Acórdão nº 1474/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO: 1 - D. G. e mulher, J. M.

, residentes na Rua A., em Laranjeiro, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F. C. e mulher, M. A., residentes na Rua º, A, Cruz de Pau, pedindo que:

  1. Seja reconhecido o direito dos AA. à resolução do contrato-promessa de compra e venda exercido através de carta registada com aviso de recepção, em 05/02/01; b) Seja reconhecido o direito dos AA. a fazerem sua a quantia de 7.320.000$00, que lhes foi entregue pelos RR., a título de sinal; c) Sejam os RR. condenados a entregar aos AA., livres e devolutos de pessoas e bens, a parcela de terreno correspondente aos 363,5/106000 avos indivisos ou ao futuro lote n.º 866, bem como a moradia e garagem ai existentes; d) Sejam os RR. condenados a pagar aos AA. uma indemnização no montante de 300.000$00, correspondente ao rendimento que os imóveis propriedade dos AA. lhes proporcionariam se estivessem na sua posse, à qual deve acrescer o valor mensal de 100.000$00, desde Julho de 2001, inclusive, até à data da entrega dos referidos imóveis.

Alegam, para tanto, e em síntese, que: Em 13/05/99 os AA. celebraram com os RR., mediante documento particular, um contrato, nos termos do qual os AA. prometerem vender aos RR. e estes prometeram comprar-lhes, 363,5/106000 avos indivisos do prédio rústico identificado no art.º 1 ° da p.i., os quais fazem parte de um loteamento clandestino que se encontra em fase de reconversão, bem como a moradia e a garagem já implantadas na parcela de terreno correspondente ao futuro lote n°. 866, pelo preço de 21.000.000$00; No referido contrato ficou convencionado que as construções não seriam incluídas na escritura de compra e venda, por se prever que na data da sua celebração não estaria concluído o processo de reconversão, e que a escritura de compra e venda dos 363,5/106000 avos ou do lote n°. 866, se entretanto fosse emitido e registado o alvará de loteamento, deveria ser celebrada até 30/01/00, incumbindo a respectiva marcação aos ora RR.; Os AA. entregaram aos RR., em Fevereiro de 1999, a parcela de terreno e a moradia e garagem nela construídas; Os RR. não marcaram a escritura de compra e venda até à data acordada, nem posteriormente, apesar de terem sido, por diversas vezes, instados pelos AA., pelo que estes, através de carta registada com A/R, enviada em 05/02/01, comunicaram aos RR. que perderam o interesse no negócio e consideraram resolvido o contrato por incumprimento dos RR., solicitando aos mesmos que lhes entregassem, no prazo de 30 dias, a parcela de terreno e os imóveis nela construídos, o que os RR. não fizeram.

Até Abril de 2001, os RR. entregaram aos AA., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 7.320.000$00.

Os RR. tendo sido devidamente citados, contestaram, alegando, em síntese, terem as partes acordado que a marcação da escritura de compra e venda, ficava dependente da concessão de um empréstimo bancário aos RR. e a obtenção deste tinha como pressuposto a emissão e registo do alvará de loteamento, pelo que não tendo este sido emitido até ao momento e incumbindo aos AA. di1igenciar pela sua emissão e registo, não existia obrigação dos RR. de marcarem aquela escritura e, nessa medida, não se verifica incumprimento contratual nem sequer mora dos RR.. Requerem os RR. que os AA. sejam condenados como litigantes de má-fé, em indemnização que o Tribunal venha a entender por conveniente.

Concluem pela improcedência da acção.

Os AA. replicaram, impugnando os factos alegados pelos RR., e mantendo a posição inicial. Os RR. vieram requerer o desentranhamento da réplica, o que foi indeferido (cfr.fls. 55/56), tendo os RR, interposto recurso dessa decisão, o qual foi admitido, como agravo, com efeito meramente devolutivo (cfr. fls.75).

Procedeu-se á elaboração do despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, e após a instrução realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente por não provada e em consequência, foram os RR. absolvidos do pedido formulado pelos AA.

* 2 - Inconformados com a decisão, dela vieram interpor recurso os AA., que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os apelantes nas suas pela forma seguinte: 1. Os recorrentes são titulares de 363,5/106000 avos indivisos do prédio rústico sito no Pinhal Conde da Cunha, freguesia da Amora, concelho do Seixal, com área de 106.000 m2, que constitui a AUGI 11 do Pinhal da Cunha (Fase V) que se encontra em fase de reconversão.

  1. Trata-se de uma vasta zona que foi objecto de um loteamento clandestino, actualmente em fase de reconversão (Proc. 10/M/96 da Câmara Municipal do Seixal), em conformidade com a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as actualizações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro.

  2. São, por isso, os apelantes comproprietários do identificado prédio rústico, estando sujeitos ao regime da compropriedade e, bem assim, ao regime especial previsto nos instrumentos legais acima referidos.

  3. Nos termos do disposto no art.º 1408.º n.os 1 e 2 do Cód. Civil, ao comproprietário é lícito dispor, no todo ou em parte, da sua quota-parte do direito de propriedade, conquanto não aliene ou onere parte especificada da coisa comum.

  4. Assim, dispõem os recorrentes do direito de alienar os 363,5/106000 avos indivisos de que são titulares no citado prédio rústico.

  5. Sendo que a realização de tal negócio não traduz, directa ou indirectamente, um acto de divisão ou fraccionamento do mesmo prédio, contrariando o disposto no art.º 53.º n.º 1 do DL n.º 448/91.

  6. ...

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