Acórdão nº 7418/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No Tribunal de Comércio de Lisboa, D. Sousa propôs acção de inquérito judicial, nos termos do art. 67º, do CSC, contra J. S., alegando que são os únicos sócios-gerentes da Tejoma - Consultoria e Implementação de Projectos, Ld.ª, que tem o capital social de 5 000 000$00, igualmente repartido pelos dois únicos sócios.

Mais alega que, embora formalmente a gerência tenha sido atribuída a ambos os sócios, na prática, a gestão global da sociedade sempre pertenceu, exclusivamente, ao réu J.S.

Alega, ainda, que se incompatibilizaram em 1998, tendo o réu impedido o autor de trabalhar, de frequentar as instalações sociais e de compulsar quaisquer elementos da escrita ou do património da sociedade, sendo que, desde 1997, nunca foram apresentadas as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, apesar de a sociedade se manter em actividade.

Requer, assim, que se proceda a inquérito, nos termos do art. 67º, nº 1, do CSC, e, também, que, nos termos do nº 2, do mesmo artigo, seja o autor nomeado como gerente encarregue de elaborar o relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas de 1997 (inclusive) em diante.

O requerimento inicial foi liminarmente indeferido, ao abrigo do disposto no art. 234º-A, nº 1, do C.P.C., por se ter entendido ser manifesta a improcedência da pretensão do requerente.

Este, inconformado, interpôs recurso de agravo daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.2. A questão fulcral que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, sendo o requerente um dos sócios gerentes de sociedade por quotas constituída por dois únicos sócios, pode o mesmo requerer ao tribunal que se proceda a inquérito, nos termos do art. 67º, do CSC, em virtude de o outro sócio, igualmente gerente, não apresentar, há vários anos, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas, alegando ser o requerido quem, na prática, sempre geriu a sociedade e, ainda, a existência de desentendimentos entre ambos.

No despacho recorrido considerou-se que o direito de requerer o inquérito judicial, pelos motivos atrás referidos, é um direito que não assiste aos sócios que são simultaneamente gerentes, porque, também lhes competindo a apresentação das contas e, por isso, devendo ser também ouvidos sobre a razão da não prestação das contas, nos termos do disposto no art. 67º, nº 2, do CSC, não podem figurar na acção como requerentes. Razão pela qual, se entendeu ser manifesta a improcedência da pretensão do requerente e se indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

É certo que também se considerou, naquele despacho, que o requerido é parte ilegítima e que a...

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