagar-lhe juros de mora sobre tais quantias e absolveu a R. do demais pedido.

Inconformada, apelou a R., cujas alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: I- A prescrição / caducidade do procedimento disciplinar é questão que deve ser suscitada pelo interessado, não sendo, pois, de conhecimento oficioso (cfr. arts. 303.° e 333.°, n.º 2 do Código Civil).

II- Não é sustentável o entendimento expresso na douta sentença de que a caducidade é de conhecimento oficioso, porquanto cada uma das formas de responsabilidade (disciplinar e criminal) tem um enquadramento legal próprio e, por se tratar de normas excepcionais, não admitem a aplicação analógica, porque a tal se opõe o art. 11.º do Código Civil.

III- Assim sendo, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer, como conheceu, da prescrição / caducidade do procedimento disciplinar, para além do âmbito da questão concretamente suscitada pelo Autor (caducidade do "direito de instaurar" o procedimento disciplinar), designadamente, fundando a decisão em considerações sobre a necessidade do inquérito prévio e sobre a observância do prazo previsto pelo n.º 12 do art. 10.º da Lei dos Despedimentos, IV- Tanto mais que à Ré não foi assegurado o correspondente contraditório sobre essas questões, V- Pelo que a douta sentença violou o disposto nos arts 3.°, n.º 3 e 661.°, n.º 1 e 664.° do C.P.C., padecendo, duplamente, da nulidade prevista pelo art. 668.°, nº 1, aI. d) (segunda parte) do C.P.C., VI- Violando ainda o disposto nos arts. 11.°, 303.° e 333.° do Código Civil.

VII- Sem prescindir das questões suscitadas pela Apelante e que se encontram consignadas nas Conclusões anteriores, não será de manter a asserção da 1.ª Instância, baseada num juízo de diagnose, de que o inquérito prévio não era necessário para fundamentar a nota de culpa, sendo certo que, em face da Participação Disciplinar, impunha-se à Ré, segundo o critério do homo prudens e de modo a evitar a instauração de processo disciplinar com base em nota de culpa leviana ou precipitada, apurar da certeza, gravidade e culpa dos factos participados, ainda que, em momento posterior, venha a concluir pela veracidade da versão apresentada na Participação Disciplinar e, em consequência, venha a formular a nota de culpa em moldes idênticos ao daquela denúncia.

VIII- O inquérito prévio não se encontra sujeito a qualquer formalismo legal, sendo antes um processo interno e não formal, pelo que não será lícito extrair a conclusão (que a douta sentença consigna) de que, em face das omissões apontadas na decisão recorrida, o mesmo não se encontra estruturado em termos que o habilitem a fundamentar a nota de culpa.

IX- Iniciado o procedimento disciplinar, com o despacho do superior hierárquico do trabalhador / Autor, com competência disciplinar, o prazo de sessenta dias a que se refere o art. 31.°, n.º 1 da LCT deve ter-se por interrompido, não impondo a lei qualquer prazo para a conclusão do processo disciplinar, havendo apenas que ter em conta que a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato.

X- O prazo estabelecido pelo art.º 10.°, n.º 12 da Lei dos Despedimentos só tem por finalidade incentivar a celeridade processual, não sendo um prazo de caducidade.

XI- Por conseguinte, não será de manter o entendimento expresso na douta sentença apelada, segundo o qual, não se vislumbrando a necessidade do inquérito prévio e não tendo a nota de culpa sido comunicada ao trabalhador naquele prazo de trinta dias, prescreveu o procedimento disciplinar.

XII- Não sendo o inquérito prévio um processo formal e, por conseguinte, não sendo necessariamente reduzido a escrito, a última diligência de prova documentada não é, necessariamente, a última diligência probatória efectuada no decurso daquele processo preliminar, pelo que, não era lícito ao Tribunal a quo concluir em sede de despacho saneador, como concluiu, que, com a inquirição de testemunha realizada em 09.11.2001, terminou o inquérito.

XIII- Não é correcta a afirmação (a fls. 212 v.º in fine e 213 ad initio) de que a Ré não rejeitou a "hipótese" de o Autor ter recebido a nota de culpa em 11.01.2002, pois tal facto, alegado no artigo 4.º da douta P.I., foi impugnado pela Ré no artigo 2.º da sua contestação.

XIV- As médias das quantias a considerar para serem incluídas nas férias e subsídio de férias e de Natal, no período alegado pelo Autor, não podem contemplar as remunerações pagas a título de trabalho prestado em feriados, em virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível.

Nestes termos e sempre com o mui...

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