Acórdão nº 8247/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: António ... e Maria ..., casados entre si, intentaram contra Maria ... e marido, José ..., e Alfredo ... e mulher, Patrícia ..., a presente acção declarativa com processo ordinário, em que pedem que seja decretada a resolução de contrato de arrendamento relativamente ao espaço onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado G.., com a consequente "entrega do imóvel devoluto ao autor marido".

Subsidiariamente pedem que lhes seja reconhecido o direito de preferência no trespasse do aludido estabelecimento e em consequência lhes seja o mesmo adjudicado.

Para tanto, em síntese, alegaram que: são donos do imóvel em que se encontra instalado o estabelecimento comercial de que a primeira ré é inquilina; esta, em 20/3/2000, ofereceu à autora mulher o trespasse do referido estabelecimento, pelo preço de 15 000 000$00, conforme acordo negocial que tinha com o réu Alfredo; em 7/6/2000 a autora recebeu uma carta pela qual o segundo réu (Alfredo) lhe comunicou que por via de trespasse sucedeu ao anterior inquilino; tal trespasse foi feito pelo valor de 10.000 000$00 e não pelos anunciados 15.000.000$00; ao autor marido nada foi comunicado, quer quanto ao projecto do trespasse do estabelecimento, quer quanto à sua realização.

Contestaram os réus dizendo que: o trespasse foi efectivamente feito pelo valor de 15.000.0000$00, sendo que o valor de 10.000.000$00 constante da escritura pública teve origem num erro que foi posteriormente corrigido; os autores declararam aos trespassantes não estarem interessados em exercer a preferência no trespasse; o autor marido é casado no regime da comunhão geral de bens com a autora e com ela vive, pelo que teve conhecimento do que se foi passando, para além de que tais comunicações lhe foram feitas também a ele verbalmente.

Deduziram também os RR reconvenção, pela qual pedem a condenação dos autores na indemnização de 15.000.000$00, valor do trespasse, em caso de procedência da acção, por enriquecimento sem causa.

Replicaram os autores dizendo que a aludida rectificação do valor do trespasse se efectuou apenas na sequência da interposição da presente acção, não lhes sendo oponível a simulação do preço efectuada.

Relativamente à reconvenção disseram os reconvindos que da resolução do contrato de arrendamento não resulta para os autores qualquer enriquecimento ilegítimo, nem o causal empobrecimento dos réus, pelo que deve ser a mesma julgada improcedente.

Proferido o despacho saneador e instruído o processo, efectuou-se a audiência de discussão e julgamento.

Seguidamente foi proferida competente sentença nos termos seguintes: «a) - absolvo os réus Maria...e José..da totalidade dos pedidos contra eles formulados na presente acção.

  1. - procedente a acção e, em consequência da natureza constitutiva da mesma, declaro a substituição do réu marido Alfredo pelos autores no contrato de trespasse, celebrado por escritura pública no dia vinte e quatro de Maio do ano dois mil, entre Maria e José (como vendedores/trespassantes), e Alfredo (como comprador/trespassário), relativamente ao estabelecimento comercial de venda a retalho de livraria, papelaria, recordações e brinquedos, denominado "A G...", instalado no rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito à Rua......considerando que os aqui autores António e Maria, são os adquirentes de tal estabelecimento comercial, no exercício do seu direito legal de preferência, pelo preço de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos (o equivalente a dez milhões de escudos).

  2. - consequentemente, ordeno o cancelamento de qualquer registo respeitante ao dito prédio efectuado a favor dos referidos réus.

  3. - absolvo os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais contra os mesmos formulados».

    Dela recorreram AA e RR, formulando as seguintes conclusões: (...) Entretanto, os RR foram condenados como litigantes de má fé.

    Desta decisão também eles recorreram, concluindo em síntese: - o preço do trespasse foi de 15.000.000$00 e não de 10.000.000$00; - os RR tinham conhecimento de que esse preço era de 15.000.000$00; - os RR tentaram a rectificação do preço declarado na escritura antes de terem sido citados para esta acção.

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os autores são donos do prédio urbano sito à Rua.....de cujo rés-do-chão esquerdo é a ré Maria ... , inquilina, local onde esta tem instalado um estabelecimento comercial de venda a retalho de livraria, papelaria, recordações e brinquedos, denominado A G... (Al.

    1. Factos Assentes) 2 - Por carta de 20/3/2000, a dita Maria ofereceu à autora Maria o direito de preferência no trespasse do estabelecimento que ia fazer a Alfredo, pela contraprestação de 15 000 000$00. (Al. B) Factos Assentes) 3 - Por escritura pública realizada em 24/5/2000, no cartório notarial de..., os réus Maria e José, pelo valor de 10.000.000$00, que se encontra pago, trespassou ao réu Alfredo, casado com Patrícia, o referido estabelecimento, denominado A G.., com todos os seus pertences, designadamente móveis, mercadorias, respectivas licenças, alvará e direito ao arrendamento. (Al. D) Factos Assentes) 4 -A autora Maria soube que o preço do trespasse era por 15.000.000$00, bem como as demais condições do negócio. (Resp. ao quesito 2º) 5 - Foi-lhe comunicado, por escrito, que o valor do trespasse era de 15.000.000$00, pagos integralmente no acto da escritura pública, sendo trespassário o réu Alfredo. (Resp. ao quesito 9º) 6 - Foi advertida do prazo para exercer a preferência. (Resp. ao quesito 16º) 7 - E no prazo de 8 dias nada disse. (Resp. aos quesitos 10º e 17º) 8 - Na escritura pública os réus declararam como valor do trespasse a quantia de 10.000.000$00. (Resp. quesito 19º).

    9 - A presente acção deu entrada em juízo em 10/7/2000, os réus foram citados em 31/10/2000 e contestaram em 30/11/2000. (fls. 1, 22, 23, 25 e 38 dos autos) 10 - No dia 28/11/2000, no cartório notarial de ... foi lavrada uma escritura pública epigrafada de «Rectificação», na qual, os réus, Maria e José, por um lado, e Alfredo, por outro, declararam que no dia 24/5/2000, naquele cartório, «outorgaram uma escritura de trespasse (...) Que dessa escritura, por manifesto erro, ficou a constar que o valor do trespasse era de 10 000 000$00. Que no entanto o valor do trespasse foi de 15 000 000$00, pelo que a referida escritura é neste momento rectificada no sentido de ficar a constar que o valor do trespasse é 15 000 000$00 e não como erradamente consta naquela escritura». (Al. F) Factos Assentes) 11 - A senhoria, Maria, é a pessoa a quem as rendas são pagas e quem sempre assinou os respectivos recibos. (Resp. ao quesito 11º).

    12 - O réu Alfredo comunicou à autora, primeiro verbalmente e depois por escrito, que tal como havia sido informada pela ré G.., havia adquirido o estabelecimento por trespasse. (Resp. ao quesito 6º) 13 - Por carta enviada à autora, a 7/6/2000, o réu Alfredo , comunicou a esta que sucedia ao anterior inquilino nos seus direitos e deveres, por força do trespasse de 24/05/00. (Al. C) Factos Assentes) 14 - Ao autor António nada foi comunicado pelos réus, quer no que toca ao projecto de trespasse e cláusulas do respectivo contrato, quer no tocante à comunicação de cedência do gozo do prédio arrendado ao réu Alfredo. (Al. E) Factos Assentes) 15 - Os autores são casados um com o outro desde...

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