Acórdão nº 1427/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. O presente recurso vem interposto, pelo arguido (A), do douto despacho da Mma. Juiz "a quo", proferido em 02/07/29, o qual sem proceder à audição do recorrente ou do M.ºP.º, em virtude de ter terminado o julgamento, determinou que aquele aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, invocando que com a sua condenação em 1ª instância pela prática do crime de tráfico p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do D. L. N.º 15/93, manifestamente aumentam, quer os indícios da prática desse crime, quer o perigo de fuga, quer o alarme social, verificando-se assim uma alteração dos pressupostos da medida de coacção, bem como os requisitos dos arts. 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a) e c), do CPP, sendo inadequada e insuficiente outra medida que não a de prisão preventiva.

  1. O arguido/recorrente, na sua motivação de recurso, apresenta as seguintes conclusões: "1ª Pelo despacho recorrido, a Mma. Juiz a quo, sem proceder à audição do recorrente ou do M.ºP.º, em virtude de ter terminado o julgamento, determinou que aquele aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, invocando que com a condenação dele em 1ª instância pela prática do crime de tráfico p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do D. L. N.º 15/93, manifestamente aumentam quer os indícios da prática desse crime, quer o perigo de fuga, quer o alarme social, verificando-se assim uma alteração dos pressupostos da medida de coacção, bem como os requisitos dos arts. 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a) e c), do CPP, sendo inadequada e insuficiente outra medida que não a de prisão preventiva.

    1. Tal despacho foi proferido imediatamente após o encerramento da leitura da sentença, mas já fora da presença do M.ºP.º do recorrente e do ora signatário, que se encontravam ainda na sala de audiências, havendo sido notificado a estes na secção de processos, pela Sra. Oficial de Justiça, através de cota lavrada nos autos.

    2. Não foi dada oportunidade ao recorrente nem ao M.ºP.º de se pronunciarem sobre a aplicação da prisão preventiva, não tendo estes, portanto, podido aduzir fundamentos fácticos e jurídicos que pudessem ser ponderados na decisão, levando, eventualmente, à não prolação da mesma, pelo que essas omissões influíram em tal decisão.

    3. Acresce que o douto despacho recorrido não aduz minimamente qualquer razão justificativa de eventual impossibilidade ou inconveniência da audição prévia do recorrente.

    4. (correcção feita na numeração) Assim, o despacho em crise enferma da nulidade insanável a que se reporta o art.º 119º, al. c), do CPP, nulidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos.

    5. Por mera cautela e sem conceder, caso se entenda não se estar perante tal nulidade, sempre se aduz que o referido despacho padece então da nulidade a que se refere o art.º 120º, n.º 2, al. d), 2ºa parte, nulidade essa que, portanto, a titulo subsidiário, se invoca para todos os legais efeitos.

    6. Num caso ou noutro, deve ser declarada a nulidade do douto despacho recorrido, bem como dos actos que dele dependerem e aquela puder afectar, maxime os mandados passados em cumprimento desse despacho, conforme dispõe o art.º 122º, n.º 1, do CPP.

    7. Donde que, deve o recorrente ser restituído de imediato à liberdade, pois, in casu, a sua prisão preventiva foi determinada ex novo pelo douto despacho sob recurso.

    8. Por mera cautela e sem conceder, sempre se aduz que, com a douta acusação, requereu o M.º P.º que o recorrente aguardasse os ulteriores termos processuais em liberdade, mediante sujeição a TIR e obrigação de apresentação periódica na autoridade policial da área da sua residência, nos termos dos arts. 193º, 198º e 204º, als. b) e c), do CPP.

    9. Pelo Mm.º Juiz de Instrução, cuja abertura não foi requerida pelo ora recorrente, foi decidido que, quanto a este, se mantinha a medida de coacção a que se encontrava na altura sujeito, isto é, o TIR, uma vez que não se haviam alterado os pressupostos de facto e de direito que a fundamentaram.

    10. No douto despacho que recebeu a pronúncia foi decidido que o recorrente aguardaria em liberdade provisória, mediante o TIR prestado.

    11. Desde que prestou o TIR referido, o recorrente nunca infringiu as suas obrigações processuais, compareceu pontualmente a todos os actos processuais para que foi notificado, tendo, concretamente, comparecido à leitura da douta sentença.

    12. Nada consta nos autos que revele o menor indicio de perigo de fuga por parte do recorrente, ou de "alarme social", desde a sua prestação de TIR até hoje, nem tal é, de resto, invocado no douto despacho recorrido.

    13. Assim, entre o douto despacho que recebeu a pronúncia e o igualmente douto despacho em crise, não surgiram nos autos quaisquer indícios concretos de que se verifique um perigo, sequer ténue, muito menos real, de ruga por parte do recorrente, nem de que exista ou possa vir a existir o menor "alarme social".

    14. E tudo isto não obstante haver decorrido já mais de um ano desde a douta acusação e mais de oito meses desde a igualmente douta pronúncia.

    15. Acresce que, pela douta sentença da 1ºa instância veio o recorrente a ser absolvido do crime de associações criminosas, ao qual corresponde uma moldura penal de 5 a 15 anos de prisão, tendo essa sentença, a par, restringido substancialmente o quadro táctico imputado ao recorrente na acusação e na pronúncia, e havendo dado como provado que este é casado, tem 3 fi1has estudantes, duas das quais menores, e trabalha, o que não constava da acusação, da pronúncia ou, sequer, da contestação.

    16. Assim, a prolação da douta sentença não só não trouxe quaisquer novos indícios susceptíveis de integrar os pressupostos legais necessários à determinação da prisão preventiva do recorrente, como permitiu, isso sim, concluir por uma situação de menor necessidade de aplicação dessa medida de coacção, relativamente ao que antes ocorria.

    17. Donde que, se inexistiam nos autos, antes da sentença, quaisquer indícios de perigo de fuga do recorrente ou de "alarme social", só pode concluir-se que agora menos riscos há de que tais hipóteses abstractas se possam vir a concretizar, sendo mesmo contraditório, salvo o devido respeito, que se diga o inverso.

    18. Acresce que, o alegado aumento dos indícios da prática do crime de tráfico decorrente da prolação da sentença não constitui pressuposto legal de aplicação de uma medida de coacção penal, não sendo por haver mais indícios ou menos indícios da prática de um crime que se pode determinar a prisão preventiva de um arguido.

    19. De todo o modo, sempre se dirá que a douta sentença não transitou em julgado, não se podendo, para o efeito, atribuir-lhe maior relevância do que à pronúncia.

    20. Para além de que, o próprio Digníssimo Procurador da República reiterou nas suas alegações finais a opinião de que o recorrente devia ser absolvido.

    21. Aliás, até 15 dias antes da douta acusação, o recorrente não havia passado de... testemunha no prolongado Inquérito.

      23º O douto despacho recorrido violou pois, salvo o devido respeito, os preceitos legais vertidos, nomeadamente, nos supra citados art.ºs. 28º, n.º 2, da Constituição, e 191º a 193º, 202º, 204º e 212º, todos do CPP, pelo que deve ser revogado, restituindo-se o recorrente de imediato à liberdade e ordenando-se que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção que vigorava anteriormente à prolação daquele despacho, o que se pede apenas por mera cautela, para o caso de não procederem as nulidades supra invocadas.

    22. Ainda subsidiariamente e por mero dever de patrocínio, embora se considere que não há fundamento legal para a alteração do anterior estatuto coactivo do recorrente, sempre se dirá que, a entenderem V. Ex.ªs. que este deverá ser sujeito a medida cautelar mais gravosa, deverá então ser-lhe imposta outra que não a de prisão preventiva.

      Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!" 3. O Digno Procurador-Adjunto, após ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 411º n.º 5, do C.P.P., apresentou a sua resposta, na qual conclui que: "1. O Mmo. Juiz "a quo" ao determinar no despacho recorrido a prisão preventiva do arguido, não facultando a este a possibilidade de se pronunciar sobre a situação processual, nem fundamentando a desnecessidade de o ouvir, não cometeu qualquer nulidade. designadamente as invocadas pelo recorrente.

      A falta de fundamentação da desnecessidade de ouvir previamente o arguido constitui mera irregularidade...

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